LEI Nº 1.217, de 27 de DEZEMBRO de 2019

 

Dispõe sobre o congelamento dos subsídios dos vereadores do município de Fundão/ES, para a Legislatura 2021/2024 e posteriores, revoga a lei municipal nº 1.046/2016, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Municipio de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio dos Vereadores do Município, para o mandato 2021/2024 e posteriores, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta lei.

 

Art. 2º O subsídio dos Vereadores fica fixado em R$ 7.260,00 (sete mil duzentos e sessenta reais). (Redação dada pela Lei nº 1.376/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.347/2022)

 

Art. 3º O Vereador que não comparecer as Sessões deixará de receber 1/3 (um terço) de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas durante o mês, salvo o motivo devidamente comprovado.

 

§ 1º O desconto previsto no caput deste artigo, não incidirá nos subsídios dos vereadores presentes a Sessão não realizada, por falta de quórum ou, por ausência de matéria a ser votada.

 

Art. 4º Os subsídios fixados nesta lei poderão ser revistos anualmente, de conformidade com o disposto nos incisos X e XI, do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a realizar limitações ou reduções no valor do subsídio fixado no artigo 1º, desta lei, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com subsídios dos vereadores, atingirem os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25/2000.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias da Câmara de Vereadores, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária da funcional programática 001.100.01.031.0001.2.002 - Manutenção das Atividades do Poder Legislativo Municipal - Elemento de Despesas 3.3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei nº 1.046, de 31 de maio de 2016.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 27 de dezembro de 2019.

 

Joilson Rocha Nunes

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 27 de dezembro de 2019.

 

Paulo Vitor Duarte Broetto

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.