Recebimento: 27/09/2019 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 20/09/2019 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 27/09/2019 12:41:28 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 6 dias, 21 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.187/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, NA DATA DE 25 DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1187/2019 - LEI MUNICIPAL Nº 1.187/2019
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Recebimento: 13/09/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/09/2019 15:06:12 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 5 dias, 48 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 16 DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS,REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:ART. 198. (...)§ 3ºAPROVADA A REDAÇÃO FINAL, A MATÉRIA SERÁ ENVIADA A SANÇÃO, SOB A FORMA DE PROPOSIÇÃO DE LEI, OU A PROMULGAÇÃO, SOB A FORMA DE RESOLUÇÃO OU DECRETO LEGISLATIVO". DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI DE FORMA DIGITAL, CONFORME PREVISTO PELA RESOLUÇÃO CMF 001/2018, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO."ART. 213. APROVADO O PROJETO DE LEI NA FORMA REGIMENTAL,SERÁ ESTE ENVIADO AO PREFEITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, QUE, AQUIESCENDO,O SANCIONARÁ.§ 1º O PREFEITO, CONSIDERANDO O PROJETO NO TODO OU EM PARTE INCONSTITUCIONAL OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, VETÁ-LO-Á TOTAL OU PARCIALMENTE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADOS DA DATA DO RECEBIMENTO.§ 2º O VETO PARCIAL SOMENTE ABRANGERÁ TEXTO INTEGRAL DE ARTIGO, DE PARÁGRAFO, DE INCISO OU DE ALÍNEA.§ 3º DECORRIDO O PRAZO DE QUINZE DIAS, O SILÊNCIO DO PREFEITO IMPLICARÁ SANÇÃO.§ 4º A APRECIAÇÃO DO VETO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA SERÁ DENTRO DE TRINTA DIAS A CONTAR DO SEU RECEBIMENTO, EM UMA SÓ DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, COM PARECER OUSEM ELE, CONSIDERANDO-SE REJEITADO PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS VEREADORES.§ 5º REJEITADO O VETO, SERÁ O PROJETO ENVIADO AO PREFEITO PARA A PROMULGAÇÃO.§ 6º ESGOTADO SEM DELIBERAÇÃO O PRAZO ESTABELECIDO NO § 4º, O VETO SERÁ COLOCADO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO IMEDIATA, SOBRESTADAS AS DEMAIS PROPOSIÇÕES, ATÉ A SUA VOTAÇÃO FINAL.§7º SE A LEI NÃO FOR PROMULGADA DENTRO DE QUARENTA E OITO HORAS PELO PREFEITO MUNICIPAL, NOS CASOS DOS § § 3º E 5º, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL A PROMULGARÁ. SE ESTE NÃO O FIZER EM IGUAL PRAZO, CABERÁ AO VICE-PRESIDENTE FAZÊ-LO."APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO,DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 331/2019 - BOLETIM DE VOTAÇÃO PL 048/2019
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Recebimento: 13/09/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/09/2019 14:00:43 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 22 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 16/09/2019 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/09/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 10/09/2019 16:16:00 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 32/2019 - PARECER Nº 032/2019
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Recebimento: 04/09/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 10/09/2019 15:56:10 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 6 dias, 1 hora, 7 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 48/2019 - PARECER Nº 048/2019
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Recebimento: 14/08/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/08/2019 12:45:17 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 3 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: DIANTE DA LEITURA NO EXPEDIENTE DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 15 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO E NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO A COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/08/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/08/2019 09:37:57 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 24 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 24ª SESSÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/08/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 07/08/2019 17:38:20 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 048/2019 QUE “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE VAGAS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre Alteração do Quantitativo de Vagas de Cargos de Provimento Efetivo que Especifica e Dá Outras Providências”.
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre Alteração do Quantitativo de Vagas de Cargos de Provimento Efetivo que Especifica, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 029/2019, conforme segue abaixo:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre alteração do quantitativo de vagas de cargos de provimento efetivo que especifica e dá outras providências.
