Recebimento: 02/08/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/07/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/07/2023 17:07:40 |
Ação: Rejeitado
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Tempo gasto: 23 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Ao Setor Legislativo,
Remeto o presente processo ao Setor Legislativo, para arquivamento, tendo em vista a Rejeição da proposta, por 6X4 (votos contrários: Janderson, Janilton, Tadeu, Sônia, Negão do Bloco e Sandro Lima), conforme Boletim de Votação anexo.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 68/2023 - BOLETIM DE VOTAÇÃO
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Recebimento: 17/07/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/07/2023 18:03:10 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ao plenário,
Ancorado no parecer jurídico da Douta Procuradora Geral desta Casa, submeto a presente Proposta ao Expediente e a Ordem do Dia da Sessão a ser realizada na data 17/07/2023, para apreciação e votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/07/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 17/07/2023 16:09:44 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 47 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Proposta de emenda modificativa ao artigo 5º do Projeto de Lei nº 05/2023, que trata do percentual das vagas para garantia da cota do Programa “Oportunidades” para o primeiro emprego do professor, elaborada pelo Vereador Romenique Borges Simões.
A Comissão de Justiça e Redação opinou pela Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito pela Aprovação. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência opinou pela Aprovação com emendas.
No dia 03 de julho do corrente mês ocorreu a 13ª Sessão Ordinária, situação em que o Autor da proposição requereu verbalmente o adiamento da discussão, que, após justificativa, foi aprovado pelo plenário.
No dia 11, também do corrente mês, a Autor da proposição protocolou a presente proposta de Emenda que, depois de encaminhada a Procuradoria Legislativa para emissão de Parecer, recebeu parecer opinativo pelo não conhecimento e pela inadmissibilidade pela Mesa Diretora da Proposta de Emenda nº 001/2023 do Projeto de Lei nº 005/2023, que “Propõe Emenda Modificativa ao Artigo 5º do Projeto de Lei nº 005/2023, que Trata do Percentual das Vagas para Garantia da Cota do Programa “Oportunidades” para o Primeiro Emprego do Professor”.
Justificou que a Proposta de Emenda seria intempestiva, conforme disposto no § 1º do Art. 176 do Regimento Interno, bem como pelo fato de que a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição anti-regimental, como é o caso da presente proposição que fora apresentada fora do prazo estipulado pelo Regimento Interno desta Casa.
A Presidência desta Casa de Leis encaminhou o processo a esta Procuradoria Geral para breve análise e manifestação acerca dos apontamentos trazidos pela Procuradoria Legislativa.
Desta forma, vieram os autos para a necessária averiguação e consequente emissão de Parecer.
Assim, considerando as atribuições desta Procuradoria Geral contida no Art. 13, incisos II, III, IV, XVII e artigo 22, incisos II, VIII e XX, ambos da Lei nº 699, de 06 de julho de 2010, que dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa básica da Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências, considerando a importância da proposta apresentada, passo a opinar de forma direta e objetiva, na forma do artigo 132 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Proposta de emenda modificativa ao artigo 5º do Projeto de Lei nº 05/2023, que trata do percentual das vagas para garantia da cota do Programa “Oportunidades” para o primeiro emprego do professor, elaborada pelo Vereador Romenique Borges Simões.
A Comissão de Justiça e Redação opinou pela Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito pela Aprovação. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência opinou pela Aprovação com emendas.
Após análise da Procuradoria Legislativa acerca da proposta, manifestou-se pelo não conhecimento e pela inadmissibilidade pela Mesa Diretora da Proposta de Emenda nº 001/2023 do Projeto de Lei nº 005/2023, justificando que a Proposta seria intempestiva, conforme disposto no § 1º do Art. 176 do Regimento Interno, bem como pelo fato de que a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição anti-regimental, como é o caso da presente proposição que fora apresentada fora do prazo estipulado pelo Regimento Interno desta Casa.
Pois bem.
Após detida analise, verifica-se o § 1º, do Art. 176 do Regimento Interno, encontra-se inserido na Seção III, “DO ADIAMENTO”, e neste contexto, o pedido realizado pelo Vereador proponente foi realizado dentro das normas Regimentais, ou seja: i) foi deliberado em Plenário, e; ii) foi proposto durante a discussão da matéria.
Com todo respeito ao entendimento trazido à baila pela D. Procuradora Legislativa, quando a mesma aponta o prazo de 05 (cinco) dias contido no §1º do mencionado artigo, pela letra do texto é possível entender que este se refere ao caso de apresentação de dois ou mais requerimentos de adiamento. Vejamos abaixo o texto:
“Art. 176 O adiamento de discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta
§ 1º A apresentados dois ou mais requerimento não interromper o orador que estiver com a palavra, e deve ser proposta para tempo determinado, não excedendo a cinco dias.(grifo nosso).
Citado isso, importa destacar a distinção existente entre o prazo para protocolo de proposição para discussão com o prazo concedido no § 1º, do Art. 176 do Regimento Interno, que se refere ao prazo em caso de apresentação de dois ou mais requerimentos de adiamento.
O Artigo 118 do Regimento Interno dispõe que:
“Art. 118 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluído na Ordem do Dia com antecedência mínima de quarenta e oito horas do início da sessão.”
Desta forma, entende esta Procuradoria Geral que não se encontra intempestiva a presente Proposta de Emenda nº 001/2023 do Projeto de Lei nº 005/2023, sobretudo porque, ainda que se contasse o prazo de 05 (cinco) dias contados da data da 13ª Sessão Ordinária (03/07/2023), o dia 10/07/2023 é feriado no Município de Fundão, conforme Portaria nº CMF nº 075/2023, publicada em 03 de julho de 2023.
