Recebimento: 03/10/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/10/2022 16:27:26 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 11 dias, 3 horas, 37 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2022 QUE “ALTERA O ART. 132 DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, QUE TRATA DA ACEITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES PELA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Resolução encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é dos Nobres Vereadores desta Casa, Exmos. Srs. Aélcio Rodrigues Peixoto, Félix Tesch Francisco, Paulo Roberto Cole e Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Art. 132 da Resolução nº 03/95, que Trata da Aceitação de Proposições pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, alterar o Art. 132 da Resolução nº 03/95, que trata da aceitação de proposições pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão/ES, os Exmos. Srs. Aélcio Rodrigues Peixoto, Félix Tesch Francisco, Paulo Roberto Cole e Romenique Borges Simões, justificam o Projeto de Resolução, conforme segue:
“A presente modificação regimental tem por objetivo acrescentar dispositivo ao artigo 132 do Regimento Interno, que trata da aceitação de proposições na Casa.
Tal modificação propiciará maior segurança jurídica para análise de proposições e em especial para o processo de votação em plenário.
Isso porque, muitas proposições estão sendo remetidas à Casa contendo em seu bojo temáticas diversas, dentro de um único projeto, impedindo ou comprometendo o estudo das particularidades de cada tema, para então o Vereador poder contribuir com a iniciativa apresentada, ou apenas formar seu voto com clareza e responsabilidade.
Diante da conduta reiterada de consolidação de múltiplos temas em uma única proposição, e que tais temas, em muitos casos, apresentam quórum específico para deliberação, como por exemplo a alteração de Código Tributário, a alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores e até mesmo a alteração do Plano Diretor do município, que exige maioria absoluta para aprovação, enquanto que para deliberação de matéria cujo tema verse sobre a contratação de empréstimos são necessários dois terços dos votos para aprovação, conforme artigo 188 do Regimento Interno.
Assim, para melhor dinâmica dos trabalhos e correta aplicação dos quóruns para deliberação de cada tema, propomos o presente projeto visando maior organização, transparência e segurança jurídica na Casa.
Diante do exposto, pedimos aos nobres pares o acompanhamento e o voto dos Senhores para aprovação do presente projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
É importante ressaltar que Título II, Capítulo VI, que trata dasCcomissões, na Sessão II, que trata das Comissões Permanentes e sua Funções na Resolução nº 003/95 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão, em seu Art. 44, o mesmo trata da competência da Comissão de Justiça e Redação, vejamos:
Art. 44 Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação por imposição regimental ou por deliberação do Plenário, pronunciando-se sobre o aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico.
(destaque meu)
Também é importante ressaltar que o Título VIII, Capítulo I, trata do PPL - Plano Plurianual, da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA – Lei Orçamentária Anual, na Resolução nº 003/95 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão, ou seja, trata da Elaboração Legislativa Especial, dada a natureza da matéria que abrange temáticas diversas, tanto o é, que passa por todas as Comissões Permanentes desta Casa de Lei, senão vejamos:
Art. 199 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelo Plenário, após emissão de parecer das Comissões Permanentes.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Resolução sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora com as devidas Ressalvas, do Projeto de Resolução nº 005/2022 que “Altera o Art. 132 da Resolução nº 03/95, que Trata da Aceitação de Proposições pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de outubro de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|