Recebimento: 10/07/2018 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 30/06/2018 |
Fase: Para Devolução |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 10/07/2018 16:11:02 |
Ação: Ofício Encaminhado
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Tempo gasto: 9 dias, 17 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: MEDIANTE PARECER DE ANTIJURIDICIDADE E FALTA DE TÉCNICA LEGISLATIVA APONTADA PELA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E PELO PARECER FAVORÁVEL A DEVOLUÇÃO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, DEVIDAMENTE ACATADOS PELO PLENÁRIO DESTA CASA DE LEIS.
REMETO OS AUTOS PARA ARQUIVO, VISTO QUE FORA ENCAMINHADA A DEVOLUÇÃO ATRAVÉS DO OF GP CMF 171/2018, NA CAIXA VERMELHA PROJETOS DE LEI 2018 - CAIXA 02.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 171/2018 - OFICIO GP CMF 171/2018
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Recebimento: 30/06/2018 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/06/2018 22:12:19 |
Ação: Proposição Não Incluída
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: DIANTE DO PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO DESTA CASA DE LEIS, PELA AUSÊNCIA DE BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2018 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 27/06/2018 12:17:40 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 32 minutos
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Complemento da Ação:
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 020/2018, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe Sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o Exercício de 2019.”
A proposição foi protocolada no dia 03/05/2018, lida na 18ª Sessão Ordinária realizada em 15/06/2018, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmº Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Obras e Serviços Públicos, Comissão de Educação, Saúde e Assistência, Comissão de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Petróleo, Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio e Comissão de Segurança Pública para análise e oferecimento de parecer.
Quando em análise na Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei recebeu parecer nº 028/2018, pela Antijuridicidade e Falta de Técnica Legislativa em reunião ordinária realizada em 25/06/2018.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto “Dispor Sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o Exercício de 2019”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa dispor sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o
Exercício de 2019, justifica o executivo entre outras, por meio de sua Mensagem nº 022/2018 que:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício de 2019, e dá outras providências.
Estão compreendidas, neste projeto, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; a organização e estrutura dos orçamentos, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações e as diretrizes para a execução da Lei Orçamentária Anual.
Desse modo, é importante enfatizar que as diretrizes ora propostas coadunam-se perfeitamente com o Plano de Governo, cujo principal objetivo é o desenvolvimento equilibrado entre as regiões. Os programas de atendimento às necessidades básicas dos setores educacional, habitacional, de ação social e de saúde continuam a merecer, no exercício de 2019, a nossa prioridade. Com isso, a criança, o adolescente e o segmento social que necessitam de maior intervenção do poder público constituem os beneficiários primeiros da nossa ação de governo.
Propõe-se sejam os orçamentos elaborados a preços de abril de 2018, utilizando-se o Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), para atualizar os valores da Lei Orçamentária de 2019.
Destaco, nesta oportunidade, a importância do entrosamento dos Poderes Legislativo e Executivo para aplicação efetiva das diretrizes do Projeto de Lei ora encaminhado, permitindo a elaboração do Orçamento Anual de 2019.
As disposições constitucionais e as legislações pertinentes sobre esta matéria estão em perfeita sintonia com o texto ora proposto, que expressa, com clareza, as principais metas que pretendemos alcançar no próximo ano, razão pela qual solicito a Vossa Excelência e a seus dignos Pares aprová-lo como proposto.”
Sob o aspecto da área de competência desta Comissão, a que se refere o artigo 111 da Lei Orgânica Municipal, e 45 do Regimento Interno não encontramos qualquer impedimento a sua regular tramitação, senão vejamos:
“Art. 45. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - a apresentação de contas do Município;
III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos, e às que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura;
V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídio e representação do Prefeito, subsídio dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-prefeito.
§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, e sempre antes das eleições, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do prefeito e a representação do vice-prefeito, e projeto de resolução fixando o subsídio dos Vereadores, quando for o caso.
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matéria citadas nos incisos deste artigo, não podendo ser submetidas a discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no art. 64, § 8º.”
Desta forma, em relação às despesas, da adequação orçamentária financeira anual e da compatibilidade com as despesas e receitas previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentária a propositura se encontra de acordo o que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente no que diz respeito ao seu artigo 16, abaixo transcrito:
“Art. 16. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º - A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º - Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.”
O Poder Executivo Municipal não apresentou o impacto econômico e financeiro, por entender inexistente.
Essa Comissão não entrará no mérito, posto que a Nobre Comissão de Justiça e Redação entendeu pela Antijuridicidade e Falta de Técnica Legislativa do presente Projeto.
