Recebimento: 07/07/2022 |
Fase: Arquivamento |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/07/2022 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 07/07/2022 16:09:10 |
Ação: Retirado de Pauta
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Tempo gasto: 2 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: Ao Arquivo Geral,
Registro o recebimento do ofício remetido pelo Poder Executivo (Of. PMF/GABPE nº 1114/2022 em anexo) no qual soliicta a retorada do presente projeto.
Diante da solicitação, o Exmº. Sr. Presidente deferiu o pedido, na forma do art. 135 do Regimento Interno.
Assim, junto aos autos o Ofício GP-CMF nº 149/2022, comunicando ao Prefeito o deferimento do pedido e o envio do projeto ao arquigo geral.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Recebido 114/2022 - 1 Ofício Encaminhado 149/2022 - 2 Anexos 174/2022 - 3
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Recebimento: 01/06/2022 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 07/07/2022 13:38:00 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 36 dias, 5 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: Registro a expedição do Ofício GP-CMF nº 124/2022, direcionado ao Poder Executivo encaminhando a diligência requerida pela Comissão Permanente de Justiça e Redação da Casa, conforme anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 170/2022 - 1 Anexos 171/2022 - 2
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Recebimento: 30/05/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 31/05/2022 17:03:49 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO baixou os Autos de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, Projeto de Lei nº 030/2022, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Confessar, Parcelar e Quitar Débitos oriundos dos Serviços de Água e Esgoto prestados pela CESAN – Companhia Espírito Santense de Abastecimento, e Dá Outras Providências” em Diligência para Esclarecimentos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 6/2022 - OFÍCIO CJR-CMF Nº 006/2022 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Recebimento: 16/05/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 17/05/2022 14:50:27 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 19 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: Tendo em vista o recebimento do Ofício PMF/GABPE nº 78/2022, lido no Expediente da 14ª Sessão - Extraordinária, realizada em 16/05/22, remetido pela Prefeitura Municipal de Fundão, defiro a juntada dos documentos anexos ao ofício citado, conforme requerido pelo Poder Executivo, por se tratar de documentação complementar ao presente projeto, para fins de melhor compreensão da matéria pelos Vereadores da Casa.
Segue o projeto à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Recebido 78/2022 - 111 Anexos 145/2022 - 2 Anexos 146/2022 - 3 Anexos 147/2022 - 4
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Recebimento: 16/05/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/05/2022 17:19:02 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 42 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 14ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 16/05/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/05/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 16/05/2022 15:28:52 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 030/2022 QUE “Autoriza o Poder Executivo Municipal a confessar, parcelar E QUITAR débitos oriundos dos serviços de água e esgoto prestados pela CESAN – Companhia Espírito Santense de Abastecimento, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Confessar, Parcelar e Quitar Débitos oriundos dos Serviços de Água e Esgoto prestados pela CESAN – Companhia Espírito Santense de Abastecimento, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, autorização para o Poder Executivo Municipal confessar, parcelar e quitar débitos oriundos dos serviços de água e esgoto prestados pela CESAN – Companhia Espírito Santense de Abastecimento,, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 026/2022:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a confessar, parcelar e quitar débitos oriundos dos serviços de água e esgoto prestados pela CESAN – Companhia Espírito Santense de Abastecimento, e dá outras providências. ”
O presente Projeto de Lei se torna necessário vez que as administrações que nos antecederam deixaram de pagar as contas relativas aos serviços de água e esgoto durante o período de 06/2011 a 12/2020, acumulando uma dívida no valor total de R$ 2.475.342,50 (dois milhões quatrocentos e setenta e cinco mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
Outrossim, a Cesan dispõe de condições especiais de parcelamento, em até 100 (cem) vezes, isentando o município do pagamento dos juros e multas das faturas em atraso.
Todavia, para fazer jus a tal benefício, é necessário o pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total do débito como entrada, ou seja, R$ 123.797,12 (cento e vinte e três mil setecentos e noventa e sete reais e doze centavos).
Infelizmente, esta é apenas parte da herança deixada pelos nossos antecessores que, juntamente com seus aliados, depredaram o patrimônio Público e dilapidaram os recursos da administração.
Portanto, é nosso dever resgatar a credibilidade do nosso Município, pois este é o único caminho possível para que possamos retomar o desenvolvimento, razão pela qual se torna de suma importância a aprovação do presente projeto de lei.
As despesas decorrentes da execução da presente lei importarão o impacto orçamentário-financeiro a seguir descrito, nos termos da Lei nº 101/2000.
Período
Impacto Financeiro
2022
R$ 288.447,42
2023
R$ 282.257,43
2024
R$ 282.257,43
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários à apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração à Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 030/2022, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Confessar, Parcelar e Quitar Débitos oriundos dos Serviços de Água e Esgoto prestados pela CESAN – Companhia Espírito Santense de Abastecimento, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 16 de maio de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/05/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/05/2022 16:25:06 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 hora, 55 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/05/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/05/2022 14:29:11 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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