Recebimento: 28/02/2019 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 28/02/2019 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 28/02/2019 17:08:49 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 3 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.156/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 04 DE FEVEREIRO DO CORRENTE ANO. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1156/2019 - LEI MUNICIPAL 1.156/2019
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Recebimento: 20/02/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 22/02/2019 17:32:48 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 dias, 2 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 18 DE FEVEREIRO DO CORRENTE ANO, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:ART. 198. (...)§ 3º APROVADA A REDAÇÃO FINAL, A MATÉRIA SERÁ ENVIADA A SANÇÃO, SOB A FORMA DE PROPOSIÇÃO DE LEI, OU A PROMULGAÇÃO, SOB A FORMA DE RESOLUÇÃO OU DECRETO LEGISLATIVO". DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI DE FORMA DIGITAL, CONFORME PREVISTO PELA RESOLUÇÃO CMF 001/2018, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO."ART. 213. APROVADO O PROJETO DE LEI NA FORMA REGIMENTAL, SERÁ ESTE ENVIADO AO PREFEITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, QUE, AQUIESCENDO, O SANCIONARÁ.§ 1º O PREFEITO, CONSIDERANDO O PROJETO NO TODO OU EM PARTE INCONSTITUCIONAL OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, VETÁ-LO-Á TOTAL OU PARCIALMENTE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADOS DA DATA DO RECEBIMENTO.§ 2º O VETO PARCIAL SOMENTE ABRANGERÁ TEXTO INTEGRAL DE ARTIGO, DE PARÁGRAFO, DE INCISO OU DE ALÍNEA.§ 3º DECORRIDO O PRAZO DE QUINZE DIAS, O SILÊNCIO DO PREFEITO IMPLICARÁ SANÇÃO.§ 4º A APRECIAÇÃO DO VETO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA SERÁ DENTRO DE TRINTA DIAS A CONTAR DO SEU RECEBIMENTO, EM UMA SÓ DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, COM PARECER OU SEM ELE, CONSIDERANDO-SE REJEITADO PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS VEREADORES.§ 5º REJEITADO O VETO, SERÁ O PROJETO ENVIADO AO PREFEITO PARA A PROMULGAÇÃO.§ 6º ESGOTADO SEM DELIBERAÇÃO O PRAZO ESTABELECIDO NO § 4º, O VETO SERÁ COLOCADO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO IMEDIATA, SOBRESTADAS AS DEMAIS PROPOSIÇÕES, ATÉ A SUA VOTAÇÃO FINAL.§ 7º SE A LEI NÃO FOR PROMULGADA DENTRO DE QUARENTA E OITO HORAS PELO PREFEITO MUNICIPAL, NOS CASOS DOS § § 3º E 5º, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL A PROMULGARÁ. SE ESTE NÃO O FIZER EM IGUAL PRAZO, CABERÁ AO VICE-PRESIDENTE FAZÊ-LO."APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO,DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 252/2019 - BOLETIM DE VOTAÇÃO PL 007/2019
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Recebimento: 20/02/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 20/02/2019 15:25:39 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 45 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 4ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2019 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/02/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 19/02/2019 17:28:32 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 1 hora, 43 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 5/2019 - PARECER 005/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
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Recebimento: 14/02/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 19/02/2019 12:11:49 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 4 dias, 17 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/02/2019 17:48:22 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 hora, 44 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA, QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2019.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/02/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 12/02/2019 17:57:58 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 28 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 007/2019 QUE “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR IMÓVEL NO VALOR DE 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS) LOCALIZADO NA AVENIDA CÉZAR PEGORETTI, BAIRRO OSÉIAS, FUNDÃO/ES, DE PROPRIEDADE DO SENHOR JANILTON NUNES LÍRIO, PARA AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Adquirir Imóvel no Valor de 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais) Localizado na Avenida Cézar Pegoretti, Bairro Oséias, Fundão/ES, de Propriedade do Senhor Janilton Nunes Lírio, para Ampliação do Cemitério Público Municipal, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a adquirir imóvel no valor de 120.000,00 (cento e vinte mil reais) localizado na avenida Cézar Pegoretti, Bairro Oséias, Fundão/ES, de propriedade do Senhor Janilton Nunes Lírio, para ampliação do cemitério público municipal, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 004/2018, conforme segue abaixo:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a adquirir imóvel no valor de 120.000,00 (cento e vinte mil reais) localizado na avenida Cézar Pegoretti, Bairro Oséias, Fundão/ES, de propriedade do Senhor Janilton Nunes Lírio, para ampliação do cemitério público municipal, e dá outras providências"
O presente projeto tem sua gênese no procedimento administrativo n° 3593/2018, deflagrado pela então Secretaria de Serviços Urbanos, Infraestrutura e Meio Ambiente e tem como objetivo a aquisição, por meio de desapropriação administrativa, de imóvel de propriedade do Senhor Janilton Nunes Lírio, para ampliação do cemitério público Municipal.
De plano, importa ressaltar que tal matéria de fato compete à Câmara Municipal, a teor do que estabelece o artigo 26, X da lei orgânica municipal, o qual assevera que, exceto em caso de doação sem encargos, cabe ao Poder Legislativo autorizar a aquisição de imóveis.
Nesse mesmo sentido também aponta a doutrina quando o tema é aquisição ou alienação de bens imóveis, atos esses que vão além dos atos de mera administração, na medida em que a Administração Pública não é livre para adquirir ou alienar bens imóveis.
No caso concreto, como bem descreve o Decreto Municipal n°125, de 16 de janeiro de 2019, o imóvel constitui caso de utilidade pública, pois se destina à ampliação do cemitério público municipal que se encontra sem espaço para o erguimento de novas jazidos.
A área em questão deriva dos desmembramentos de dois imóveis justapostos e contíguos ao cemitério público municipal, perfazendo uma área de 600m² (seiscentos metros quadrados).
Convenhamos que a finalidade em si da aquisição do imóvel, qual seja ampliação do cemitério, já é suficiente para justificar o pedido de urgência, uma vez que o retardamento na votação pode ensejar constrangimento a munícipes que venham a necessitar deste tipo de serviço público, bem como, gerar transtornos para as autoridades constituídas deste município.
Em tempo, encaminham-se em anexo cópias dos registos dos imóveis, cópia dos documentos pessoais do proprietário e de sua esposa, bem como cópia da certidão de casamento, cópia da declaração da autoridade Municipal competente dando conta de se tratar de imóvel urbano, Planta de situação, cópia do Decreto de declaração de utilidade pública e Laudo de Avaliação do Imóvel.
Isto posto, contamos com a sensibilidade e espírito público, que sempre nortearam as decisões dos nobres Vereadores e Vereadoras, no intuito de aprovação da matéria em referência.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 007/2019 que “Reorganiza a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Fundão/ES e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de fevereiro de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/02/2019 16:34:53 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA EM TEMPO HÁBIL, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 11/02/2019 12:20:04 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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