LEI N° 1.002, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIOS E SUA APLICABILIDADE NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI N° 11.788/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Estágios, cujos critérios de recrutamento, seleção e acompanhamento  de estudantes passam a vigorar conforme normas estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 2° O Programa Municipal de Estágio no âmbito do serviço público municipal objetiva proporcionar a complementação educacional e da aprendizagem, por meio de atividades práticas correlatas à sua pretendida formação profissional, desenvolvendo o conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino e será realizado em unidades que tenham áreas afins com a formação do estudante.

 

Art. 3° Poderão integrar o Programa Municipal de Estágio os estudantes residentes no Município de Fundão, regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de pós-graduação, educação superior, de educação profissional, de ensino médio regular, de nível técnico (pós-médio) ou tecnológico (superior na área tecnológica), da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (Redação dada pela Lei nº 1.328/2022)

 

Art. 4° O estágio será classificado como:

 

I - Estágio curricular obrigatório; e

 

II - Estágio curricular não-obrigatório.

 

Art. 5° O estágio curricular obrigatório será aquele definido como parte da organização curricular do curso do estudante, cujas atividades desenvolvidas, bem como a carga horária do estágio, seguirão plano elaborado peta instituição de ensino.

 

Parágrafo Único. O estágio curricular obrigatório não terá nenhuma forma de remuneração ou benefício.

 

Art. 6° O estágio curricular não-obrigatório será aquele desenvolvido de forma opcional, sendo que a carga horária poderá ser acrescida à organização curricular do curso do estudante, a critério da Instituição de Ensino.

 

§ 1° O estágio curricular não-obrigatório será remunerado com bolsa-estágio, pelos seguintes valores:

 

I - estudantes de educação profissional, de ensino médio regular, de nível técnico (pós- médio), da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

 

II - estudantes do ensino superior ou tecnológico (superior na área tecnológica): R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

 

§ 2° O estágio curricular não-obrigatório será remunerado com bolsa-estágio, pelos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 1.328/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1223/2020)

 

I - estudantes de educação profissional, de ensino médio regular, de nível técnico (pós-médio), da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.328/2022)

 

II - estudantes do ensino superior ou tecnológico (superior na área tecnológica): R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.328/2022)

 

III - estudantes de pós-graduação: R$ 1.050,00 (Hum mil e cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.328/2022)

 

§ 3° A limitação orçamentária prevista no parágrafo anterior não se aplica aos estágios obrigatórios.

 

Art. 7° O estagiário obrigatório e não-obrigatório deverá contar com seguro contra acidentes pessoais, cuja responsabilidade será do Município nos casos de estágios não- obrigatórios e da Instituição de Ensino nos casos de estágio obrigatório.

 

Art. 8° O Município, a seu critério, poderá contratar, através de processo de licitação, agente intermediador para realizar a administração do programa de que trata esta Lei.

 

Art. 9° A disponibilização de oportunidade de estágio não-obrigatório ocorrerá mediante solicitação do Secretário Municipal interessado, devidamente formalizada e endereçada ao Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos, devendo constar da solicitação a devida justificativa e a indicação do servidor que assumirá a função de supervisão do estágio.

 

Parágrafo Único. É vedada a supervisão de estágio realizada por cônjuge, companheiro ou qualquer parente até terceiro grau civil do estagiário, e ainda se o supervisor for docente do mesmo no período de vigência do termo de compromisso de estágio supervisor de estágio deverá assinar e encaminhar semestralmente, á Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, os relatórios de acompanhamento de estágio.

 

Art. 10 Compete também ao supervisor de estágio;

 

I - promover a integração do estagiário ao ambiente da unidade administrativa;

 

II - realizar o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário;

 

III - zelar peio íntegro cumprimento do termo de compromisso de estágio;

 

IV - comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos o descumprimento, por parte do estagiário, dos deveres e responsabilidades a que o educando submetido;

 

V - solicitar aditivo do termo de compromisso de estágio, sempre que houver necessidade de prorrogação do estágio ou quando ocorrerem alterações no plano de estágio;

 

Art. 11 As oportunidades de estágio não-obrigatório serão amplamente divulgadas, bem como regulamento do processo seletivo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias desua realização.

