Recebimento: 11/08/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 11/08/2021 16:14:45 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 12 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 048/2021 QUE “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.266/2021, ACRESCENTANDO O DIA DE CONSAGRAÇÃO A SÃO SEBASTIÃO E O DIA DE CONSAGRAÇÃO A SÃO JOSÉ NO CALENDÁRIO OFICIAL DE FERIADOS DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria da Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera a Lei Municipal Nº 1.266/2021, Acrescentando o Dia de Consagração a São Sebastião e o Dia de Consagração a São José no Calendário Oficial de Feriados de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto alterar a Lei Municipal nº 1.266/2021, acrescentando o dia 20 de Janeiro de Consagração a São Sebastião e o dia 19 de Março de Consagração a São José no calendário oficial de feriados de Fundão/ES, no âmbito do município de Fundão, para tanto a nobre Vereadora, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, justifica o Projeto de Lei por meio de sua mensagem, conforme segue:
“Em recente alteração legislativa, os feriados municipais de Fundão se restringiram apenas à Sexta-feira da Paixão, estando as demais datas submetidas à decisão administrativa do Poder Executivo, que poderá utilizar-se dos decretos para estabelecer pontos facultativos, limitados à 12 (doze) por ano.
Porém, muitos cidadãos têm buscado aos Vereadores para reclamar da revogação dos feriados comemorados, há muitos anos, na data de 20 de janeiro – Dia de Consagração a São Sebastião e 19 de março – Dia de Consagração a São José, padroeiro de Fundão.
São Sebastião foi um mártir dos primeiros séculos da igreja cristã, por professar e não renegar sua fé em Cristo. Nasceu em Narbona, na França, no ano de 256 da Era Cristã e ainda jovem, mudou-se com a família para Milão, na Itália, cidade de sua mãe. Alistou-se no exército de Roma e tornou-se o soldado predileto do imperador Diocleciano, chegando a conquistar o posto de comandante da Guarda Pretoriana.
Secretamente, Sebastião converteu-se ao cristianismo e valendo-se do alto posto militar, fazia visitas frequentes aos cristãos presos que aguardavam para serem levados para o Coliseu, onde seriam devorados pelos leões, ou mortos em lutas com os gladiadores. Com palavras de ânimo, e consolo, fazia os prisioneiros acreditarem que seriam salvos da vida após a morte, segundo os princípios do cristianismo.
Com isso, a fama de benfeitor dos cristãos se espalhou e acabou sendo denunciado ao imperador. Este, que perseguia os cristãos do seu exército, tentou fazer com que Sebastião renunciasse ao cristianismo, mas diante do imperador, Sebastião não negou a sua fé e foi condenado à morte. Seu corpo foi amarrado a uma árvore e alvejado por flechas atiradas por seus antigos companheiros, que o deixaram aparentemente morto. Resgatado por algumas mulheres lideradas pela cristã chamada Irene, foi levado sob seus cuidados e conseguiu se restabelecer.
Depois de recuperado, São Sebastião continuou evangelizado e indiferente aos pedidos dos cristãos para não se expor, apresentou-se ao imperador insistindo para que acabasse com as perseguições e mortes aos cristãos. Ignorando os pedidos, desta vez, Diocleciano ordenou que o açoitassem até a morte, e depois seu corpo fosse jogado no esgoto público de Roma, para que não fosse venerado como mártir pelos cristãos. Era o ano 287 da Era Cristã.
Mais uma vez, seu corpo foi recolhido por uma mulher chamada Luciana, a quem pediu em sonho que o sepultasse próximo das catacumbas dos apóstolos. No século IV, o imperador Constantino, que se converteu ao cristianismo, mandou construir, em sua homenagem, a Basílica de São Sebastião, perto do local do sepultamento, junto à Via Appia, para abrigar o corpo de São Sebastião. Seu culto iniciou-se nesse período.
Conta-se que nessa época, Roma estava sendo assolada por uma terrível peste e que a partir do translado das relíquias de São Sebastião a epidemia desapareceu. A partir desta época, São Sebastião passou a ser venerado como santo padroeiro contra a peste, a fome e a guerra.
Já a data de 19 de março sempre foi celebrada no município, que tem localizada em sua Sede a Igreja Católica Matriz São José. Para os fiéis, São José foi educador de Jesus Cristo, desempenhando o papel paternal na criação do filho de Deus. Era um homem que valorizava a figura feminina, sendo um pregador da esperança, prezando por uma sociedade solidária, e era conhecido por ser um homem trabalhador.
Era carpinteiro e atuava com o manuseio da madeira, da pedra e do ferro, e passou seus ensinamentos a Jesus. O santo é considerado o padroeiro dos trabalhadores, da família e dos órfãos. Ele era um homem do povo, se colocando como representante dos humildes.
Assim, tanto a data de 20 de janeiro e 19 de março devem ser restabelecidas ao calendário oficial de feriados de Fundão, em respeito à identidade religiosa de seus cidadãos.
É um dever desta Casa lutar para preservar e propagar o conhecimento da identidade religiosa de seus cidadãos e despertar o desejo pela manutenção dos processos históricos locais.
O simbolismo destas datas favorece a criação de raízes históricas para que os fundãoenses compartilhem esse conhecimento com outras pessoas, dentre os quais os turistas que visitam o município.
Dessa forma solicito o apoio dos nobres pares para aprovar este tão importante projeto de lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 048/2021 que “Altera a Lei Municipal Nº 1.266/2021, Acrescentando o Dia de Consagração a São Sebastião e o Dia de Consagração a São José no Calendário Oficial de Feriados de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 11 de agosto de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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