Recebimento: 24/02/2021 |
Fase: Arquivamento |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 24/02/2021 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 24/02/2021 21:03:12 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 32 minutos
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Complemento da Ação: TENDO O EXMº. SR. PREFEITO SOLICITADO A DEVOLUÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI, NOS TERMOS DO ART. 165 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA, REGISTRO A DEVOLUÇÃO EFETUADA POR MEIO DO OF. GP-CMF Nº 18/2021 ENCAMINHADO ELETRONICAMENTE AO PODER EXECUTIVO NA PRESENTE DATA, CONFORME COMPROVANTE ANEXO.
DESTA FORMA, DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ARQUIVO GERAL.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 26/2021 - 1 Anexos 27/2021 - 2
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Recebimento: 22/02/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 23/02/2021 17:48:30 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 23 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: SENHOR PRESIDENTE,
DE ORDEM DO EXMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, ROMENIQUE BORGES SIMÕES, DEVOLVA-SE OS AUTOS DO PROJETO DE LEI Nº 004/2021 QUE "DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO ES, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.", CONFORME SOLICITADO POR VOSSA EXCELÊNCIA.
ANTE O EXPOSTO, APRESENTAMOS NOSSOS ELEVADOS VOTOS DE ESTIMA E ALTA CONSIDERAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 16/2021 - RESPOSTA AO OF. GP-CMF Nº 016/2021
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Recebimento: 18/02/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 19/02/2021 18:07:27 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 17 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
EM SEGUIDA, REMETA-SE À COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARA EMISSÃO DE PARECER.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/02/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 18/02/2021 00:37:23 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 4 dias, 44 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 5ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 18/02/2021, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/02/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 10/02/2021 18:03:08 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 5 dias, 2 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 004/2021 QUE “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO ES, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Dispõe Sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Fundão ES., com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre o parcelamento de débitos do município de Fundão ES., com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 004/2021:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Fundão ES., com Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo IPRESF – Instituto de Previdência dos servidores do município de Fundão-ES, observadas o disposto no art. 5ª –A, da portaria MPS Nº 402/2008, na redação das portaria MPS nº21/2013 e nº 307/2013.
Vale salientar que a regularidade junto ao Instituto de Previdência do Município, visa a liberação da CRP – Certidão de Regularidade Previdenciária junto a Secretaria da Previdência, pois trata de certidão imprescindível para capitação de recursos em todas as esferas, com projetos voltados a melhorias da qualidade de vida de nossos munícipes.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Importa ressaltar que o Poder Executivo Municipal encaminhou ao Poder Legislativo Municipal, em Regime de Urgência, projeto de lei que dispõe sobre o parcelamento de débitos do município de Fundão ES, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo IPRESF – Instituto de Previdência dos servidores do município de Fundão-ES, decorrente da ausência de regularidade fiscal, visando a liberação da CRP – Certidão de Regularidade Previdenciária junto a Secretaria da Previdência, certidão imprescindível para capitação de recursos, a proposição solicita o parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, que não foram Especificadas, ou seja: Qual o montante devido? Qual a parcela vencida e vincenda?
Consta no corpo do Projeto de Lei que fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento, bem como, a garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo, mas não foi juntado à proposição a minuta do Termo de Parcelamento, nem a Ata do Conselho Administrativo e Fiscal do IPRESF.
O Projeto de Lei não possui Dotação Orçamentária, nem impacto econômico e financeiro, sendo de conhecimento geral que nenhum pagamento será efetivado sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 004/2021, que “Dispõe Sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Fundão ES., com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”, com as devidas Ressalvas, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 10 de fevereiro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/02/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 04/02/2021 17:15:00 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/02/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 04/02/2021 17:13:22 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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