Recebimento: 01/11/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 27/10/2021 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 01/11/2021 15:58:39 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 5 dias, 2 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.297/2021, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 27 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1297/2021 - 1
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Recebimento: 26/10/2021 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 27/10/2021 13:32:06 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 1 dia, 35 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 36/21, POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 282/2021, CONFORME ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 36/2021 - 1 Ofício Encaminhado 282/2021 - 2 Anexos 171/2021 - 3
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Recebimento: 22/10/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 25/10/2021 18:05:12 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 46 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADORES AUSENTES: FÉLIX, SÔNIA, AELCIO E JANDERSON), NA 31ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, OCORRIDA EM 25/10/21, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 57/2021 - 1
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Recebimento: 22/10/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 22/10/2021 16:15:22 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 31ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 25/10/2021, PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 162/2021 - 1
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Recebimento: 22/10/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 22/10/2021 15:48:52 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 061/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Sr. Gilmar de Souza Borges, que INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 21/2021 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO - PELA APROVAÇÃO
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Recebimento: 21/10/2021 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 21/10/2021 21:12:19 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 24 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 061/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Sr. Gilmar de Souza Borges, que INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 21/2021 - PELA APROVAÇÃO
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Recebimento: 18/10/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 21/10/2021 20:46:40 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 3 dias, 7 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 061/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Sr. Gilmar de Souza Borges, que INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 52/2021 - PELA APROVAÇÃO
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Recebimento: 15/10/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 18/10/2021 13:13:01 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 17 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Funanças e Orçamento, e após, à Comissão de Educação, Saúde e Assistência para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/10/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/10/2021 15:08:09 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 7 dias, 19 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 30ª SESSÃO - ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/10/2021, PARA APRECIAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/10/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 06/10/2021 14:19:46 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 4 dias, 22 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 061/2021 QUE “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Institui o Regime de Previdência Complementar no Âmbito do Município de Fundão/ES; Fixa o Limite Máximo para a Concessão de Aposentadorias e Pensões pelo Regime de Previdência de que Trata o Art. 40 da Constituição Federal; Autoriza a Adesão a Plano de Benefícios de Previdência Complementar; e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, instituir o regime de previdência complementar no âmbito do município de Fundão/ES; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o Art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 037/2021:
“ “Submeto a apreciação desta Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “Institui o Regime de Previdência Complementar dos ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Fundão/ES.”
O Projeto de Lei, ora apresentado, tem por objetivo instituir o Regime de Previdência Complementar dos servidores municipais, na forma prevista nos §§ 14 a 16, do art. 40, da Constituição Federal e no § 6º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
Sob a égide do novo regime, o valor dos benefícios de aposentadoria e de pensão pagos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no Município, após o início da sua vigência, bem como aos seus dependentes, não poderá exceder o limite máximo dos benefícios fixados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Como contrapartida, ao servidor que auferir remuneração superior ao teto do Regime Geral, é oportunizada a adesão ao regime complementar, de modo que lhe seja assegurada a garantia do complemento de renda, no momento da passagem para a inatividade, na forma de benefício de contribuição definida, constituído de forma individualizada, através de contribuições paritárias com o Município.
O presente projeto prevê que a instituição do regime complementar pode se dar através da adesão à entidade fechada de previdência já existente ou mediante a criação de entidade própria para os servidores municipais.
A opção foi introduzida no texto em função do reduzido lapso temporal disponível para a criação e funcionamento da entidade municipal e, considerando ainda, que o Regime Complementar do Município terá que estar necessariamente operando até 12 de novembro de 2021, em virtude de imperativo constitucional.
É oportuno consignar que a Proposição não se aplica aos servidores públicos do Município que já se encontrem em exercício antes da constituição do sistema complementar, mas tão somente àqueles que vierem a ingressar no serviço público após a sua instituição. Tais servidores poderão, contudo, mediante prévia e expressa manifestação, optar pela adesão ao novo regime.
Outrossim, o novo sistema não altera a situação previdenciária dos servidores que auferem remuneração inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, os quais permanecem vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município, com os direitos e garantias a eles inerentes. A este servidor que percebe retribuição mensal inferior ao limite estabelecido para o Regime Geral é, no entanto, facultada a participação na previdência complementar, embora sem a contrapartida patronal, vedada pela legislação.
Cabe ressaltar que a presente Proposição não constitui mera opção normativa facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas imposição constitucional instituída com a finalidade de contribuir para o incremento dos recursos necessários à preservação da viabilidade dos regimes de previdência dos servidores públicos.
Neste particular, o constituinte reformista não conferiu ao gestor público qualquer margem de discricionariedade, a criação do regime de aposentadoria complementar dos servidores públicos é medida obrigatória para todos os Entes Federativos que possuem regimes próprios de previdência, sujeitando o ente federado, no caso de inobservância, às severas sanções previstas no inciso XIII, do art. 167, da Constituição Federal, dentre as quais se destacam: (i) a vedação para transferências voluntárias de recursos pela União; (ii) a proibição para concessão de avais, garantias e subvenções em geral pela União e (iii) a suspensão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais;
Pode-se observar a importância conferida à iniciativa, que o constituinte derivado fixou prazo máximo de dois anos, contados da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para sua efetiva implementação pelas unidades federadas, na forma do § 6º, do art. 9º da referida Emenda.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa a presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão, sua apreciação, EM REGIME DE URGÊNCIA, e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 061/2021, que “Institui o Regime de Previdência Complementar no Âmbito do Município de Fundão/ES; Fixa o Limite Máximo para a Concessão de Aposentadorias e Pensões pelo Regime de Previdência de que Trata o Art. 40 da Constituição Federal; Autoriza a Adesão a Plano de Benefícios de Previdência Complementar; e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde e Assistência para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 05 de outubro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/09/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/09/2021 13:29:18 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 25 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/09/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 29/09/2021 13:03:37 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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