Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 011/2021 QUE “RECONHECE A ESSENCIALIDADE PARA A SAÚDE PÚBLICA A PRÁTICA DE ATIVIDADES E EXERCÍCIOS FÍSICOS NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, COMO FORMA DE PREVENIR DOENÇAS FÍSICAS E MENTAIS, MESMO EM TEMPOS DE CRISE OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Reconhece a Essencialidade para a Saúde Pública a Prática de Atividades e Exercícios Físicos no Município de Fundão, como Forma de Prevenir Doenças Físicas e Mentais, Mesmo em Tempos de Crise Ocasionadas por Moléstias Contagiosas ou Catástrofes Naturais.”
Pretende o autor do Projeto, que seja reconhecida a essencialidade para a saúde pública a prática de atividades e exercícios físicos no município de Fundão, como forma de prevenir doenças físicas e mentais, mesmo em tempos de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. O Exmo. Sr. Vereador Romenique Borges Simões encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O município de Fundão acompanhou os atos normativos relacionados ao estado de calamidade no qual o país enfrenta, e também é público e notório que durante o período de pico do Coronavírus as academias de todos os esportes sofreram o fechamento - à fórceps, embora se sabia que por se tratar de atividades relacionadas à saúde, é de suma importância manter o funcionamento destes estabelecimentos, porém, com restrições.
Essa é a inteligência da Resolução CNS nº 287, de 8 de outubro de 1998, que relaciona a Educação Física entre as profissões que constituem o Conselho Nacional de Saúde.
No mesmo compasso a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Ainda, a Política Nacional de Promoção da Saúde, regulamentada pela Portaria Ministerial nº 687/GM, de 30 de março de 2006, que trata do desenvolvimento das ações de promoção da saúde no Brasil e inclui a Educação Física na P a Política de Promoção da Saúde.
Recentemente o Ministério da Saúde, através da Portaria nº 639/2020, convocou os Profissionais de Educação Física para as ações de enfrentamento do COVID-19. Ficou cientificamente comprovado que a atividade física melhora a resposta imunológica do corpo, além de contribuir para o controle do IMC, fator de risco para o COVID-19. A atividade física orientada por Profissional de Educação Física registrado no conselho de classe, tem papel fundamental na promoção da saúde física e mental e na recuperação dos pacientes do COVID-19.
Por essas razões, os conselhos regionais de Educação Física defendem o funcionamento das academias, nos moldes em que estão operando os outros estabelecimentos de saúde, como clinicas médicas, odontológicas, fisioterápicas, veterinárias, farmácias, etc, obviamente adotando as medidas de prevenção recomendadas pela OMS, como o controle da quantidade de pessoas por metro quadrado, controle de acesso com medição da temperatura corporal, respeito ao espaçamento mínimo entre os alunos, higienização constante dos aparelhos, distribuição de álcool em gel, uso obrigatórios de EPIs, como máscaras e luvas.
E agora, outros estudos vieram à tona, comprovando o que agora está à frente dos nossos olhos.
Praticar atividade física é ideal para manter sua saúde em dia. Nos últimos anos, ela vem sendo associada com a queda nos riscos de doenças como câncer, entre outras doenças. Agora, pesquisadores americanos estão sugerindo que exercício físico pode impedir o desenvolvimento da SARA (Síndrome da Angústia Respiratória Aguda), caracterizada pela falta de ar, respiração rápida, tosse, fraqueza muscular e uma das piores complicações do novo coronavírus (Sars-CoV2).
Por todo exposto, é que se apresenta o presente Projeto de Lei perante essa Egrégia Casa de Leis, na expectativa de apreciação, na confiança de que os nobres pares serão favoráveis por unanimidade. Por estas razões, peço o apoio dos nobres colegas para conversão deste projeto em Lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, V, e VII Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que do ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, apesar de ter um aspecto social e de saúde pública, a matéria é de competência do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública, para dispor sobre os procedimentos a serem adotados em caso de Calamidade de Saúde Pública Municipal.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 011/2021, que “Reconhece a Essencialidade para a Saúde Pública a Prática de Atividades e Exercícios Físicos no Município de Fundão, como Forma de Prevenir Doenças Físicas e Mentais, Mesmo em Tempos de Crise Ocasionadas por Moléstias Contagiosas ou Catástrofes Naturais”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 25 de março de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
|