Preliminarmente, embora a matéria, por respeito à autonomia desse Poder não esteja sendo encaminhada em regime de urgência, solicito a dedicação de praxe dessa Presidência na análise do presente Projeto de Lei em razão das circunstâncias que o envolvem e pelo fato estarmos adstritos ao cumprimento de prazo estabelecido por meio do Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Ademais, existe decisão judicial corroborando o impedimento de eventuais contratos temporários para 2020.
O incluso Projeto de Lei tem por objetivo reorganizar o quadro de servidores de carreira do Poder Executivo, constituindo-se numa das etapas da reforma administrativa, objeto de um Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público.
Como é sabido, o Ministério Público ajuizou uma ação em face do Município ensejando decisão judicial que determinou aos gestores do executivo municipal abster-se da realização de processos seletivos e o Chefe deste Poder instituiu comissão preparatória para realização de concurso público à qual coube dentre outras atribuições, fazer levantamento prévio de cargos a serem criados, a serem extintos, ou a serem modificados nas suas atribuições, nomenclaturas e quantitativos com fito de aperfeiçoar o aspecto técnico da Administração Pública Municipal.
O presente Projeto de Lei cuida de alterar os quantitativos e adequar as atribuições de determinados cargos, após consulta a cada um dos gestores do Poder Executivo Municipal.
Os gestores, analisando as demandas de suas respectivas pastas e constatando a crescente necessidade de ampliar e otimizar os serviços públicos, concluíram pelo aumento de número de vagas de cargos tanto no campo técnico quanto no campo administrativo propriamente dito.
Assim sendo, apenas para ilustrar a presente exposição, o cargo de Assistente Administrativo exemplifica o fato de maior suporte administrativo a cada uma das unidades gestoras. Das 26 (vinte e seis) vagas existentes, nenhuma delas está regularmente provida e houve um acréscimo significativo no aumento do numero de vagas, passando das atuais 26 (vinte e seis) para 51 (cinqüenta e uma) vagas. Pontualmente, por outro lado, o cargo de Analista Administrativo Financeiro teve seu número de vagas diminuído de 7 (sete) para 3 (três).
Além de alteração nos quantitativos, torna-se imperiosa a feitura de adequações em relação às atribuições de alguns cargos, em razão de disparidades, incongruências ou incompatibilidades no rol das descrições ora existentes.
Importante ressaltar que a presente matéria não se ocupou de alterar carga horária tampouco nível dos cargos, na medida em que esses elementos estão na seara de do Plano de Cargos e Vencimentos (PCV) que o Poder executivo eventualmente venha a empreender.
De igual modo, é mister destacar que para facilitar a gestão dos cargos de provimento efetivo provenientes da reforma administrativa seria de extrema importância a consolidação de todos os cargos de carreira numa única lei. Só não o faremos nesta oportunidade porque paralelamente a este Projeto de Lei, tramita um outro projeto relativo à criação e à extinção de cargos, ficando tal ofício para que se execute oportunamente, uma vez que estamos adstritos a prazo estabelecido por meio de TAC .
Em relação ao impacto financeiro relacionado na presente Lei, esse visa apenas dar cumprimento ao que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, não significando necessariamente o valor a ser desembolsado de imediato pelo Executivo Municipal, pois que as
vagas ora alteradas não necessariamente estarão, na sua plenitude, presentes no edital do certame.
Estamos relacionando a seguir um quadro que discrimina os servidores atuais por natureza do vínculo, apenas para os cargos que estão sofrendo alteração do quantitativo de vagas.
Assim exposto, contamos com a sensibilidade e espírito público, que sempre nortearam as decisões dos nobres vereadores e vereadoras, no intuito de aprovação da matéria em referencia.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 048/2019 que “Dispõe Sobre Alteração do Quantitativo de Vagas de Cargos de Provimento Efetivo que Especifica e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 07 de agosto de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/07/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/07/2019 17:22:38 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/07/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 30/07/2019 17:15:18 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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