REVOGADA PELA N° 1191/2019

 

LEI Nº 738, DE 31 DE MARÇO DE 2011

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDAMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído no âmbito municipal o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL.

 

Artigo 2º O FUNDAMBIENTAL irá operar de acordo com as normas estabelecidas por essa lei. O FUNDAMBIENTAL possui natureza contábil especial e tem por finalidade captar recursos e prestar apoio financeiro em caráter suplementar a projetos, planos, obras, manutenção e recuperação dos recursos naturais, proteção ambiental, melhoria da qualidade de vida da população e equilíbrio ambiental e ecológico no município de Fundão.

 

Artigo 3º Constituem receitas do FUNDAMBIENTAL:

 

I - Arrecadação proveniente do pagamento de multas previstas em lei oriundas dos autos de infração emitidos pelo Poder Público Municipal;

 

II - Resultante de doações, legados, contribuições em dinheiro, bens móveis e imóveis que venham a receber de entidades, de pessoas físicas e jurídicas, de organismos públicos e privados nacionais e internacionais;

 

III - Rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

 

IV - Contribuições, subvenções, transferências, auxílios ou doações dos setores público e privado;

 

V - Recursos oriundos de convênios, contratos, acordos e patrocínios celebrados entre o Município de Fundão e instituições públicas e privadas;

 

VI - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

VII - Recursos oriundos de condenações judiciais e termos de ajustamento conduta de empreendimentos ou atividades sediadas no Município de Fundão que afetem a população e o território municipal, decorrentes de infrações e crimes praticados contra o meio ambiente;

 

VIII - Taxas cobradas pelo licenciamento ambiental;

 

§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito do governo estadual.

 

§ 2° A aplicação, em projetos e ações de interesse ambiental, dos recursos de natureza financeira do Fundo Municipal de Meio Ambiente, dependerá da existência da respectiva disponibilidade, em função do cumprimento de programação.

 

Artigo 4º Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente- FUNDAMBIENTAL serão aplicados:

 

I - Em projetos, programas, pesquisas, promoções, eventos e concursos com a finalidade de fomentar e estimular a defesa, recuperação e conservação do meio ambiente natural e criado na área do município de Fundão previamente analisados e aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Fundão;

 

II - Na contratação de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica e entidades de direito privado),objetivando a execução de programas e projetos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

III - No enriquecimento do acervo bibliográfico e fonovideográfico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - Na produção de vídeos, filmes, discos, boletins, jornais e revistas relacionados a questões ambientais;

 

V - Na edição de obras na área da educação ambiental formal, não formal, informal e interinstitucional e do conhecimento ambiental;

 

VI - No pagamento das despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos, com órgãos públicos e privados, de pesquisa e proteção ao meio ambiente;

 

Parágrafo único - Todos os recursos do Fundo Ambiental Municipal deverão ser fundamentados em projetos e aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Fundão.

 

Artigo 5º O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL, será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente a quem caberá:

 

I - Estabelecer e executar políticas de aplicação de recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente;

 

III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - Elaborar o Plano de Ação e Proposta Orçamentária;

 

V - Analisar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

VI - Elaborar os Balancetes Mensais e Balanço Anual do Fundo;

 

VII - Encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara Municipal, na mesma época de envio do Balanço Geral do Município, apresentando-lhe o balanço de todas as atividades financeiras exercidas pelo Fundo, até aquele período;

 

VIII - Autorizar, expressamente, todas as despesas e pagamentos efetuados à conta do Fundo;

 

IX - Promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do Fundo e o Inventário de Bens;

 

X - Acompanhar e controlar a execução de serviços e obras financiadas pelo Fundo, providenciando o pagamento dos mesmos, na forma previamente contratada;

 

XI - Zelar pelo cumprimento de prazos, especialmente aqueles relacionados com as prestações de contas e aplicações de recursos;

 

XII - Sugerir, elaborar e firmar convênios, contratos, acordos, termos e outros documentos e iniciativas de gênero, mantendo organizada e atualizada a documentação do Fundo.

 

Artigo 6º A gestão administrativa do Fundo Municipal de Meio Ambiente dar-se-á mediante a utilização da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Fundão, assim constituída:

 

I - Pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quanto ao aspecto operacional, orçamento, planejamento, de licitações para a aquisição de materiais de consumo, material permanente, obras e infraestrutura contratação de prestação de serviços, celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, visando a execução das atividades custeadas com seus recursos, observando a legislação vigente;

 

II - Pela Secretaria Municipal de Finanças, quanto às atividades de execução financeira e contábil;

 

Parágrafo único - As ordenações de empenho e de despesas do Fundo serão autorizadas pelo Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente.

 

Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 31 de março de 2011.

 

MARCOS FERNANDO MORAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 31 de março de 2011.

 

GLEIDSON DEMUNER PATTUZZO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.