Recebimento: 09/10/2019 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/10/2019 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 09/10/2019 16:09:10 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 4 dias, 22 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.190/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, NA DATA DE 08 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1190/2019 - LEI MUNICIPAL Nº 1190/2019
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Recebimento: 30/09/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/10/2019 17:36:19 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 21 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 01/10/2019, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 338/2019 - Boletim de Votação
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Recebimento: 27/09/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/09/2019 16:12:40 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/10/2019 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/09/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Segurança Pública |
Envio: 24/09/2019 16:09:30 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 1/2019 - PARECER Nº 001/2019
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Recebimento: 24/09/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio |
Envio: 24/09/2019 15:54:41 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE AGRICULTURA, TURISMO E INDÚSTRIA & COMÉRCIO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 3/2019 - parecer nº 003/2019
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Recebimento: 24/09/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Meio Ambiente, Ciências , Tecnologia e Petróleo |
Envio: 24/09/2019 15:44:33 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA & TECNOLOGIA E PETRÓLEO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 3/2019 - PARECER Nº 003/2019
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Recebimento: 24/09/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 24/09/2019 14:27:10 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 9 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 6/2019 - PARECER Nº 006/2019
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Recebimento: 23/09/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão Obras e Serviços Públicos |
Envio: 23/09/2019 16:13:25 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 11 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 1/2019 - PARECER Nº 001/2019
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Recebimento: 10/09/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 10/09/2019 16:20:20 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 34/2019 - PARECER Nº 034/2019
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Recebimento: 10/09/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 10/09/2019 16:05:12 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 50/2019 - PARECER Nº 050/2019.
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Recebimento: 31/08/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 04/09/2019 14:43:32 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 4 dias, 4 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI AS COMISSÕES DE: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E PETRÓLEO, COMISSÃO DE AGRICULTURA, TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/08/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/08/2019 10:15:32 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 20 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 26ª SESSÃO, REALIZADA EM 02/09/2019, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/08/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 27/08/2019 16:18:24 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 050/2019 QUE “DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o Exercício de 2020, e Dá Outras Providências”.
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício de 2020, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 031/2019, conforme segue abaixo:
“Observando o que dispõe a legislação em vigor, tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020.
O incluso Projeto de Lei objetiva fazer o elo entre o Plano Plurianual de aplicações e a Lei orçamentária anual, deste modo, orienta a elaboração do orçamento fiscal do setor público para o próximo ano.
Para alcançar tais objetivos, a LDO visa estabelecer quais serão as metas e prioridades do ente municipal. Assim sendo, integram ao texto da lei os seguintes anexos: Metas Anuais; Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior; Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Evolução do Patrimônio Líquido; Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Além disso, incorpora ao projeto o anexo de riscos fiscais.
Desse modo, é importante enfatizar que as diretrizes ora propostas coadunam-se perfeitamente com o Plano de Governo, cujo principal objetivo é desenvolvimento equilibrado entre as regiões. Os programas de atendimento às necessidades básicas dos setores educacionais, de ação social, habitacional e de saúde, continuam a merecer, no exercício de 2020, a nossa prioridade. Com isso, a criança, o adolescente e o segmento social que necessitam de maior intervenção do poder público, constituem os beneficiários primeiros da nossa ação de governo.
Destaco, nesta oportunidade, a importância do entrosamento dos Poderes Legislativo e Executivo para aplicação efetiva das diretrizes do Projeto de Lei ora encaminhado, permitindo a elaboração do Orçamento Anual de 2020.
As disposições constitucionais e as legislações pertinentes sobre esta matéria estão em perfeita sintonia com o texto ora proposto, que expressa, com clareza, as principais metas que pretendemos alcançar no próximo ano, razão pela qual solicito a Vossa Excelência e a seus dignos Pares, aprová-lo como proposto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 050/2019 que “Dispõe Sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o Exercício de 2020, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Obras e Serviços Públicos, Comissão de Educação, Saúde e Assistência, Comissão de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Petróleo, Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio e Comissão de Segurança Pública, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 27 de agosto de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/08/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 10/08/2019 13:59:52 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/08/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 10/08/2019 13:55:14 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: PROTOCOLADO, SEGUE PARA PROVIDÊNCIAS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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