Recebimento: 10/09/2019 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 09/09/2019 |
Fase: Arquivado SL |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 10/09/2019 11:00:11 |
Ação: Arquivado
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Tempo gasto: 18 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: COMUNICADA A REJEIÇÃO ATRAVÉS DO OFICIO GP CMF 201/2019, PROTOCOLADO NO PODER EXECUTIVO EM 10 DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO, ARQUIVO O PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 201/2019 - OFICIO GP CMF 201/2019
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Recebimento: 31/08/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 06/09/2019 14:02:32 |
Ação: Rejeitado
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Tempo gasto: 6 dias, 3 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO AO SETOR LEGISLATIVO PARA ARQUIVAMENTO DIANTE DA REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO ANEXO, NA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 320/2019 - BOLETIM DE VOTAÇÃO PL 038/2019
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Recebimento: 30/08/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/08/2019 10:11:05 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 20 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 02/09/2019 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/08/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 20/08/2019 17:18:44 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 3 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO É PELA REJEIÇÃO DO PROJETO DE LEI .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 27/2019 - PARECER Nº 027/2019
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Recebimento: 05/08/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 19/08/2019 16:42:59 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 14 dias, 44 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 43/2019 - PARECER Nº 043/2019
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Recebimento: 24/07/2019 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 05/08/2019 14:48:22 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 12 dias, 7 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: APÓS PEDIDO DE DILIGÊNCIA REALIZADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR, REMETO O PRESENTE PROCESSO A ESTA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ANEXANDO O OFÍCIO/PMF/SEMED Nº 545/2019, QUE ENCAMINHA OS DOCUMENTOS SOLICITADOS.
PORTANTO, REMETO PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Recebido 545/2019 - OFICIO PMF SEMED Nº 545/2019
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Recebimento: 22/07/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 22/07/2019 16:37:52 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DISPOSTO NO ART. 68 DA RESOLUÇÃO 003/95 – REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO-ES, SOLICITAMOS A VOSSA EXCELÊNCIA QUE CONFORME DECIDIDO NA 18ª (DÉCIMA OITAVA) REUNIÃO ORDINÁRIA DESTA COMISSÃO, FOI DELIBERADO QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 038/2019, QUE “SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2019 NO VALOR DE R$ 551.346,44 (QUINHENTOS E CINQUENTA E UM MIL, TREZENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS, QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), EM CONFORMIDADE DISPÕE COM O ART. 42, DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, NÃO SÃO SATISFATÓRIOS PARA INSTRUIR A DECISÃO DO NOBRE RELATOR DA MATÉRIA, EXMO. SR. RONALDO BROETTO SCAQUETTI, ASSIM A PEDIDO DO MESMO, SOLICITAMOS QUE SEJA APRESENTADO PELO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 2/2019 - OFÍCIO Nº 002/2019 - CJR-CMF
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Recebimento: 15/07/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 17/07/2019 11:04:34 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, APÓS LEITURA NO EXPEDIENTE DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16 DE JULHO DE 2019, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/07/2019 13:54:00 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 20 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 21ª SESSÃO, QUE SERÁ REALIZADA EM 16 DE JULHO DE 2019.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/07/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 10/07/2019 10:05:51 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 16 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 038/2019 QUE “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2019 NO VALOR DE R$ 551.346,44 (QUINHENTOS E CINQUENTA E UM MIL TREZENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS, QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), EM CONFORMIDADE COM O ART. 42, DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2019 no Valor de R$ 551.346,44 (Quinhentos e Cinquenta e Um Mil, Trezentos e Quarenta e Seis Reais, Quarenta e Quatro Centavos), em Conformidade com o Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2019 no valor de R$ 551.346,44 (quinhentos e cinquenta e um mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), em conformidade com o art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 021/2019, conforme segue abaixo:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2019 no valor de R$551.346,44 (Quinhentos e cinquenta e um mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), em conformidade com o art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, e dá outras providências”.
O envio desta matéria à Câmara Municipal se justifica pelo fato de que, quando da elaboração do orçamento deste exercício, não houve a previsão de devolução dos recursos financeiros em questão.
O Município recebeu através do Termo de Compromisso n.º 8770/2014 (FNDE), o valor de R$ 413.547,40 (quatrocentos e treze mil e quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), em 02 (duas) parcelas, sendo em 13/05/14 e 26/09/2014, tendo como objeto a construção de uma escola do Programa Pro infância Tipo C – Metodologia Inovadora, no Loteamento Enseada das Garças, Distrito de Praia Grande, sendo que houve apenas a construção de parte do muro, a qual foi custeada com recursos próprios do Município.
Considerando que houve a rescisão unilateral dos contratos e termos aditivos publicado nos meios oficiais em 31 de Agosto de 2015, referente à Empresa MVC Componentes Plásticos Ltda., apesar da reformulação do Termo de Compromisso em questão autorizada pelo Ministério da Educação, não houve evolução do empreendimento em Administrações anteriores, o Fundo Nacional da Educação FNDE, determinou a devolução imediata dos recursos acrescidos da rentabilidade financeira.
Isso posto, solicitamos a aprovação da matéria na íntegra do seu texto original haja vista que a regularidade junto ao FNDE é imprescindível para recebermos regularmente os repasses dos programas educacionais.
Atenciosamente,”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 038/2019 que “Dispõe Sobre Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2019 no Valor de R$ 551.346,44 (Quinhentos e Cinquenta e Um Mil, Trezentos e Quarenta e Seis Reais, Quarenta e Quatro Centavos), em Conformidade com o Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 10 de julho de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 27/06/2019 17:53:09 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 27/06/2019 17:52:03 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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