REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2015

 

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 804/1993 (INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO  DE FUNDÃO – ES), QUE TRATA DO AUXÍLIO-TRANSPORTE. 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica regulamentado no âmbito da Câmara Municipal de Fundão, na forma de auxílio financeiro pecuniário de natureza indenizatória o auxílio-transporte, em favor dos servidores ativos no Quadro de Pessoal Câmara Municipal de Fundão-ES.

 

Art. 2º Terá direito ao auxílio-transporte o servidor que utilize transporte público coletivo para deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa, por um ou mais modos de transporte público coletivo, computados somente os dias trabalhados.

 

Art. 3º Também fará jus ao auxílio-transporte o servidor matriculado e que esteja frequentando curso de formação ou especialização na Escola de Serviço ou em outro órgão público, que utilize transporte público coletivo, para custear despesas com transporte do trabalho para o curso e do curso para o trabalho.

 

Parágrafo único. O servidor deverá optar pela percepção do benefício na forma do art. 2º ou art. 3º, vedada cumulatividade.

 

Art. 4º A concessão do benefício dar-se-á mediante as seguintes condições:

 

I – Preenchimento do requerimento e formulário (Anexo I) de cadastramento devidamente protocolado nesta Câmara;

 

II – Comprovante de residência atual;

 

III – Comprovante do valor monetário da passagem;

 

IV – Comprovante de matrícula nos casos de servidores matriculados e que estejam frequentando curso de formação ou especialização na Escola de Serviço ou em outro órgão público.

 

§ 1º O comprovante de residência e o comprovante do valor monetário da passagem deverão ser apresentados ao Setor de Recursos Humanos trimestralmente sob pena de suspensão do pagamento do auxílio-transporte.

 

§ 2º O servidor que mudar-se de endereço deverá comunicar imediatamente ao setor de Recursos Humanos sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

 

§ 3º Os servidores matriculados e que estejam frequentando curso de informação ou especialização na Escola de Serviço ou em outro órgão público, deverão informar imediatamente ao setor de Recursos Humanos período de férias, recessos ou términos dos cursos sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

 

§ 4º Servidores em pleno gozo de férias terão o auxílio-transporte automaticamente suspenso.

 

Art. 5º O auxílio-transporte, de natureza indenizatória, não poderá ser:

 

I – Incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos e à pensão;

 

II – Considerado vantagem para quaisquer efeitos;

 

III – Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

 

IV – incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para contribuição previdenciária, nem configurado como rendimento tributável.

 

Art. 6º A constatação de falsidade nas informações prestadas à Câmara Municipal de Fundão – ES, implicará na devolução dos valores recebidos, devidamente corrigidos monetariamente, sem prejuízo das sanções administrativas, penais e civis cabíveis.

 

Art. 7º Somente serão beneficiados os servidores que atendem integralmente as exigências dispostas na presente Resolução.

 

Art. 8º O auxílio financeiro de que trata esta Resolução será concedido em pecúnia e será constituído de 12 (doze) parcelas pagas mensalmente, para concorrer com as despesas de transporte definido no art. 87 da Lei Municipal nº 804/1993.

 

§ 1º O servidor que requerer este benefício estará automaticamente autorizando desconto de 6% (seis por cento) sobre o seu salário base mensal em folha de pagamento.

 

§ 2º Fica instituído teto para o auxílio-transporte no valor do menor cargo do regime que se insere o servidor beneficiário.

 

Art. 9º O pagamento do auxílio-transporte será feito em folha de pagamento até o último dia útil do mês anterior ao qual o benefício será utilizado, salvo a competência de janeiro que este pagamento poderá ser feito até o dia 25 (vinte e cinco) do próprio mês de utilização.

 

Art. 10 Servidores que em determina competência apresentarem faltas terão o valor descontado no mês subsequente.

 

Art. 11 O presidente da Câmara Municipal de Fundão poderá baixar normas complementares, dispondo sobre critérios e procedimentos administrativos para concessão do auxílio-transporte.

 

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Presidência em conjunto com a Procuradoria e a Controladoria da Câmara.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão conforme descrição abaixo:

 

a) Dotação Orçamentária: 001100.01.031.0001.2.001 333904900 – Auxílio-Transporte;

b) Fonte de Recursos: 1000 – Recurso Ordinário.

 

Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 25 de novembro de 2014.

 

CARLOS AUGUSTO TÓFOLI (PMN)

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ES.

BIÊNIO 2013-2014

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.