Recebimento: 06/05/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/05/2021 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 06/05/2021 22:07:08 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 2 dias, 11 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.271/2021, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 04 DE MAIO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1271/2021 - 1
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Recebimento: 04/05/2021 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 04/05/2021 10:46:23 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE REGISTRO O ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 09/2021 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 093/2021, CONFORME COMPROVANTE ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 93/2021 - 1 Proposição de Lei 9/2021 - 2 Anexos 106/2021 - 3
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Recebimento: 02/05/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 04/05/2021 10:32:54 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 16 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 03/05/2021, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 10/2021 -
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Recebimento: 02/05/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 02/05/2021 17:47:58 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 56 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 03/05/2021 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/05/2021 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 01/05/2021 14:34:30 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 013/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Sr. Gilmar de Souza Borges, que “Dispõe sobre autorização para concessão de parcelamento referente a créditos tributários e dá outras providências”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 6/2021 - PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI 013/2021
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Recebimento: 01/05/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 01/05/2021 14:20:57 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 4 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 013/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Sr. Gilmar de Souza Borges, que “Dispõe sobre autorização para concessão de parcelamento referente a créditos tributários e dá outras providências”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 14/2021 - PELA APROVAÇÃO
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Recebimento: 19/04/2021 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/04/2021 17:03:24 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 11 dias, 5 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação,
Remeto os autos do presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, juntamente com as informações requeridas através do Ofício GP-CMF nº 49/21, prestadas pelo Poder Executivo, na presente data, para análise.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 102/2021 - 11 Anexos 103/2021 - 2 Ofício Recebido 52/2021 - 3 Anexos 104/2021 - 4
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Recebimento: 05/04/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 18/04/2021 22:16:47 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 13 dias, 7 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: OFÍCIO CJR-CMF Nº 008/2021.
Fundão, 05 de abril de 2021.
EXMO. SR. MARSEANDRO LIMA
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO
Conforme disposto no Art. 68 da Resolução 003/95 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão-ES, solicitamos a Vossa Excelência que conforme decidido na 11ª Reunião ordinária desta Comissão, onde foi deliberado que apesar da proposição ser de grande relevância, alguns aspectos precisam ser melhor esclarecido no Projeto de Lei 013/2021, que “Dispõe sobre Autorização para Concessão de Parcelamento Referente a Créditos Tributários”. Assim, para melhor instruir a decisão do Nobre Relator da matéria, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, solicitamos ao Poder Executivo Municipal, na pessoa do Exmo. Sr. Gilmar de Souza Borges, Prefeito Municipal de Fundão, autor da proposição o seguinte:
- A relação de contribuintes em débitos com Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, bem como os exercícios desses contribuintes em aberto (débito).
- Qual o montante total devido dos Débitos Tributários decorrente do Imposto Predial e territorial Urbano – IPTU e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza – ISS, bem como os juros e multa, que entram no PL 013/2021 acima citado, descriminados de forma separada.
Nada mais havendo, apresento meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
ROMENIQUE BORGES SIMÕES
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 8/2021 - PEDIDO DE INFORMAÇÕES
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Recebimento: 26/03/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 26/03/2021 19:51:51 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 hora, 1 minuto
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARA MANIFESTAÇÃO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 25/03/2021 20:20:46 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 hora, 31 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 9ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 26/03/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 25/03/2021 18:45:16 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de PL, de iniciativa do Poder Executivo, com a finalidade de criar renúncia fiscal, decorrente da concessão de anistia de juros moratórios e multa, em relação a ISS e IPTU, além de seu parcelamento.
Na exposição de motivos do PL, é dito que a renúncia fiscal serve como política pública extrafiscal de combate aos reflexos econômicos-financeiros da quarentena imposta a todos para a proteção contra o Coronavírus.
A rigor, a renúncia fiscal, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser acompanhada de cálculo do impacto financeiro e orçamentário da renúnicia, e previsão de compensação com a instituição, ou aumento de alíquota, de imposto outro.
Todavia, atualmente, a Lei de Responsabilidade, em seu art. 65, §§1º e 2º, em caso de calamidade pública, ou estado de emergência, ficaM dispensadas essas prévias formalidades à renúncia fiscal.
É isso que, infelizmente, vivenciamos no Brasil atualmente.
Da mesma maneira, sobreveio a EC nº 106/2020, repetindo isso em seu art. 3º.
Sua constitucionalidade e interpretação já foi feita pelo STF:
Ementa: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). ARTS. 14, 16, 17 e 24. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO/2020). ART. 114, CAPUT, E PARÁGRAFO 14. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO E COMPENSAÇÃO ORÇAMENTÁRIAS. CRIAÇÃO E EXPANSÃO DE PROGRAMAS PÚBLICOS DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 106/2020. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. A Lei de Responsabilidade Fiscal instituiu um inovador modelo regulatório das finanças públicas, baseado em medidas gerais de transparência, de programação orçamentária, de controle e de acompanhamento da execução de despesas e de avaliação de resultados, destinadas, entre outros pontos, a incrementar a prudência na gestão fiscal e a sincronizar as decisões tomadas pelos Estados e pelos Municípios com os objetivos macroeconômicos estabelecidos nacionalmente pela União. 2. No entanto, existem situações nas quais o surgimento de condições supervenientes absolutamente imprevisíveis afetam radicalmente a possibilidade de execução do orçamento planejado. Inteligência do art. 65 da LRF. 3. O surgimento da pandemia de COVID-19 representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada. 4. O excepcional afastamento da incidência dos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF. Realização de gastos orçamentários destinados à proteção da vida, da saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados pela gravidade da situação vivenciada. 5. Medica cautelar referendada. 6. O art. 3º da EC 106/2020 prevê uma espécie de autorização genérica destinada a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para a flexibilização das limitações legais relativas às ações governamentais que, não implicando despesas permanentes, acarretem aumento de despesa. 7. Em decorrência da promulgação da EC 106/2020, fica prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor. Precedentes.
(ADI 6357 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020)
Existe competência legislativa concorrente para legislar sobre direito tributário - art. 24, inciso I, da CF.
Sendo que a anistia é regulada de maneira geral pelo CTN, em seus art.s 102 a 104.
Logo, o PL é constitucional.
Assim, emito Parecer por sua admissibilidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 25/03/2021 13:48:06 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 25/03/2021 13:44:06 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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