Recebimento: 09/11/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/11/2022 |
Fase: Arquivado SL |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 09/11/2022 17:52:45 |
Ação: Arquivado
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Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 50 minutos
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Complemento da Ação: Conforme determinado pelo Exmº. Sr. Presidente, junto aos autos o Ofício GP-CMF nº 306/2022 encaminhado ao Poder Executivo comunicando a rejeição da matéria.
Segue ao Arquivo Geral.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 359/2022 - 2 Ofício Encaminhado 306/2022 - Of. GP-CMF nº 306/2022
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Recebimento: 01/11/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 04/11/2022 15:53:02 |
Ação: Rejeitado
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Tempo gasto: 3 dias, 8 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: REGISTRO QUE, O PRESENTE PROJETO VERSA SOBRE ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL, E O REGIMENTO INTERNO ESTABELECE NO ART. 188, INCISO II, ALÍNEA “e”, O QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CASA PARA APROVAÇÃO, OU SEJA, SÃO NECESSÁRIOS 06 (SEIS) VOTOS FAVORÁVEIS PARA APROVAÇÃO DO PROJETO, E QUE O PRESIDENTE VOTA SOMENTE EM CASO DE EMPATE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO OCORRIDA EM PLENARIO, DURANTE A 31ª SESSÃO ORDINÁRIA (BOLETIM EM ANEXO), EM QUE O PARECWER PELA REJEIÇÃO OBTEVE O PLACAR DE 5X4, SENDO 5 VOTOS CONTRÁRIOS (JANILTON, TADEU, VILCIMAR, PAULO COLE E NEGÃO DO BLOCO) E 4 VOTOS FAVORÁVEIS, REMETO O PROJETO AO ARQUIVO EM RAZÃO DA NÃO OBTENÇÃO DO QUÓRUM REGIMENTAL NECESSÁRIO. COMUNIQUE-SE AO PODER EXECUTIVO E ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 75/2022 - 1
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Recebimento: 01/11/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/11/2022 07:31:27 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 31ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 01/11/2022, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/10/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão Obras e Serviços Públicos |
Envio: 18/10/2022 16:45:12 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 5 dias, 26 minutos
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Complemento da Ação: A Comissão de Obras e Serviços Públicos e pela Aprovação do projeto de lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 3/2022 - PL 61 Voto 1/2022 - PL 61/2022
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Recebimento: 11/10/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 13/10/2022 15:53:25 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA REJEIÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 60/2022 - PL 61/2022
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Recebimento: 21/09/2022 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 27/09/2022 15:07:42 |
Ação: Não respondido
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Tempo gasto: 5 dias, 18 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Á Comissão de Justiça e Redação, Remeto o presente projeto juntamente com o Ofício GP-CMF nº 247/22 e a devida documentação remetida pelo Poder Executivo quanto ao requerido em diligência, para análise.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 282/2022 - 1
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Recebimento: 21/09/2022 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 21/09/2022 21:01:46 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 5 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Registro a expedição do Ofício GP-CMF nº 234/2022, direcionado ao Poder Executivo encaminhando a diligência requerida pela Comissão Permanente de Justiça e Redação, conforme anexos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 265/2022 - 1 Anexos 266/2022 - 2
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Recebimento: 12/09/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 21/09/2022 15:45:24 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 8 dias, 22 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Com fulcro no art. 68 da Resolução 003/95 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES, requeremos que seja solicitado ao Poder Executivo Municipal, na pessoa do Exmo. Sr. Gilmar de Souza Borges, Prefeito Municipal de Fundão, autor da proposição, os esclarecimentos inseridos no ofício anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 22/2022 - PL 061/2022
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Recebimento: 31/08/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 02/09/2022 15:18:04 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 17 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeto o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Obras e Serviços Públicos, para análise e parecer. Em seguida, devolva-se ao Gabinete da Presidência. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/08/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/08/2022 21:49:44 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 8 dias, 6 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 24ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01/09/2022, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/08/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 23/08/2022 15:03:11 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 061/2022 QUE “ALTERA O ART. 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.033, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Art. 53 da Lei Municipal nº 1.033, de 10 de Dezembro de 2015, e Dá Outras Providências”.
Pretende o autor do Projeto, alterar o Art. 53 da Lei Municipal nº 1.033, de 10 de dezembro de 2015, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 051/2022.
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de que “altera o art. 53 da Lei Munipal1.033, de 10 de dezembro de 2015, e dá outras providências".
O Plano Diretor é hoje a principal ferramenta à disposição dos Municípios para o pleno exercício do planejamento urbano.
A alteração do art. 53 é de suma importância, pois visa a criação de espaços públicos e ou a implantação de equipamentos comunitário, ocasionando, dessa forma, o desenvolvimento do município e o bem-estar de seus habitantes.
É considerado um espaço público qualquer área de domínio estatal livre para o uso da população em geral, criado para a interação das pessoas com a cidade. São todos os ambientes abertos, como ruas, calçadas, feiras, praças, jardins ou parques, e ambientes fechados, como bibliotecas e museus públicos.
Consideram-se equipamentos públicos comunitários as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer e segurança pública. Também são considerados equipamentos públicos os de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Ademais, os espaços públicos têm papel determinante na sociedade urbana, pois são os locais de encontros, relações, convívio e trocas entre os mais diversos grupos que compõe a comunidade. Portanto, a existência e qualidade destes está diretamente relacionada a uma cultura agregadora e compartilhada entre os cidadãos.
Consequentemente, congrego à análise célere da matéria e sua posterior aprovação, certos que prestamos serviço de inequívoca utilidade pública aos moradores desta cidade.
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 061/2022, que “Altera o Art. 53 da Lei Municipal nº 1.033, de 10 de Dezembro de 2015, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Obras e Serviços Públicos, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 23 de agosto de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/08/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 18/08/2022 16:32:23 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/08/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 18/08/2022 16:24:34 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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