LEI Nº 880, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1996.

 

CONCEDE ANISTIA A CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM A FAZENDA MUNICIPAL.

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ao contribuinte da Fazenda Municipal é concedida anistia parcial de seus débitos constituídos até a data de publicação desta lei, nos seguintes moldes.

 

I – Pagamentos de débitos até o dia 15/12/96, 100% (cem por cento) da multa e 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária e dos juros;

 

II – Para pagamentos dos débitos até o dia 28 de fevereiro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) da multa e 25% (vinte e cinco por cento) da correção monetária e dos juros.

 

Artigo 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 20 de novembro de 1996.

 

SEBASTIÃO CARRETA

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 20 de novembro de 1996.

 

JORGE LUIZ DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.