Recebimento: 05/07/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 05/07/2021 |
Fase: Arquivado SL |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 05/07/2021 10:29:11 |
Ação: Arquivado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Segue ao Arquivo Geral, conforme determinado pelo Exmº. Sr. Presidente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 05/07/2021 10:19:05 |
Ação: Rejeitado
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Tempo gasto: 3 dias, 20 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Tendo em vista a Aprovação pelo plenário, por 8 (oito) votos contra 2 (dois) do parecer pela Inconstitucionalidade, exarado pela Comissão permanente de Justiça e Redação, durante a 19ª Sessão Ordinária, ocorrida em 01/07/2021, determinado o encaminhamento do presente projeto ao Arquivo Geral.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 23/2021 -
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Recebimento: 30/06/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/07/2021 14:16:10 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 16 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/07/2021, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 30/06/2021 21:20:14 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 23 dias, 8 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 024/2021, de autoria do Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, que “DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS E EXAMES, DISCRIMINADA POR ESPECIALIDADE, EM ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 26/2021 - PARECER 026/2021 PELA INCONSTITUCIONALIDADE
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Recebimento: 01/06/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 02/06/2021 16:14:41 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 14 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto às Comissões de Justiça e Redação e à Comissão de Educação, Saúde e Assistência para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/05/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/06/2021 00:09:39 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 5 dias, 7 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, DE ORDEM DO PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 17ª SESSÃO - ORDINÁRIA, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/05/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 26/05/2021 15:09:26 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 8 dias, 23 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 024/2021 QUE “DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS E EXAMES, DISCRIMINADA POR ESPECIALIDADE, EM ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado a Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre a Publicação, na Internet, da Lista de Espera dos Pacientes que Aguardam por Consultas e Exames, Discriminada por Especialidade, em Estabelecimentos da Rede Pública de Saúde do Município de Fundão, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas e exames, discriminada por especialidade, em estabelecimentos da rede pública de saúde do município de Fundão, para tanto o nobre Vereador, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri justifica o Projeto de Lei por meio de sua mensagem, conforme segue:
“Esse importante projeto de lei já é uma realidade muito bem sucedida no Estado de Santa Catarina, onde o Governo Estadual lançou o site https://listadeespera.saude.sc.gov.br/
Dessa forma, acredito que nosso município pode perfeitamente viabilizar a lista de espera on-line, dando maior transparência às ações da Secretaria Municipal de Saúde de Fundão.
A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem tanto a eficiência do Poder Público Municipal em sua política de saúde junto à população, como também proporciona ao usuário da rede municipal de saúde, o acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera, impossibilitando inclusive que alguém fure a fila, por meio de intervenção política.
O presente projeto está amparado nos princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição Federal).
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de Constitucionalidade, Juridicidade e técnica legislativa.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 024/2021 que “Dispõe Sobre a Publicação, na Internet, da Lista de Espera dos Pacientes que Aguardam por Consultas e Exames, Discriminada por Especialidade, em Estabelecimentos da Rede Pública de Saúde do Município de Fundão, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 26 de maio de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/05/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/05/2021 11:11:58 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 dia, 16 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/05/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 14/05/2021 19:06:36 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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