LEI Nº 837, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994.
INSTITUI O CÓDIGO DE
POSTURA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo
1º Este Código dispõe sobre medidas
de polícia administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene e ordem
pública, tratamento da propriedade, dos logradouros e dos bens públicos,
fundamentos dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços, estabelecendo as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público
Municipal e os Municípios.
Artigo 2º Ao
Prefeito e, em geral aos servidores públicos municipais compete cumprir e fazer
cumprir os preceitos deste Código.
Artigo 3º Toda
pessoa física ou jurídica sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a
facilitar por todos meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas
funções legais.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Artigo 4º Constitui
infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de
outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Prefeito Municipal no
uso do seu poder de polícia.
Artigo 5º Considera-se
infrator todo aquele que cometer ou mandar, constranger e auxiliar a praticar
infração administrativa, e ainda, os encarregados da execução do Código
Municipal ou tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Artigo 6º A
pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, consistirá em multa e ou
apreensão.
Artigo 7º A
penalidade pecuniária será juridicamente executada se imposta de forma regular
e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º
A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os
infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência,
coleta ou tomada de preço, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza,
ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Artigo 8º Na
imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I
– A maior ou menor gravidade da infração;
II
– As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III
– Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.
Artigo 9º Nas
reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único
– Será considerado reincidente todo aquele que violar novamente um mesmo
preceito legal por cuja infração já tenha sido autuado e punido.
Artigo 10 Aplicada
a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência
regulamentar que a houver determinado.
Artigo 11 Nos
casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito do
Município, quanto a isto não se prestarem os objetos, em razão da sua
perecividade, ou a apreensão se realizar fora do centro urbano, poderão ser
depositados em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.
§ 1º A
devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem
sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas
com a apreensão, o transporte, e o depósito.
§ 2º No
caso de não ser reclamado e retirado dentro de sessenta dias, o material
apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, sendo aplicada a
importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o
parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instituído e processado.
Artigo 12 Não
diretamente passíveis das penas definidas neste capítulo:
I
– Os incapazes na forma da Lei;
II
– Os que forem coagidos a cometerem a infração.
Artigo 13 Sempre
que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que refere o artigo
anterior, a pena recairá:
I
– Sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor;
II
- Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;
III
– Sobre aquele que der causa à infração forçada.
Artigo 14 São
penalidades fiscais:
I
– A multa;
II
– A apreensão de mercadorias e objetos;
III
– A interdição de estabelecimento;
IV
– A cassação de licença de funcionamento.
SEÇÃO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DOS
RECURSOS
Artigo 15 Auto
de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a
violação de Leis, Decretos e Regulamentos do Município.
Artigo 16 São
autoridades para confirmar autos de infração e arbitrar multas, os secretários
municipais na área de suas atribuições.
Artigo 17 Dará
motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação deste Código, que for
levada ao conhecimento da autoridade competente, por servidor municipal ou
cidadão que presenciar, devendo a comunicação, por escrito, ser acompanhada da
prova ou devidamente testemunhada, desde que o infrator, depois de notificado,
por prazo não inferior a quinze dias, deixar de cumprir as exigências
estabelecidas em Lei Municipal.
Parágrafo único
– Recebendo a comunicação, a autoridade competente, sempre que puder, ordenará
a lavratura do auto de infração.
Artigo 18 São
autoridades para lavrar autos de infração:
a)
os fiscais municipais;
b)
outros funcionários para isto designados pelo Prefeito, através de ato
expresso.
Artigo 19 Os
autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos no que
se referir a palavras invariáveis.
Artigo 20 O
auto de infração conterá obrigatoriamente:
I
– O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II
– O nome de quem o lavrou;
III
– Relato minucioso, com toda a clareza, do fato constitutivo da infração e os
pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
IV
– Nome do infrator, sua profissão ou atividade e residência;
V
– Dispositivo legal violado;
VI
– Informação de que o infrator terá o prazo de quinze dias para apresentar sua
defesa, sob pena de revelia;
VIII
– Assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se
houver.
Artigo 21 Recusando-se
o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade
que a lavrar.
Parágrafo único
– A recusa de assinatura pelo infrator, não invalida o auto de infração, se
lavrado na presença de duas testemunhas idôneas.
Artigo 22 No
caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será
remetida ao infrator pelo correio, sob registro, com aviso de recepção (AR).
Artigo 23 Lavrado
e devidamente processado o auto aguardará, no serviço competente, o decurso de
prazo para apresentação da defesa, que deverá ser apresentada por escrito ao
Secretário Municipal que estiver subordinado o autuante.
Parágrafo único
– Se o autuado apresentar defesa, o autuante prestará as necessárias
informações sobre a mesma.
Artigo 24 Se
decorrido o prazo estipulado, não apresentar o autuado a sua defesa, será o
mesmo considerado revel, do que será lavrado um termo pelo funcionário
competente.
