LEI Nº 1.041, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

ALTERA O ANEXO A-18 DA LEI MUNICIPAL Nº 447/07 (ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 726/10 E Nº 834/12), CRIANDO NO QUADRO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 03 (TRÊS) CARGOS DE PROCURADOR MUNICIPAL E 05 (CINCO) CARGOS DE FISIOTERAPEUTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo A-18 da Lei Municipal nº 447/2007 (alterada pelas Leis Municipais nº 726/2010 e nº 834/2012) passa a vigorar acrescido dos cargos de Procurador Municipal e de Fisioterapeuta, conforme discriminação a seguir:

 

Cargo

Nº de Vagas

Nível

Carga Horária

Procurador Municipal

03

10

20 h semanais

Fisioterapeuta

05

7

30 h semanais

 

Art. 2º São atribuições do cargo de Procurador Municipal:  (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

I - prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Público municipal, judicial e extrajudicialmente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

II - sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

III - acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, em todas instâncias, em qualquer Tribunal, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

IV - postular em juízo em nome da Administração, com a propositura de ações e apresentação de contestação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

V - avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis, Fiscais, Tributárias, criminais, bem como em todas as áreas do direito, sempre que necessário for para defender os interesses da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

VI - representar o Município de Fundão em juízo ou fora dele, cabendo-lhe receber citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria Geral do Município deva intervir; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

VII - acompanhar os processos judiciais e administrativos em todas as instâncias e em todas as esferas, onde a Administração for ré, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

VIII - ajuizar e acompanhar as execuções fiscais de interesse do ente municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

IX - mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

X - acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas do ES e da União, Ministério Público, Ministérios da União Federal e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

XI - analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

XII - recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública - princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

XIII - requisitar ao Procurador Geral que promova ações ou medidas necessárias para resguardar os interesses do Município de Fundão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

XIV - acompanhar e participar os procedimentos licitatórios, quando designado pelo Procurador Geral; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

XV - examinar, previamente, as minutas dos contratos administrativos e similares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

XVI - elaborar pareceres, sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contratação direta; contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários etc; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

XVII - redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

XVIII - examinar, previamente, as minutas de anteprojetos de lei, decretos, vetos e correlatos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

XIX - processar sindicância, inquéritos administrativos e procedimentos disciplinares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

XX - participar de treinamentos, atualizações e aperfeiçoamentos, quando convocado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

XXI - preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

XXII - realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

Parágrafo Único. Para a investidura no cargo de Procurador Municipal exigir-se-á diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro profissional no órgão de classe competente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

Art. 3º O Procurador Municipal exerce carreira de Estado, função essencial à justiça e ao controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, gozando das garantias e prerrogativas inerentes à advocacia e das seguintes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

I - independência funcional no desempenho de suas atribuições e isenção técnica, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

II - autonomia em suas posições técnico-jurídicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

III - irredutibilidade de remuneração, observado a CF/88; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

IV - inamovibilidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

V - a percepção como verba profissional autônoma, não oriunda dos cofres públicos, dos honorários advocatícios, na forma do Regulamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

VI - a estabilidade, após o estágio probatório; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

VII - aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

Art. 4º São prerrogativas do Procurador Municipal as inerentes à advocacia e as seguintes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

I - não ser constrangido por qualquer modo ou forma de agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

II - requisitar de autoridades públicas ou de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições e em matérias relativas às Procuradorias em que atuam, nos prazos que forem assinalados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

III - ingressar e transitar livremente nos órgãos públicos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

IV - examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos findos ou em andamento, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

V - receber o auxílio ou a colaboração das autoridades administrativas e de seus agentes, sempre que solicitar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

VI - integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação, quando solicitado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

VII - possuir carteira profissional, conforme modelo aprovado pelo Procurador Geral que a subscreverá em conjunto com o Prefeito Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

VIII - representar judicialmente e extrajudicialmente o Município independentemente da apresentação do instrumento de mandato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

X - não ser afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças, afastamento motivado, observado o disposto na Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)

 

Art. 5º São atribuições dó cargo de Fisioterapeuta:

 

I - realizar testes musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação cinética e movimentação, de pesquisa de reflexos, provas de esforço e de atividades, para identificar o nível de capacidade funcional dos membros afetados;

 

II - planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, osteoporose, sequelas de acidentes vasculares cerebrais, poliomielite, raquimedulares, de paralisias cerebrais, motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros; atender a amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para possibilitar a movimentação ativa e independente do paciente; ensinar aos pacientes exercícios corretivos para coluna, defeitos dos pés afecções dos aparelhos respiratórios e cardiovascular, orientando-os treinando-os em exercícios posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sanguínea; proceder ao relaxamento e à aplicação de exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente;

 

III - efetuar aplicação de ondas curtas, ultrassom, infravermelho, laser, micro-ondas, forno de Bier, eletroterapia, estimulação e contração muscular, crio e outros similares nos pacientes, conforme a enfermidade, para aliviar ou eliminar a dor; aplicar massagens terapêuticas; promover ações terapêuticas preventivas à instalação de processos que levem à incapacidade funcional; realizar atividade na área de saúde do trabalhador, participando da elaboração e execução de atividades relacionadas a esta área;

 

IV - integrar a equipe do programa da saúde da família, atuando como profissionais da área; executar outras tarefas afins.

