RESOLUÇÃO Nº 005, DE 28 DE AGOSTO DE 2013

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 873/12, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Legislação Pátria e a Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução:

 

Art.1° O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo sujeita-se ao disposto na Lei Municipal nº 873, de 26 de novembro de 2012, às normas regulamentares aplicáveis ao Estado e à União no que couber, ao conjunto de instruções normativas que compõem o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle desta administração e às regras constantes desta Resolução.

 

Art. 2º Os sistemas administrativos a que se referem o inciso V do artigo 5º da Lei Municipal nº 873/2012 e respectivas unidades que atuarão como órgão central de cada sistema são assim definidos:

 

Art. 3º A UCCI – Unidade Central de Controle Interno expedirá até 05 de setembro 2013 instrução normativa orientando a elaboração do manual de rotinas e procedimentos de controle nos respectivos sistemas administrativos.

 

Parágrafo único - Os órgãos centrais dos sistemas administrativos deverão submeter com 40 (quarenta) dias de antecedência do prazo instituído pelo art. 6º da Resolução TC 227/2011, à apreciação da UCCI, que encaminhará à aprovação do Presidente da Câmara em até 20 (vinte) dias, a minuta do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a ser observado em cada sistema administrativo.

 

Art. 4º Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.

 

Art. 5º O Presidente da Câmara determinará por meio de Portaria os respectivos representantes das unidades executoras do Sistema de Controle Interno a que se referem o artigo 4º da Lei Municipal nº 873/2012, comunicando de imediato as eventuais substituições.

 

Parágrafo único - O representante de cada unidade executora tem como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre a unidade executora e a UCCI, tendo como principais atribuições:

 

I - Prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;

 

II - Coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, aos quais a unidade em que está vinculado atua como órgão central do sistema administrativo;

 

III - Exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento;

 

IV - Encaminhar à UCCI, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;

 

V - Adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado afetas à sua unidade;

 

VI - Atender às solicitações da UCCI quanto às informações, providências e recomendações;

 

VII - Comunicar à chefia superior, com cópia para a UCCI, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades.

 

Art. 6º As atividades de auditoria interna a que se refere o Inciso V, do artigo 5º, da Lei Municipal nº 873/2012, terão como enfoque a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e executores, cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.

 

§ 1º À UCCI caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados pela Unidade e que será submetido à aprovação do Presidente da Câmara, documento que deverá tomar como orientação as Normas Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna e respectivo Código de Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria Interna – AUDIBRA.

 

§ 2º Até o último dia útil de cada ano, a UCCI deverá elaborar e dar ciência ao Presidente da Câmara, acerca Plano Anual de Auditoria Interna para o ano seguinte, que deverá ser realizada até o dia 30 de setembro do ano subseqüente nos termos do artigo 15 da Lei Municipal nº 873/2012.

 

§ 3º À UCCI é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto Presidente da Câmara e demais gestores e junto às unidades executoras do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.

 

§ 4º Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cujas complexidade ou especialização assim justifique, a UCCI poderá requerer Presidente da Câmara, colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.

 

§ 5º O encaminhamento dos relatórios de auditoria às unidades executoras do Sistema de Controle Interno será efetuado através do Controlador Geral, ao qual, no prazo estabelecido, também deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela UCCI.

 

Art. 7º Qualquer servidor público é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à UCCI ou através dos representantes das unidades executoras do Sistema de Controle Interno,m sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoas(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.

 

Parágrafo único – É de responsabilidade da UCCI, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.

 

Art. 8º Para o bom desempenho de suas funções, caberá à UCCI solicitar, ao responsável, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.

 

Art. 9º Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela UCCI, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa competente indicando as providências a serem adotadas.

 

Parágrafo único – Fica vedada a participação de servidores lotados na UCCI em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas.

 

Art. 10 O responsável pelo sistema de controle interno deverá representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas.

 

Art. 11 Caberá à UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto (ou Ato Normativo).

 

Art. 12 Revoga a Resolução CMF nº 004/2011 e todas as disposições em contrário.

 

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 28 de agosto de 2013.

 

CARLOS AUGUSTO TÓFOLI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES

BIÊNIO 2013-2014

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.