 

Parágrafo Único. O processo seletivo poderá ser realizado, a critério da Administração Municipal, através de prova escrita, análise curricular e/ou entrevista.

 

Art. 12 Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das oportunidades de estágio ofertadas pela parte concedente, aos estagiários portadores de necessidades especiais.

 

Art. 13 Nos casos de estágio curricular obrigatório, o candidato interessado deverá enviar requerimento seguido do plano de estágio elaborado pela respectiva instituição de ensino devidamente assinado e carimbado pelo professor orientador do curso.

 

Parágrafo Único. A solicitação de estágio obrigatório passará por avaliação da Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos e do Secretário responsável pela unidade na qual o estágio será realizado, respeitada a disponibilidade de vagas.

 

Art. 14 O servidor municipal poderá realizar estágio curricular obrigatório, observadas as demais disposições desta Lei, desde que fora do seu local trabalho e sem prejuízo da sua carga horária habitual, cientificando os eventuais superiores hierárquicos.

 

Art. 15 A inclusão no Programa Municipal de Estágios ocorrerá mediante celebração de termo de compromisso de estágio entre o Município de Fundão, o educando ou seu representante legal, e a correspondente instituição de ensino, do qual deverá constar;

 

I - dados pessoais do estagiário;

 

II - plano de estágio;

 

III - número da apólice do seguro contra acidentes pessoais;

 

IV - deveres e responsabilidades das partes;

 

V - dados do agente de intermediação, caso haja.

 

Art. 16 A duração do estágio curricular será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado a critério da Administração Municipal, limitado ao total de 24 (vinte e quatro) meses;

 

§ 1° As eventuais prorrogações de termo de compromisso de estágio devem ser solicitadas formalmente à Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos pelo supervisor do estágio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao término da vigência, com a ciência dos superiores hierárquicos, da autoridade responsável peia unidade administrativa a que pertencer o estagiário e da instituição de ensino correspondente.

 

§ 2° O termo de compromisso de estágio firmado com portador de deficiência não se submete ao limite máximo previsto no caput deste artigo, podendo as correspondentes prorrogações, a critério da Administração, ser realizadas até que o estagiário conclua o

curso.

 

§ 3° Os estágios curriculares obrigatórios ficam limitados ao prazo de duração definido pela instituição de ensino, não se aplicando o limite previsto no caput deste artigo.

 

Art. 17 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legai, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: (Redação dada pela Lei nº 1.328/2022)

 

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; (Redação dada pela Lei nº 1.328/2022)

 

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, de pós-graduação, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. (Redação dada pela Lei nº 1.328/2022)

 

Art. 18 A frequência do estagiário deverá ser registrada diariamente para subsidiar o repasse da bolsa-estágio, com encaminhamento mensal da referida frequência à Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

Art. 19 É assegurado ao estagiário não-obrigatório recesso de 30 (trinta) dias, a ser usufruído preferencialmente durante as férias escolares.

 

Art. 20 Caberá ao supervisor de estágio comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos sobre o período de fruição do recesso dos estagiários subordinados a ele, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do primeiro dia da fruição.

 

Art. 21 É dever do estagiário obrigatório ou não-obrigatório:

 

I - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas, em conformidade com o plano de estágio;

 

II - efetuar o registro de frequência;

 

III - nos casos de ausência, apresentar documento comprobatório da justificativa apresentada:

 

IV - comunicar imediatamente ao supervisor de estágio a eventual desistência ou desligamento do estágio;

 

V - comunicar imediatamente ao supervisor sobre qualquer alteração relativa ao curso;

 

VI - ressarcir ao erário, eventuais valores recebidos indevidamente;

 

VII - Comparecer com trajes/vestimentas adequados ao setor onde irá desenvolver as atividades de estágio;

 

VIII - ser assíduo e pontual;

 

IX - exercer com zelo e dedicação as atividades de estágio;

 

X - guardar sigilo sobre os assuntos da unidade administrativa, sejam eles despachos, decisões, providências e documentos congêneres;

 

XI - manter espírito de colaboração, respeito e solidariedade para com seus superiores e colegas de trabalho;

 

XII - zelar pela economia dos recursos e conservação do patrimônio público.

