Recebimento: 19/10/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/10/2022 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 19/10/2022 18:29:54 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 23 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.369/2022, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL EM 19 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1369/2022 - 1
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Recebimento: 17/10/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/10/2022 17:44:34 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 9 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE OJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, DURANTE A 30ª SESSÃO - ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 17/10/2022, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 73/2022 - 1
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Recebimento: 17/10/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/10/2022 08:21:30 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 1710/2022, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/10/2022 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 13/10/2022 16:26:48 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 1 dia, 20 horas
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 42/2022 - 067/2022
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Recebimento: 11/10/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 11/10/2022 20:16:38 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 54 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 63/2022 - PL 067/2020
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Recebimento: 28/09/2022 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 06/10/2022 15:18:45 |
Ação: Não respondido
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Tempo gasto: 7 dias, 15 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação, Remeto os autos à presente Comissão, para conhecimento da resposta enviada pelo Poder Executivo quanto a diligência requerida.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 298/2022 - Of. GP-CMF nº 256/22
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Recebimento: 21/09/2022 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/09/2022 22:48:55 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 7 dias, 6 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: Registro a expedição do Ofício GP-CMF nº 248/2022, direcionado ao Poder Executivo encaminhando a diligência requerida pela Comissão Permanente de Justiça e Redação, conforme anexos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 285/2022 - 2 Anexos 286/2022 - 2
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Recebimento: 12/09/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 21/09/2022 15:49:23 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 8 dias, 22 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: Com fulcro no art. 68 da Resolução 003/95 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES, requeremos que seja solicitado ao Poder Executivo Municipal, na pessoa do Exmo. Sr. Gilmar de Souza Borges, Prefeito Municipal de Fundão, autor da proposição, os esclarecimentos inseridos no ofício anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 23/2022 - PL 067/2022
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Recebimento: 02/09/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 02/09/2022 15:09:29 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes,
Remeto o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e parecer. Em seguida, devolva-se ao Gabinete da Presidência. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/09/2022 17:47:54 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 25ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01/09/2022, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 01/09/2022 17:13:12 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 067/2022 QUE “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2022 (LEI 1.320/2021), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2022 (Lei 1.320/2021), e Dá Outras Providências”.
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a abertura de crédito adicional especial no Orçamento de 2022 (Lei 1.320/2021), justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 057/2022.
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de que “Dispões sobre abertura de crédito adicional especial” no orçamento corrente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ”.
O Projeto de Lei em referência tem por objeto a abertura de crédito adicional especial para atender despesas com publicação de atos do Município relacionados procedimentos licitatórios, contratos e outros atos sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração.
Sendo assim, necessário se faz a adequação no orçamento vigente para atender as demandas da Secretaria Municipal de Administração.
Ressalte-se que a operação contábil que se pretende realizar encontra amparo no art. 43, § 1º, I, III da Lei Federal 4.320/64 e se faz necessária para adequação do orçamento municipal vigente.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. ”
Em razão da expansão da despesa o impacto financeiro previsto para e os três exercícios será o seguinte:
EXERCÍCIOS
2022
2023
2024
R$ 20.000,00
R$ 40.000,00
R$ 60.000,00
Assim, o Município solicita a adoção dos procedimentos necessários à apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração à Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 067/2022, que “Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2022 (Lei 1.320/2021), e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 01 de setembro de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/09/2022 13:34:02 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 01/09/2022 13:31:38 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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