Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 044/2022 QUE “EXTINGUE OS CARGOS VAGOS DE MÉDICO PLANTONISTA - 12H, ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS, OPERADOR DE MÁQUINA II, TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Extingue os Cargos de Médico Plantonista - 12h, Analista de Gestão Pública Programas Governamentais, Operador de Máquinas II, Técnico em Edificações e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, extingue os cargos de Médico Plantonista - 12h, Analista de Gestão Pública Programas Governamentais, Operador de Máquinas II, Técnico em Edificações, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 036/2022:
“Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “extingue os cargos de Médico Plantonista - 12h, Analista de Gestão Pública Programas Governamentais, Operador de Máquinas II, Técnico em Edificações e dá outras providências”.
Almeja-se, com a presente norma, adequar-se à realidade desta Administração Pública quanto a desnecessidade de constar no Quadro Funcional os Cargos de Médico Plantonista - 12h, Analista de Gestão Pública Programas Governamentais, Operador de Máquinas II e Técnico em Edificações.
A Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes da União, do Estado, Distrito Federal e do Município, executará seus serviços essenciais, ligados à sua atividade fim, por meio da investidura em cargo ou emprego público, dependente de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, II, da CF).
A própria Constituição Federal autoriza a extinção de cargos públicos no seu artigo 41, § 3º, quando se tornarem desnecessários, ou para melhor organização estrutural e atual da Administração:
Art. 41 (...) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Como visto, a Carta Magna, prevê especificamente a possibilidade de extinção de cargos públicos, ainda que ocupados por servidores públicos efetivos e estáveis, contanto que garantida a remuneração ou aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis. No caso concreto, o Município pretende, por meio do presente projeto de lei, colocar em extinção os cargos atualmente vagos de Médico Plantonista (5 vagas), Analista de Gestão Pública Programas Governamentais (1 vaga), Operador de Máquinas II (3 vagas) e Técnico em Edificações (2 vagas).
Sobre o tema, destacou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que o ato de declaração de desnecessidade de cargos é matéria típica da atividade de gestão administrativa, vejamos:
Ementa: Mandado de segurança. Servidor público. Declaração de desnecessidade do cargo. Exoneração. Possibilidade. - O legislador constituinte possibilitou ao administrador a declaração de desnecessidade de cargos, visto tratar-se de matéria típica de sua atividade de gestão administrativa, atinente à discricionariedade e, consequentemente, sujeita apenas aos critérios de conveniência e oportunidade (Apelação Cível nº 1.0396.09.044890-5/001 - Rel. Des. Antônio Sérvulo - Data do julgamento: 11.05.2010). (grifo nosso)
Destarte os cargos vagos supracitados se tornou desnecessário a atividade da Administração Pública, considerando que alguns já estão preenchidos e outros tornaram insignificantes para as atividades das Secretarias que compõe a Administração Municipal.
Da leitura do que foi narrado até aqui, verifica-se que o pressuposto primordial para que se efetive a extinção dos cargos de vagos de édico Plantonista, Analista de Gestão Pública Programas Governamentais, Operador de Máquinas II e Técnico em Edificações, é a demonstração da desnecessidade dos cargos: o que se verifica in casu, a adequação da atual estrutura da Administração.
Por todo o exposto, contamos com o apoio e a elevada cooperação dos membros dessa Augusta Casa de Leis, no sentido de aprovarem o projeto de lei em curso, para que juntos - Executivo e Legislativo - possamos empreender ações com o primordial objetivo de melhorar a atual estrutura organizacional da Administração Pública.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 044/2022, que “Extingue os Cargos de Médico Plantonista - 12h, Analista de Gestão Pública Programas Governamentais, Operador de Máquinas II, Técnico em Edificações e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça, Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 15 de junho de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
|