LEI Nº 878, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1996.

 

APROVA O ORÇAMENTO-PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, PARA O EXERCÍCIO DE 1997.

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica aprovado o Orçamento-programa do município de Fundão, para o exercício financeiro de 1997 que prevê a receita e fixa a despesa em R$ 3.775.500 (três milhões, setecentos e setenta e cinco mil e quinhentos reais) compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social, assim distribuídos:

 

I – do poder legislativo

312.550,00

II – do poder executivo

3.204.350,00

III – do poder IPASF

258.600,00

TOTAL

3.775.500,00

 

Artigo 2º A receita será realizada em consonância com a legislação pertinente, em vigor, com os seguintes desdobramentos:

 

I–

Receitas Concorrentes:

3.405.130,00

 

Receita tributária

583.660,00

 

Receita de contribuições

95.930,00

 

Receita patrimonial

48.410,00

 

Transferências correntes

2.535.690,00

 

Outras receitas correntes

141.440,00

 

 

 

II-

Receitas de capital

370.370,00

 

Operações de crédito

80,00

 

Alienação de bens

160,00

 

Amortização de empréstimos

18.750,00

 

Transferência de capital

350.270,00

 

Outras receitas de capital

1.110,00

 

Artigo 3º A despesa será realizada na forma dos anexos 2, 6, 7, 8 e 9, integrantes desta lei, que apresenta a sua composição de acordo com a exigida pela lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Artigo 4º O poder executivo ajustará a efetiva execução do orçamento, ao fluxo de recursos, através de uma programação financeira elaborada pela secretaria municipal da fazenda, de movo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários a execução dos programas.

 

Artigo 5º Fica o poder executivo autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento global, considerando-se recursos disponíveis, os definidos no Art. 43 da lei nº 4.320, de 17/03/64, na forma do art. 7º § 4º, da lei nº 863/95, de 17/10/95 (lei de diretrizes orçamentárias).

 

Artigo 6º Fica o poder executivo autorizado a realizar, ouvida previamente a câmara de vereadores, operações de crédito por antecipação da receita as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 07 de novembro de 1996.

 

SEBASTIÃO CARRETA

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 07 de novembro de 1996.

 

JORGE LUIZ DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.