O presente Projeto de Lei quando em análise na Nobre Comissão de Justiça e Redação, apresentou parecer pela Antijuridicidade e Falta de Técnica Legislativa e após análise precisa da mesma, especificamente no que diz respeito aos Princípios Constitucionais, portanto a encampamos ao nosso parecer, conforme segue:
“ (...)
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição é autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa dispor sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o Exercício de 2019, com o que discorda o relator com base na Antijuridicidade e Falta de Técnica Legislativa do presente Projeto de Lei, senão vejamos o que dispõe o Art. 40 do Regimento interno desta Casa:
Art. 44. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação por imposição regimental ou por deliberação do Plenário, pronunciando-se sobre o aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico.
(destaque meu)
Podemos observar que o Poder Executivo Municipal enviou para a Câmara Municipal uma proposição em Minuta de Projeto de Lei, se abrirmos o dicionário teremos o significado de Minuta, vejamos:
“Minuta é a primeira redação de um documento ou de qualquer escrito. É um rascunho, um esboço de um texto. (Do latim minutu).”
(destaque meu)
Ou seja, o Projeto de lei nº 020/2018 é um rascunho, um esboço de um texto, a Lei Complementar nº 95, de 26.02.98, exigida pela pelo art. 59 da Constituição de 1988, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, suas disposições aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo, vejamos um pouco do que diz Niwton Tavares Filhos em sua Consultoria Legislativa de Portas Abertas - Técnica Legislativa, sobre o tema:
“TÉCNICA LEGISLATIVA • É o conjunto de preceitos visando à adaptação da lei escrita à sua finalidade específica, que é a direção das ações humanas, em conformidade com a organização jurídica da sociedade. (F. Geny) ; com a técnica legislativa, pretende-se melhorar o Direito do ponto de vista de sua qualidade técnica , de sua coerência e de sua compreensão. (Kildare Gonçalves Carvalho)
REQUISITOS DAS NORMAS JURÍDICAS Kildare Gonçalves Carvalho • Integralidade • Irredutibilidade • Coerência • Correspondência • Realidade
REQUISITOS DAS NORMAS JURÍDICAS Kildare Gonçalves Carvalho • Integralidade • Irredutibilidade • Coerência • Correspondência • Realidade
REALIDADE • A lei deve levar em conta a realidade social, política e econômica que visa a regular. • A ocorrência de disposições irreais redundará em arbitrariedade e irresponsabilidade legislativas, comprometendo a dignidade da legislação como instrumento de ordenação social.”
(destaque meu)
A técnica legislativa está não foi satisfatoriamente atendida, possuindo vício, Minuta de Projeto de Lei, que impedem sua tramitação regular.
A administração pública sempre e mais do que nunca, eis que consagrado constitucionalmente, desenvolve sua atividade sob o império da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, art. 37, caput, da Constituição Federal que dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”
(destaque meu)
Percebamos o que prevê a Lei Federal Nº 9.784/99, em seu art. 2º, caput, que prevê a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração:
“Art. 2º. A administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
(destaque meu)
Os principais princípios que a Administração Pública deve obedecer em sua atuação estão expressos no caput do artigo 37, da Constituição Federal, merecendo destaque o da legalidade, pela interpretação desse princípio, o administrador público só poderá fazer o que está autorizado em lei, enquanto o cidadão poderá realizar o que não está proibido em lei. Segundo Hely Lopes Meirelles, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
O projeto é de natureza executiva e, quanto à iniciativa, de competência exclusiva do mesmo, de fato, em que pesem os propósitos do autor do Projeto, não discordamos das razões apresentadas, porém a forma apresentada da matéria tratada na propositura, Minuta de Projeto de Lei, fere ditames legais, conforme disposto anteriormente, tanto no Art. 37 da CF, bem como o Art. 2º da Lei nº 9.784/99, ferindo princípios basilares do direito.
(...)”
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento, é Devolução do Projeto de Lei Nº 020/2018, e sugere aos seus doutos Membros a adoção do seguinte parecer.
PARECER Nº 011/2018
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela DEVOLUÇÃO do Projeto de Lei Nº 020/2018, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe Sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o Exercício de 2019”.
Palácio Henrique Broseghini, em 25 de junho de 2018.