Quanto ao mérito da matéria ventilada na presente emenda, não vislumbro qualquer afronta ao art. 132 do Regimento Interno, bem como a Lei Orgânica do Município, portanto, verifico que a mesma é dotada de pertinência e legitimidade.
No que concerne ao decorrer do ínterim procedimental, estando o processo devidamente instruído com o parecer das Comissões pertinentes à matéria, deverá o mesmo ser incluído na Ordem do Dia para ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis.
3. CONCLUSÃO
Deste modo, opino pela tempestividade da Proposta de Emenda nº 001/2023 do Projeto de Lei nº 005/2023, bem como pela admissibilidade da matéria em avaliação.
É o Parecer.
Fundão/ES, 17 de julho de 2023.
Lyzia Pretti Farias
Procuradora Geral da Camara de Fundão/ES
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/07/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 17/07/2023 10:20:13 |
Ação: Dado Publicidade
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Tempo gasto: 12 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: Á Procuradoria Geral,
Encaminho os autos à Procuradoria Geral para breve análise e manifestação acerca dos apontamentos trazidos pela Procuradoria Legislativa.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/07/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/07/2023 21:52:12 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente Proposta ao Expediente da 14ª Sessão Ordinária, a ser realizada no dia 17/07/2023, para apreciação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/07/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/07/2023 16:40:27 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 dias, 3 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA Nº 001/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 005/2023 QUE “PROPÕE EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 5º DO PROJETO DE LEI Nº 005/2023, QUE TRATA DO PERCENTUAL DAS VAGAS PARA GARANTIA DA COTA DO PROGRAMA “OPORTUNIDADES” PARA O PRIMEIRO EMPREGO DO PROFESSOR.”
Trata-se de Proposta de Emenda nº 001/2023 ao Projeto de Lei nº 005/2023 encaminhada a Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Propõe Emenda Modificativa ao Artigo 5º do Projeto de Lei nº 005/2023, que Trata do Percentual das Vagas para Garantia da Cota do Programa “Oportunidades” para o Primeiro Emprego do Professor.”
Pretende o autor da Proposta, dispor sobre emenda modificativa ao artigo 5º do Projeto de Lei nº 005/2023, que trata do percentual das vagas para garantia da cota do Programa “Oportunidades” para o primeiro emprego do professor. Justifica o Nobre Vereador, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, que.
“A presente proposta de Emenda tem por objetivo fixar o percentual de 10% (dez por cento) da reserva das vagas para garantia da cota instituída pelo Programa “Oportunidades”, voltado ao primeiro emprego do professor.
Após amplo debate junto aos atores da Educação Municipal, este Parlamentar entende ser este percentual o mais adequado e possível para que a Secretaria Municipal de Educação possa implementar as cotas quando da seleção de novos professores para a rede de ensino de Fundão.
Diante do exposto, peço aos nobres pares o acompanhamento e o voto dos Senhores para aprovação da presente proposta de Emenda.
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que a ora Proposta de Emenda, na sua competência não é autorizada pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no § 1º, do artigo 176, que trata do prazo máximo para apresentação de manifestação no Requerimento de Adiamento de Discussão e ainda o disposto no inciso VII, do Art. 132, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VII, que trata da Ordem dos Debates, Capítulo I das Discussões, Seção III do Adiamento, temos o disposto no § 1º, do Art. 176 do Regimento Interno, temos que:
Art. 176 O adiamento de discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1º A apresentados dois ou mais requerimento não interromper o orador que estiver com a palavra, e deve ser proposta para tempo determinado, não excedendo a cinco dias.
(destaque meu)
O Prazo previsto no Regimento interno da Câmara Municipal para apresentação de qualquer manifestação a respeito do Pedido de Adiamento de Discussão é de no máximo 05 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do Art. 176.
Vejamos, o Projeto de Lei nº 005/2023, foi incluído na 13ª Sessão Ordinária, do dia 03 de julho do corrente, quando o Autor da proposição requereu Adiamento da Discussão, aprovado o Requerimento pelo plenário, o prazo passa a correr em 04 de julho do corrente. Em sendo o Regimento interno omisso quanto a prazo corrente ou não, passamos a contagem do prazo nos dias úteis, que seria o mais benéfico, ou seja, 04, 05, 06, 07 e dia 10 de julho do corrente ano, retiramos o sábado e domingo, o prazo venceu no dia 10 de julho do corrente ano.
A Proposta de Emenda nº 001/2023 ao Projeto de Lei nº 005/2023, foi protocolada em 11 de julho do corrente ano, portanto intempestiva.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, seja anti-regimental, como é o caso da presente proposição que fora apresentada fora do prazo estipulado pelo Regimento Interno desta Casa.
Logo, opinamos pelo Não Conhecimento e pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora da Proposta de Emenda nº 001/2023 do Projeto de Lei nº 005/2023, que “Propõe Emenda Modificativa ao Artigo 5º do Projeto de Lei nº 005/2023, que Trata do Percentual das Vagas para Garantia da Cota do Programa “Oportunidades” para o Primeiro Emprego do Professor”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 14 de julho de 2023
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/07/2023 17:04:03 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO A PRESENTE EMENDA A PROJETO DE LEI À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DA MESMA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 11/07/2023 17:01:21 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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