LEI Nº 960, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

 


Altera dispositivos da Lei Municipal N° 463/07, que institui o Programa de Doação de Materiais de Construção para famílias de baixa renda do município de Fundão, e dá outras providências.

 


A Prefeita Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º É dada nova redação aos incisos II, III e IV do artigo 2° da Lei Municipal N° 463/07, o qual passa a vigorar acrescido do parágrafo único nos seguintes termos:

 

"Art.2º (...)

 

II - residir no município de Fundão há, pelo menos 05 (cinco) anos, comprovado através de documentação idônea;

 

III - estar cadastrado no CAD ÚNICO e possuir renda per capita de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais), se adulto ou de até 01 (um) salário mínimo, se idoso;

 

IV - apresentar declaração, com firma reconhecida, em nome do responsável familiar cadastrado no CAD ÚNICO, que não possui nenhum outro imóvel, ainda que seja em outro município, em condições de abrigar a respectiva família."

 

Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social de Fundão (COMASF) baixar resolução a fim de regulamentar a natureza da documentação que atenda satisfatoriamente ao disposto no inciso I deste artigo.

 

Art. 2º O artigo 3°, caput, da Lei Municipal N° 463/07 e seus respectivos parágrafos passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 3º A família interessada em participar do programa instituído por esta lei deverá cadastrar-se junto á Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania (SEPROM), a fim de que sua residência seja avaliada pelo Corpo Técnico nomeado pela Secretária da pasta.

 

§ 1° O Corpo Técnico de que trata o caput deste artigo constitui-se de 01 (um) membro da Coordenadoria de Defesa Civil e 01 (um) membro da equipe de Assistência Social, nomeados por ato da Secretária Municipal de Promoção Social e Cidadania, sendo de sua competência elaborar relatório contendo, dentre outras, as seguintes informações:


 

I - o risco oferecido pela habitação e/ou situação de más adaptações para idosos ou pessoas com deficiência motora;

 

II - o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assinalando se há idosos e/ou pessoas com deficiência de qualquer natureza;

 

III - a existência de cadastro dos membros da família no CAD ÚNICO.

 

§ 2° O relatório do Corpo Técnico será submetido á apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal para anuência e decisão final sobre as doações."

 

Art. 3º Fica inserido na Lei Municipal N° 463/07 o artigo 3°-A com a seguinte redação:

 

"Art. 3º A Em se tratando de residência interditada pela Defesa Civil, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar mão-de-obra própria ou terceirizada para construção da unidade habitacional de acordo com o padrão definido pela Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e Infraestrutura Urbana (SEMPLA).

 

Art. 4º Fica acrescido ao artigo 5° da Lei Municipal N° 463/07 o parágrafo único com a seguinte redação:

 

"Art.5º (...)

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal baixará ato regulamentando o disposto no inciso I deste artigo, bem como fixando o limite de distribuição dos materiais por indivíduo e por período."

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 27 de dezembro de 2013.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal de Fundão/ES

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.