_____________________
Ronaldo Broetto Scaquetti
PRESIDENTE
__________________________
Adeilson Minchio Bretto
SECRETÁRIO
___________________________
Elielton Rocha Nascimento
MEMBRO
__________________________
Elielton Rocha Nascimento
RELATOR
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/06/2018 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 27/06/2018 11:39:01 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 8 dias, 18 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 020/2018, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe Sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o Exercício de 2019.”
A proposição foi protocolada no dia 03/05/2018, lida na 18ª Sessão Ordinária realizada em 15/06/2018, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmº Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Obras e Serviços Públicos, Comissão de Educação, Saúde e Assistência, Comissão de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Petróleo, Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio e Comissão de Segurança Pública para análise e oferecimento de parecer.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto “Dispor Sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o Exercício de 2019”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa dispor sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o
Exercício de 2019, justifica o executivo entre outras, por meio de sua Mensagem nº 022/2018 que:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício de 2019, e dá outras providências.
Estão compreendidas, neste projeto, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; a organização e estrutura dos orçamentos, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações e as diretrizes para a execução da Lei Orçamentária Anual.
Desse modo, é importante enfatizar que as diretrizes ora propostas coadunam-se perfeitamente com o Plano de Governo, cujo principal objetivo é o desenvolvimento equilibrado entre as regiões. Os programas de atendimento às necessidades básicas dos setores educacional, habitacional, de ação social e de saúde continuam a merecer, no exercício de 2019, a nossa prioridade. Com isso, a criança, o adolescente e o segmento social que necessitam de maior intervenção do poder público constituem os beneficiários primeiros da nossa ação de governo.
Propõe-se sejam os orçamentos elaborados a preços de abril de 2018, utilizando-se o Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), para atualizar os valores da Lei Orçamentária de 2019.
Destaco, nesta oportunidade, a importância do entrosamento dos Poderes Legislativo e Executivo para aplicação efetiva das diretrizes do Projeto de Lei ora encaminhado, permitindo a elaboração do Orçamento Anual de 2019.
As disposições constitucionais e as legislações pertinentes sobre esta matéria estão em perfeita sintonia com o texto ora proposto, que expressa, com clareza, as principais metas que pretendemos alcançar no próximo ano, razão pela qual solicito a Vossa Excelência e a seus dignos Pares aprová-lo como proposto. ”
O presente projeto não fere nenhum preceito legal, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno,bem como à Lei Orgânica deste Município, vejamos:
REGIMENTO INTERNO
Art. 141. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
LEI ORGÂNICA
Art. 55. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, nos termos desta lei, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, atendendo fins sociais e em casos de extrema necessidade;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até 31 de março a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo.
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando às despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – prover os serviços e obras da administração pública;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de cinco dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte e oito de cada mês, os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;
(...)
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição é autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa dispor sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o Exercício de 2019, com o que discorda o relator com base na Antijuridicidade e Falta de Técnica Legislativa do presente Projeto de Lei, senão vejamos o que dispõe o Art. 40 do Regimento interno desta Casa:
Art. 44. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação por imposição regimental ou por deliberação do Plenário, pronunciando-se sobre o aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico.
(destaque meu)
Podemos observar que o Poder Executivo Municipal enviou para a Câmara Municipal uma proposição em Minuta de Projeto de Lei, se abrirmos o dicionário teremos o significado de Minuta, vejamos:
“Minuta é a primeira redação de um documento ou de qualquer escrito. É um rascunho, um esboço de um texto. (Do latim minutu).”
(destaque meu)
Ou seja, o Projeto de lei nº 020/2018 é um rascunho, um esboço de um texto, a Lei Complementar nº 95, de 26.02.98, exigida pela pelo art. 59 da Constituição de 1988, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, suas disposições aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo, vejamos um pouco do que diz Niwton Tavares Filhos em sua Consultoria Legislativa de Portas Abertas - Técnica Legislativa, sobre o tema:
“TÉCNICA LEGISLATIVA • É o conjunto de preceitos visando à adaptação da lei escrita à sua finalidade específica, que é a direção das ações humanas, em conformidade com a organização jurídica da sociedade. (F. Geny) ; com a técnica legislativa, pretende-se melhorar o Direito do ponto de vista de sua qualidade técnica , de sua coerência e de sua compreensão. (Kildare Gonçalves Carvalho)
REQUISITOS DAS NORMAS JURÍDICAS Kildare Gonçalves Carvalho • Integralidade • Irredutibilidade • Coerência • Correspondência • Realidade
REQUISITOS DAS NORMAS JURÍDICAS Kildare Gonçalves Carvalho • Integralidade • Irredutibilidade • Coerência • Correspondência • Realidade
REALIDADE • A lei deve levar em conta a realidade social, política e econômica que visa a regular. • A ocorrência de disposições irreais redundará em arbitrariedade e irresponsabilidade legislativas, comprometendo a dignidade da legislação como instrumento de ordenação social.”
