Recebimento: 22/07/2019 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/07/2019 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 22/07/2019 14:30:34 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 3 dias, 22 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.176/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, NA DATA DE 22 DE JULHO DO CORRENTE ANO. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1176/2019 - LEI MUNICIPAL Nº 1.176/2019
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Recebimento: 15/07/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/07/2019 15:46:51 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 46 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 17 DE JULHO DO CORRENTE ANO, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS,REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:ART. 198. (...)§ 3ºAPROVADA A REDAÇÃO FINAL, A MATÉRIA SERÁ ENVIADA A SANÇÃO, SOB A FORMA DE PROPOSIÇÃO DE LEI, OU A PROMULGAÇÃO, SOB A FORMA DE RESOLUÇÃO OU DECRETO LEGISLATIVO". DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI DE FORMA DIGITAL, CONFORME PREVISTO PELA RESOLUÇÃO CMF 001/2018, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO."ART. 213. APROVADO O PROJETO DE LEI NA FORMA REGIMENTAL,SERÁ ESTE ENVIADO AO PREFEITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, QUE, AQUIESCENDO,O SANCIONARÁ.§ 1º O PREFEITO, CONSIDERANDO O PROJETO NO TODO OU EM PARTE INCONSTITUCIONAL OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, VETÁ-LO-Á TOTAL OU PARCIALMENTE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADOS DA DATA DO RECEBIMENTO.§ 2º O VETO PARCIAL SOMENTE ABRANGERÁ TEXTO INTEGRAL DE ARTIGO, DE PARÁGRAFO, DE INCISO OU DE ALÍNEA.§ 3º DECORRIDO O PRAZO DE QUINZE DIAS, O SILÊNCIO DO PREFEITO IMPLICARÁ SANÇÃO.§ 4º A APRECIAÇÃO DO VETO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA SERÁ DENTRO DE TRINTA DIAS A CONTAR DO SEU RECEBIMENTO, EM UMA SÓ DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, COM PARECER OUSEM ELE, CONSIDERANDO-SE REJEITADO PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS VEREADORES.§ 5º REJEITADO O VETO, SERÁ O PROJETO ENVIADO AO PREFEITO PARA A PROMULGAÇÃO.§ 6º ESGOTADO SEM DELIBERAÇÃO O PRAZO ESTABELECIDO NO § 4º, O VETO SERÁ COLOCADO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO IMEDIATA, SOBRESTADAS AS DEMAIS PROPOSIÇÕES, ATÉ A SUA VOTAÇÃO FINAL.§7º SE A LEI NÃO FOR PROMULGADA DENTRO DE QUARENTA E OITO HORAS PELO PREFEITO MUNICIPAL, NOS CASOS DOS § § 3º E 5º, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL A PROMULGARÁ. SE ESTE NÃO O FIZER EM IGUAL PRAZO, CABERÁ AO VICE-PRESIDENTE FAZÊ-LO."APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO,DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 302/2019 - BOLETIM DE VOTAÇÃO PL 034/2019
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Recebimento: 11/07/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/07/2019 13:54:38 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 3 dias, 20 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 16/07/2019 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/06/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 10/07/2019 16:53:40 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 16 dias, 1 hora, 13 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 35/2019 - PARECER Nº 035/2019
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Recebimento: 14/06/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 18/06/2019 13:56:12 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/06/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/06/2019 14:32:25 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 21 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA, EM 17 DE JUNHO DE 2019, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/06/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 12/06/2019 16:02:45 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 034/2019 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL N°1.125/2018 QUE REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre a Alteração na Lei Municipal n° 1.125/2018 que Reorganiza a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do município de Fundão/ES e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a alteração na Lei Municipal n°1.125/2018 que reorganiza a estrutura administrativa do Poder Executivo do município de Fundão, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 018/2019, conforme segue abaixo:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia Casa de Leis, em regime de urgência, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração na Lei Municipal n°1.125/2018 que reorganiza a estrutura administrativa do Poder Executivo do município de Fundão/ES e dá outras providências.”
O incluso Projeto de Lei visa a adequação da Lei Municipal n° 1.125/2018, em razão da necessidade de regularizar as atividades desenvolvidas pelo Coordenador de Transporte Escolar que atualmente se encontra lotado na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, contudo, muito embora o Art. 36, Inciso V da mencionada Lei dispor que compete à Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos – SETRANS coordenar e fiscalizar o transporte escolar municipal, bem como o cumprimento das exigências de Legislação de trânsito, tal secretaria não dispõe do cargo de Coordenador de Transporte Escolar para desenvolver tais atividades.
Revela-se, portanto, necessária a adequação do texto legal para regularizar as atividades elencadas no inciso V do Art. 36 da Lei 1.125/2018 passando a referida competência ao coordenador de transporte escolar da estrutura da Secretaria Municipal de Educação.
Assim sendo, conclamo os nobres vereadores e vereadoras dessa colenda Casa Legislativa a aprovarem o Projeto de Lei em referência, ao mesmo tempo em que me valho do ensejo para augurar a todos meus protestos de elevada consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 034/2019 que “Dispõe Sobre a Alteração na Lei Municipal n° 1.125/2018 que Reorganiza a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do município de Fundão/ES e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação desta Casa, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de junho de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/06/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 10/06/2019 17:40:52 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/06/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 10/06/2019 17:38:30 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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