 

Art. 22 É vedado ao estagiário:

 

I - identificar-se invocando sua condição de estagiário quando não estiver em pleno desenvolvimento das suas atividades;

 

II - ausentar-se do local de estágio sem a prévia autorização do supervisor de estágio;

 

III - retirar qualquer documento ou congênere, sem a prévia autorização do supervisor de estágio:

 

IV - utilizar-se dos recursos das unidades administrativas para fins que não estejam relacionados às atividades de estágio;

 

V - manter concomitantemente dois termos de compromisso de estágio;

 

VI - realizar atividades de estágio em desconformidade com o plano de estágio e termo de compromisso de estágio;

 

VII - entreter-se, durante o horário do estágio com atividades aleatórias ás suas funções, bem como realizar atividades de cunho particular;

 

VIII - promover manifestação de apreço ou desapreço dentro do local do estágio.

 

Art. 23 Compete às instituições de ensino conveniadas:

 

I - encaminhar anualmente os projetos pedagógicos de seus respectivos cursos abrangidos pelo estágio;

 

II - encaminhar calendário escolar oficial;

 

III - indicar professor orientador do estágio de cada estudante;

 

IV - comunicar a unidade concedente qualquer fato que implique no desligamento do estagiário, dentre eles a desistência do curso por parte do estudante;

 

V - exigir com periodicidade semestral a apresentação de relatórios de acompanhamento de estágio:

 

VI - zelar pelo integral cumprimento do termo de compromisso de estágio.

 

Art. 24 O desligamento do estagiário ocorrerá;

 

I - automaticamente, ao término do prazo acordado;

 

II - pelo não comparecimento injustificado por mais de 02 (dois) dias consecutivos ou não, no período de um mês;

 

III - pela conclusão e/ou interrupção do curso;

 

IV - peio não cumprimento ao disposto nesta Lei;

 

V - a pedido do estagiário:

 

VI - a qualquer tempo, de acordo com os relevantes interesses da Administração Municipal;

 

VII - pelo descumprimento do termo de compromisso e/ou piano de estágio;

 

VIII - por má conduta.

 

Parágrafo Único. Para efeito de justificativa de que trata o inciso II deste artigo serão considerados apenas atestados médicos certificados e/ou declarações de participação em cursos, congressos e eventos congêneres.

 

Art. 25 Caberá à Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos informar às instituições de ensino a ocorrência de desligamento ou desistência do estagiário.

 

Art. 26 Poderá a Administração Municipal ceder estagiários aos órgãos públicos situados no Município de Fundão, mediante requerimento da autoridade solicitante.

 

Parágrafo Único. A cessão de estagiário de que trata este artigo ocorrerá por meio de termo de cessão a ser firmado entre o Município, a autoridade solicitante e o educando ou seu representante legal, com a ciência da instituição de ensino.

 

Art. 27 O estagiário não terá, para qualquer efeito, seja qual for a modalidade, vínculo empregatício com o Município.

 

Art. 28 Para a execução dos termos da presente lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), conforme programação discriminada a seguir:

 

Crédito Especial

Unidade Gestora; 02 - Prefeitura Municipal de Fundão

Órgão; 02.004 - Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos;

Unidade orçamentária; 02.004.100 - Unidade de Apoio Administrativo;

Projeto/atividade; 04.122.0002.2.151 - Programa Municipal de Estágio;

Natureza da despesa: 3.3.90.36.00.000 - Outros serviços de terceiros - pessoa física;

Fonte de recursos: 10000000 - recursos ordinários;

Valor; R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais)

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários à execução do disposto nesta lei são provenientes do cancelamento total ou parcial de dotação orçamentária, sendo que o crédito especial não irá gerar impactos financeiros ao orçamento municipal do exercício de 2014;

 

Art. 29 Aplica-se, no que couber, o regramento da Lei n° 11.788/2008.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 23 de dezembro de 2014.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ES

 

CARLOS MAGNO BARBORA FRACALOSSI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.