(destaque meu)
A técnica legislativa está não foi satisfatoriamente atendida, possuindo vício, Minuta de Projeto de Lei, que impedem sua tramitação regular.
A administração pública sempre e mais do que nunca, eis que consagrado constitucionalmente, desenvolve sua atividade sob o império da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, art. 37, caput, da Constituição Federal que dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”
(destaque meu)
Percebamos o que prevê a Lei Federal Nº 9.784/99, em seu art. 2º, caput, que prevê a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração:
“Art. 2º. A administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
(destaque meu)
Os principais princípios que a Administração Pública deve obedecer em sua atuação estão expressos no caput do artigo 37, da Constituição Federal, merecendo destaque o da legalidade, pela interpretação desse princípio, o administrador público só poderá fazer o que está autorizado em lei, enquanto o cidadão poderá realizar o que não está proibido em lei. Segundo Hely Lopes Meirelles, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
O projeto é de natureza executiva e, quanto à iniciativa, de competência exclusiva do mesmo, de fato, em que pesem os propósitos do autor do Projeto, não discordamos das razões apresentadas, porém a forma apresentada da matéria tratada na propositura, Minuta de Projeto de Lei, fere ditames legais, conforme disposto anteriormente, tanto no Art. 37 da CF, bem como o Art. 2º da Lei nº 9.784/99, ferindo princípios basilares do direito.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Antijuridicidade e Falta de Técnica Legislativa do Projeto de Lei nº 020/2018, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 028/2018
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela ANTIJURIDICIDADE E FALTA DE TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 020/2018, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe Sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o Exercício de 2019”.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 25 de junho de 2018.
Ronaldo Broetto Scaquetti
PRESIDENTE
Adeilson Minchio Bretto
SECRETÁRIO
Ataídes Soares da Silva
MEMBRO
Adeilson Minchio Broetto
RELATOR
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/06/2018 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 18/06/2018 16:52:50 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI A TODAS COMISSÕES PERMANENTES DESTA CASA LEGISLATIVA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/06/2018 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/06/2018 16:41:12 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 hora, 58 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 18ª SESSÃO, NO DIA 15/06/2018, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/05/2018 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 08/05/2018 15:43:07 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 18 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 020/2018 QUE “DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2019.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o Exercício de 2019.”
Pretende o autor do Projeto, Dispor sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício de 2019, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 022/2018, conforme segue abaixo:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício de 2019, e dá outras providências.
Estão compreendidas, neste projeto, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; a organização e estrutura dos orçamentos, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações e as diretrizes para a execução da Lei Orçamentária Anual.
Desse modo, é importante enfatizar que as diretrizes ora propostas coadunam-se perfeitamente com o Plano de Governo, cujo principal objetivo é o desenvolvimento equilibrado entre as regiões. Os programas de atendimento às necessidades básicas dos setores educacional, habitacional, de ação social e de saúde continuam a merecer, no exercício de 2019, a nossa prioridade. Com isso, a criança, o adolescente e o segmento social que necessitam de maior intervenção do poder público constituem os beneficiários primeiros da nossa ação de governo.
Propõe-se sejam os orçamentos elaborados a preços de abril de 2018, utilizando-se o Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), para atualizar os valores da Lei Orçamentária de 2019.
Destaco, nesta oportunidade, a importância do entrosamento dos Poderes Legislativo e Executivo para aplicação efetiva das diretrizes do Projeto de Lei ora encaminhado, permitindo a elaboração do Orçamento Anual de 2019.
As disposições constitucionais e as legislações pertinentes sobre esta matéria estão em perfeita sintonia com o texto ora proposto, que expressa, com clareza, as principais metas que pretendemos alcançar no próximo ano, razão pela qual solicito a Vossa Excelência e a seus dignos Pares aprová-lo como proposto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, do Projeto de Lei Nº 020/2018 que “Dispõe Sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o Exercício de 2019”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões; Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Obras e Serviços Públicos, Comissão de Educação, Saúde e Assistência, Comissão de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Petróleo, Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio e Comissão de Segurança Pública, desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 08 de maio de 2018.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/05/2018 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 03/05/2018 16:09:37 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/05/2018 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 03/05/2018 16:08:37 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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