Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 052/2019 QUE “VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Eloizio Tadeu Rodrigues Fraga, da Câmara Municipal de Fundão, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Veda a Nomeação para Cargos em Comissão de Pessoas que Tenham Sido Condenadas pela Lei Federal nº 11.340, no Âmbito do Município de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, vedar a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, no âmbito do município de Fundão/ES, o Exmo. Sr. Eloizio Tadeu Rodrigues Fraga encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“Este projeto de lei tem por finalidade vedar a contratação de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340 (Lei Maria da Penha) no âmbito do município de Fundão.
Atualmente os crimes contra a mulher tem assolado e atingido níveis alarmantes em nosso país, cabendo ao Poder Legislativo criar mecanismos para proteger e inibir tais práticas criminosas.
Finalizando, peço aos nobres pares que votem favoravelmente ao projeto a fim de criar mais este mecanismo de proteção estatal a todas as mulheres vítimas de violência doméstica.”
..........Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e o inciso V e VII do Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaques meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais da matéria impõe-se a constatação de que do ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, apesar de ter um aspecto social e de saúde pública relevante, vez que a violência contra mulher tomou proporções alarmantes no país, porém, a matéria é de competência privativa do Prefeito Municipal, quando se trata da vedação de nomeação para cargos em comissão no âmbito municipal, atingindo assim o executivo e ainda esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública do executivo para dispor sobre a vedação de contratação/nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham condenação pela Lei Federal nº 11.340 pela Prefeitura Municipal de Fundão.
O Nobre Vereador poderá apresentar proposição versando somente sobre a vedação de nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham condenação pela Lei Federal nº 11.340 pelo Poder Legislativo Municipal.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 052/2019, que “Veda a Nomeação para Cargos em Comissão de Pessoas que Tenham Sido Condenadas pela Lei Federal nº 11.340, no Âmbito do Município de Fundão/ES”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 27 de agosto de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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