LEI Nº 86, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

 

ESTABELECE CRITÉRIO PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A base de cálculo da taxa de iluminação pública do Distrito de Praia Grande no Município de Fundão é a média das tarifas dos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, de fornecimento de energia elétrica para este serviço.

 

Parágrafo único - Na impossibilidade de aplicação da norma do caput deste artigo, aplicar-se-á a tarifa de fornecimento de energia elétrica vigente no mês da efetiva cobrança.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 30 de Dezembro de 1998.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 30 de Dezembro de 1998.

 

ADAUTO BEATO VENERANO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.