RESOLUÇÃO Nº 02, DE 27 DE MARÇO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 89 E ARTIGO 90 DA RESOLUÇÃO Nº 003/95 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO).

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 216 do Regimento Interno promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1° Fica alterado o artigo 89 da Resolução nº 003/95 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão), com a seguinte redação:

 

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

 

Art. 89 No caso de vaga, licença superior a 120 dias (cento e vinte) ou investidura no cargo de Secretário Municipal, Estadual ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara no prazo de dez dias úteis.

 

§ 1º Para fins de licença, considera-se:

 

I - Doença;

 

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos do §1º, incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou auxílio-especial.

 

§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

 

§ 4° A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do se término.

 

Art. 2° Fica alterado o artigo 90 da Resolução nº 003/95 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão), com a seguinte redação:

 

Art. 90 Dar-se-a a convocação do suplente de Vereador no prazo de 10 (dez dias) úteis exclusivamente nos casos de vaga, licença superior a 120 dias (cento e vinte) ou investidura no cargo de Secretário Municipal, Estadual ou equivalente.

 

§1° O suplente deverá ser convocado em um prazo de dez dias úteis, e deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 

§2° a licença a qual menciona o caput deste artigo refere-se a:

 

I - Doença;

 

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

§3° a vaga a que se refere o caput deste artigo refere-se a:

 

I - cassação;

 

II - extinção;

 

III - declaração de vacância do cargo;

 

IV - ausência do país na forma do artigo 83 da Constituição da Federal;

 

V - morte;

 

VI - renúncia;

 

VII - perda da nacionalidade;

 

VIII - incapacidade absoluta, física ou mental;

 

IX - condenação, em crime de responsabilidade, por sentença irrecorrível."

 

§4° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

§5° A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de trinta dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.

 

§ 6° Não será computado para efeitos de licença e vacância, afastamento por ordem judicial a não ser na hipótese de sentença condenatória transitada em julgado.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 27 de março de 2018.

 

ELEAZAR FERREIRA LOPES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.