Recebimento: 25/06/2019 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/06/2019 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 25/06/2019 13:13:27 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 6 dias, 21 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.173/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, NA DATA DE 24 DE JUNHO DO CORRENTE ANO. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1173/2019 - LEI MUNICIPAL Nº 1.173/2019
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Recebimento: 17/06/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 17/06/2019 21:45:05 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 33 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 17/06/2019, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 294/2019 - BOLETIM DE VOTAÇÃO PL 035/2019
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Recebimento: 17/06/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/06/2019 21:11:46 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 17/06/2019 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA, NA DATA DE 17/06/2019.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/06/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 17/06/2019 21:09:23 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 2/2019 - Parecer Nº 02/2019
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Recebimento: 17/06/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 17/06/2019 21:06:16 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 21/2019 - Parecer Nº 021/2019
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Recebimento: 17/06/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 17/06/2019 20:59:47 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 29/2019 - Parecer nº 029/2019
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Recebimento: 17/06/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 17/06/2019 20:52:46 |
Ação: Lido no Expediente
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO QUE COMPETE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/06/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/06/2019 20:50:55 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 18ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/06/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 17/06/2019 14:41:21 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 035/2019 QUE “REGULAMENTA AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E PELOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Regulamenta as Atividades Desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, regulamentar as atividades desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 019/2019, conforme segue abaixo:
“Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que Regulamenta as atividades desempenhadas pelas agentes comunitários de saúde e agentes de combate às Endemias e dá outras providências.
A matéria em exame tem por objetiva conectar a legislação municipal, no que tange aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às endemias (ACCE), com as exigências do Ministério da Saúde e com a legislação da União. Nesse sentido, um dos pontos principais da proposta em comento é a aplicação do processo seletivo público, que se constitui de provas ou de provas e títulos, com o fito de estabelecer vínculo entre os agentes e a Administração por tempo in determinado, a saber, vínculo celetista. Nesse aspecto, o processo seletivo público se distingue do concurso público, na medida em que este gera vínculo estatutário. De outra banda, não há que se confundir o referido certame com processo seletivo simplificado, que se destina a contratações por tempo determinado.
Ampliando a esfera de contextualização da matéria, é importante salientar que hoje no Município existem várias áreas descobertas, ou seja, sem a devida assistência dos Agentes, o que compromete inclusive o repasse de recursos federais alusivos aos respectivos programas. Daí porque houve um reajuste no número de vagas de Agentes Comunitários de Saúde (eram 21 vagas na Lei Municipal Nº 447/2007) e de Agentes de Combate às Endemias (eram 10 vagas na mencionada Lei). Por ocasião da edição da Lei Municipal Nº 1.125/2018, os cargos serão extintos no final de junho e o número de Agentes ficará reduzido àqueles que se ajustam ao disposto do art. 2º da Emenda Constitucional Nº 51/2006.
Por fim, a edição de nova lei dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias faz parte do Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a municipalidade e o MPES, para regularizar a situação das referidas categorias, vez que estes guardavam relação de vínculo comissionado com a Administração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 035/2019 que “Regulamenta as Atividades Desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação Saúde e Assistência desta Casa, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 17 de junho de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/06/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/06/2019 21:32:01 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/06/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/06/2019 17:34:26 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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