 

V - avaliar o estado funcional do paciente, a partir da identidade da patologia clínica intercorrente, de exames laboratoriais e de imagens, da anamnese funcional e exame da cinesia, funcionalidade e sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas.

 

VI - elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional, planejar, organizar, supervisionar, prescrever e avaliar os projetos terapêuticos desenvolvidos nos clientes.

 

VII - estabelecer rotinas para a assistência fisioterapêutica, fazendo sempre as adequações necessárias.

 

VIII - solicitar exames complementares para acompanhamento da evolução do quadro funcional do cliente, sempre que necessário e justificado.

 

IX - recorrer a outros profissionais de saúde e/ou solicitar pareceres técnicos especializados, quando necessário.

 

X - reformular o programa terapêutico sempre que necessário.

 

XI - registrar no prontuário do pacientete as prescrições fisioterapêuticas, sua evolução, as intercorrências e as condições de alta da assistência fisioterapêutica.

 

XII - lntegrar a equipe multiprofissional de saúde, sempre que necessário, com participação plena na atenção prestada ao cliente.

 

XIII - desenvolver estudos e pesquisas relacionados a sua área de atuação.

 

XIV - colaborar na formação e no aprimoramento de outros profissionais de saúde, orientando estágios e participando de programas de treinamento em serviço.

 

XV - efetuar controle periódico da qual idade e da resolutívídade do seu trabalho.

 

XVI - elaborar pareceres técnicos especializados sempre que solicitados.

 

XVII - contribuir no planejamento, investigação e estudos epidemiológicos.

 

XVIII - promover e participar de estudos e pesquisas relacionados a sua área de atuação.

 

XIX - integrar os órgãos colegiados de controle social.

 

XX - participar de câmaras técnicas de padronização de procedimentos em saúde coletiva.

 

XXI - avaliar a qualidade, a eficácia e os riscos a saúde decorrentes de equipamentos eletro­eletrônicos de uso em Fisioterapia.

 

XXII - respeitar os princípios éticos inerentes ao exercício profissional;

 

XXIII - atuar em todos os níveis de atenção à saúde, integrando-se em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, sensibilizados e comprometidos com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o;

 

XXIV - atuar multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinarmente com extrema produtividade na promoção da saúde baseado na convicção científica, de cidadania e de ética;

 

XXV - reconhecer a saúde como direito e condições dignas de vida e atuar de forma a garantir a integralidade da assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

 

XXVI - contribuir para a manutenção da saúde, bem estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidade, considerando suas circunstâncias éticas, políticas, sociais, econômicas, ambientais e biológicas;

 

XXVII - realizar consultas, avaliações e reavaliações do paciente colhendo dados, solicitando, executando e interpretando exames propedêuticos e complementares que permitam elaborar um diagnóstico cinético-funcional, para eleger e quantificar as intervenções e condutas fisioterapêuticas apropriadas, objetivando tratar as disfunções no campo da Fisioterapia, em toda sua extensão e complexidade, estabelecendo prognóstico, e reavaliando condutas e decidindo pela alta fisioterapêutica;

 

XXVIII - elaborar criticamente o diagnóstico cinético funcional e a intervenção fisioterapêutica, considerando o amplo espectro de questões clínicas, científicas, filosóficas éticas, políticas, sociais e culturais implicadas na atuação profissional do fisioterapeuta, sendo capaz de intervir nas diversas áreas onde sua atuação profissional seja necessária;

 

XXIX - exercer sua profissão de forma articulada ao contexto social, entendendo-a como uma forma de participação e contribuição social;

 

XXX - desempenhar atividades de planejamento, organização e gestão de serviços de saúde públicos ou privados, além de assessorar, prestar consultorias e auditorias no âmbito de sua competência profissional;

 

XXXI - emitir laudos, pareceres, atestados e relatórios;

 

XXXII - prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas e orientar o indivíduo e os seus familiares sobre o processo terapêutico;

 

XXXIII - manter a confidencialidade das informações, na interação com outros profissionais de saúde e o público em geral;

 

XXXIV  - encaminhar o paciente, quando necessário, a outros profissionais relacionando e estabelecendo um nível de cooperação com os demais membros da equipe de saúde;

 

XXXV - manter controle sobre à eficácia dos recursos tecnológicos pertinentes à atuação fisioterapêutica, garantindo sua qualidade e segurança;

 

XXXVI  - conhecer métodos e técnicas de investigação e elaboração de trabalhos acadêmicos e científicos;

 

XXXVII - conhecer os fundamentos históricos, filosóficos e metodológicos da Fisioterapia e seus diferentes modelos de intervenção.

 

Parágrafo Único. Para a investidura no cargo de Fisioterapeuta exigir-se-á diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Fisioterapia fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro profissional no órgão de classe competente.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica das respectivas unidades orçamentárias nas quais os servidores vierem a assumir lotação:

 

Parágrafo Único. O impacto financeiro resultante das despesas advindas da execução da presente lei está estimado no quadro a seguir, observando-se o que dispõe a Lei federal nº 101/2000:

 

Período

Impacto Financeiro

01/12/2015 a 31/12/2015

R$ 26.534,47

01/01/2016 a 31/12/2016

R$ 318.413,69

01/01/2017 a 31/12/2017

R$ 318.413,69

Total

R$ 663.361,85

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 28 de dezembro de 2015.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal de Fundão/ES

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.