LEI Nº 875, DE 21 de DEZEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre a contratação de 192 (cento e noventa e dois) Profissionais da Educação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para o ano letivo de 2013, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de servidor público por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Artigo 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação com a contratação de:

 

a) 70 (setenta) professores MaPA para atuarem na Educação Infantil e séries/anos iniciais do Ensino Fundamental e EJA (Educação de Jovens e Adultos) - 1° segmento;

b) 110 (cento e dez) professores MaPB para atuarem nas séries finais do Ensino Fundamental, Educação Especial/Inclusiva, na EJA – 1º e 2° segmentos e na Informática Educacional, como professor mediador;

c) 12 (doze) especialistas MaTP para atuarem como Pedagogo.

 

§ 1° As contratações a que se refere a presente lei dar-se-ão mediante Processo Seletivo, conforme determina o art. 64 da Lei Municipal n° 621/2009 e cujos proscritos serão definidos em Edital.

 

§ 2° Na ausência de profissional habilitado para atuar nas séries finais do Ensino Fundamental, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, a título precário e, excepcionalmente, para lecionar no ano letivo de 2013, candidatos que estejam em processo de graduação, nas áreas de conhecimentos constituintes da Base Nacional Comum dos currículos escolares a partir do 5° Período, exceto na disciplina de Educação Física, respeitada a correspondência entre o curso de formação e a disciplina pleiteada.

 

§ 3° Para atuar como professor de Educação Física, o candidato deverá ter concluído o curso de Licenciatura plena na referida área;

 

§ 4º Os especialistas MaTP contratados para atuarem como pedagogos assumirão exercício exclusivamente nas instituições de ensino.

 

Artigo 3° As contratações se encerrarão na data limite de 31/12/2013.

 

Parágrafo único - As contratações poderão, a critério da Administração Municipal, ser prorrogadas uma única vez por igual período.

 

Artigo 4° As contratações dos servidores só poderão ser realizadas mediante a necessidade devidamente comprovada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das seguintes dotações e importarão o impacto financeiro descrito a seguir:

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

005200.123610002.012 - Manutenção e Valorização do Quadro do Magistério

Ensino Fundamental;

0053001236500082.085 - Manutenção e Valorização do Quadro do Magistério

Educação Infantil;

ELEMENTO DE DESPESA: 331900400000 - Contratação por Tempo Determinado

IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO: R$ 4.246.925,78 (quatro milhões duzentos e quarenta e seis mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos).

 

Artigo 5° A remuneração dos servidores contratados temporariamente nos termos desta Lei respeitará os padrões de vencimentos do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, os quais terão os seguintes direitos:

I – 13º salário, na forma e data dos demais servidores do município;

 

II - Férias proporcionais ao tempo de serviço prestado.

 

Artigo 6° Os contratados nos termos desta Lei, não terão direito a Vale-Transporte.

 

Artigo 7° O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado, desde que comunique oficialmente a Administração Pública Municipal.

 

Artigo 8° O contrato administrativo para a prestação de serviços, na forma desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente:

 

I - Por conveniência da Administração;

 

II - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

III - A pedido do contratado, desde que comunique oficialmente a Administração Pública Municipal com 72 (setenta e duas) horas de antecedência;

 

IV - Quando insuficiente o aproveitamento do servidor, verificado por meio de avaliação periódica realizada pela respectiva Secretaria.

 

Artigo 9° É obrigatório constar no teor do contrato a carga horária semanal, o cargo, o nível e a área de atuação.

 

Artigo 10 Não haverá alteração de nível do contratado, durante o período de vigência do contrato.

 

Artigo 11 A carga horária básica do profissional contratado será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo haver redução ou ampliação da mesma.

 

Artigo 12 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Artigo 13 No objeto da presente Lei, aplicam-se, no que couberem, as disposições contidas nas Leis Municipais n° 621 e 622/2009.

 

Artigo 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de Dezembro de 2012.

 

CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES

PrefeitO Municipal

 

PAULO NEY FERREIRA DA SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.