LEI Nº 866, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

APROVA O ORÇAMENTO-PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, PARA O EXERCÍCIO DE 1996.

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica aprovado o Orçamento-programa do município de Fundão, para o exercício financeiro de 1996, que prevê a Receita e Fixa a despesa em R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais) compreendidos os orçamentos fiscais e da seguridade social, assim distribuídos:

 

I – do poder legislativo

R$

351.900,00

II – do poder executivo

R$

3.558.100,00

III – do poder IPASF

R$

290.000,00

Total Geral

R$

4.200.000,00

 

Artigo 2º A receita será realizada em consonância com a legislação pertinente, em vigor, com os seguintes desdobramentos:

 

I–

Receitas Concorrentes:

R$

3.799.000,00

 

Receita tributária

R$

648.870,00

 

Receita de contribuições

R$

108.000,00

 

Receita patrimonial

R$

66.920,00

 

Transferências correntes

R$

2.819.040,00

 

Outras receitas correntes

R$

156.170,00

 

 

 

 

II-

Receitas de capital

R$

401.000,00

 

Operações de crédito

 

100,00

 

Alienação de bens

 

200,00

 

Amortização de empréstimos

 

10.000,00

 

Transferência de capital

 

389.460,00

 

Outras receitas de capital

 

2.240,00

 

Artigo 3º A despesa será realizada na forma dos anexos 2, 6, 7, 8 e 9, integrantes desta lei, que apresenta a sua composição de acordo com a exigida pela lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Artigo 4º O poder executivo ajustará a efetiva execução do orçamento, ao fluxo de recursos, através de uma programação financeira elaborada pela secretaria municipal da fazenda, de movo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários a execução dos programas.

 

Artigo 5º Fica o poder executivo autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento global, considerando-se recursos disponíveis, os definidos no Art. 43 da lei nº 4.320, de 17/03/64, na forma do art. 7º § 4º, da lei nº 863/95, de 17/10/95 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

 

Artigo 6º Fica o poder executivo autorizado a realizar, ouvida previamente a câmara de vereadores, operações de crédito por antecipação da receita as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 01 de dezembro de 1995.

 

SEBASTIÃO CARRETA

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, 01 de dezembro de 1995.

 

JORGE LUIZ DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.