LEI Nº 877, DE 21 de DEZEMBRO DE 2012

 

DispÕe SoBre aLTeraçao Da Lei MunicipaL Nº 627/2009, que trata da Composição do Conselho de Segurança Comunitário de Fundão/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica alterada a redação do Art. 2° da Lei Municipal N° 627/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 2º O Conselho de Segurança Comunitário de Fundão, usará a sigla C.S.C.F e será composto por:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Governo;

 

V - Um representante da Coordenação Municipal da Defesa Civil;

 

VI - Um representante do Poder Legislativo Municipal;

 

VII - Um representante do Conselho Tutelar;

 

VIII - Um representante do Poder Judiciário;

 

IX - Um representante do Ministério Público de Fundão;

 

X - Um representante da Polícia Militar;

 

XI - Um representante da Polícia Civil;

 

XII - Um representante da Associação Civil da Sede de Fundão;

 

XIII - Um representante da Associação de Moradores de Timbuí;

 

XIV - Um representante da Associação de Moradores de Praia Grande;

 

XV - Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Fundão;

 

XVI - Um representante da Associação de Pastores e Líderes Evangélicos de Fundão - ES (APLEFES);

 

XVII - Um representante da Igreja Católica;

 

XVIII - Um representante da Associação de Bares e Pousadas de Fundão;

 

XIX - Um representante do Sindicato Rural Patronal de Fundão;

 

XX - Um representante do Sindicato dos Pequenos Produtores e Trabalhadores Rurais de Fundão.

 

§ 1° Para cada representante do C.S.C.F deverá ser indicado um suplente.

 

§ 2° Os órgãos citados terão 20 (vinte) dias para indicação de seus membros.

 

Artigo 2° Fica incluído no art. 4° o seguinte parágrafo.

 

Artigo 4° (...)”

 

Parágrafo único - O cargo da Presidência poderá ser exercido pelo Poder Público ou Civil.” (...)

 

Artigo 3° Fica incluído no art. 9º o seguinte parágrafo.

 

“Artigo 9° (...)”

 

Parágrafo único - As reuniões serão realizadas na Casa dos Conselhos instalada na Sede do município.” (...)

 

Artigo 4° As eventuais despesas decorrentes da execução da presente correrão à conta das seguintes dotações:

 

DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:

 

003100.0618100022.008 - Promoção da Segurança Pública da População em parceria com as Policias Civil e Militar

333903000000 - Material de Consumo

333903600000 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física

333903900000 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

331900400000 - Contratação por Tempo Determinado

 

IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO PARA 24 MESES: R$ 51.970,80 (cinquenta e um mil novecentos e setenta reais e oitenta centavos).

 

Artigo 5° Os representantes dos órgãos citados no art. 2° não terão direito a qualquer tipo de remuneração.

 

Artigo 6° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de Dezembro de 2012.

 

CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES

PrefeitO Municipal

 

PAULO NEY FERREIRA DA SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.