Artigo 25 Instituído
o processo, será o mesmo encaminhado à autoridade competente para decidir
quanto à sua validade e arbitrar o valor da multa.
§ 1º Se
a decisão for contra o autuado, será este intimado a efetuar o pagamento da
multa dentro do prazo de quinze dias.
§ 2º Decorrido
o prazo sem o devido pagamento a multa será inscrita em dívida ativa
extraindo-se a competente certidão, para se proceder a cobrança executiva.
Artigo 26 As
intimações dos infratores serão feitas sempre que possível, pessoalmente, e,
não sendo encontrado, serão publicadas em edital em lugar público, na sede da
Prefeitura e na Câmara Municipal.
Artigo 27 Das
multas impostas poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, dentro do
prazo de quinze dias, contados da data da intimação, sendo garantida a
instância através do depósito, em dinheiro, da importância em litígio.
§ 1º Havendo
recurso, mas sendo-lhe negado provimento, serão depósito convertido em receita
do Município, pela rubrica própria.
§ 2º Provido
o recurso, será levantado o depósito, independente de petição, corrigido
monetariamente seu valor.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II
DA POLÍTICA
SANITÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 28 Compete
ao Poder Público Municipal zelar pela higiene pública, visando a melhoria do
ambiente e a saúde e o bem estar da população, como condições favoráveis ao
desenvolvimento social e a melhor qualidade de vida.
Artigo
Artigo 30 Em
cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário
competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando
providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único -
O Poder Executivo tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for
da alçada do Município, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais
ou estaduais competente, quando as providências necessárias forem da alçada
estas.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 31 O
serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
diretamente pelo município ou por concessão.
Artigo 32 Os
proprietários ou inquilinos são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta
fronteiriça aos seus prédios.
§ 1º A
lavagem ou varredura do passeio ou sarjeta deverá ser efetuada em hora
conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º É
proibido, obstruir com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas,
valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão
de tubulações, contilhões ou outros dispositivos.
Artigo 33 É
proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos
para a via pública e, bem assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames
ou quaisquer outros detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Artigo
a)
deixar em mau estado de conservação os passeios fronteiriços, paredes frontais
das edificações e dos rumos que dão para as vias públicas;
b)
danificar de qualquer modo, o calçamento, passeios e meios-fios;
c)
danificar por qualquer modo, postes, fios e instalações de luz, telégrafo e
telefone nas zonas urbanas;
d)
deixar de remover os restos e entulhos resultantes de construção e reconstrução,
uma vez terminadas as respectivas obras;
e)
deitar nas ruas, praças e travessas ou logradouros públicos, águas servidas e
quaisquer detritos prejudiciais ao asseio e à higiene pública;
f)
proceder a queima de detritos ou resíduos ou queimadas cuja fumaça ou fuligem
ultrapasse os limites de sua propriedade, misturando-se no ar.
Artigo 35 É
vedado ainda:
a)
estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e
caminhos, sem prévia licença do Município;
b)
colocar tranqueiras ou mesmo porteiras em estradas e caminhos, sem prévio
consentimento do Município;
c)
danificar por qualquer forma, as estradas de rodagem e caminhos públicos;
d)
aterrar com lixo, materiais velhos ou qualquer detritos, terrenos alagados ou
não;
e)
impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas
ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões;
f)
comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo
público ou particular.
Artigo 36 Tratando-se
de materiais, inclusive de construção, cuja descarga não possa ser feita
diretamente no interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e
permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, pelo
estritamente necessário à sua remoção.
Artigo 37 Não
será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na
impossibilidade fazê-los no interior do prédio ou terreno, neste casos só
poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio e
desde que devidamente autorizado.
Artigo 38 Quem
realizar escavações, obras ou demolições, fica obrigado a colocar divisas ou
sinais de advertência, mesmo quando se tratar de serviços públicos, conservando
os locais devidamente iluminados à noite.
Artigo 39 Todo
aquele que danificar ou retificar sinais colocados nas vias públicas para
advertência de perigo, orientação ou impedimento de trânsito será punido com
multa, além das responsabilidades criminal e civil que couberem.
Artigo 40 É
vedado fazer escavações que diminuam ou desviem as águas de servidão pública,
bem como represar águas pluviais de modo a alagar quaisquer logradouros
públicos ou propriedade de terceiros.
Artigo 41 É
proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos nos
locais abaixo discriminados:
I
– Árvore de logradouros públicos;
II
– Estátuas e monumentos;
III
– Gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
IV
– Postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme,
de incêndio e de coleta de lixos;
V
– Passeios, revestimentos de logradouros públicos, bem assim nas escadarias;
VI
– Colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares, mesmo
quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente
favorecidas pela publicidade ou inscrições;
VII
– Sobre outras publicidades protegidas por licença municipal, exceto as
pertencentes ao interessado.
Artigo 42 Nas
árvores dos logradouros não poderão ser afixados ou amarrados fios; nem colocados
anúncios, cartazes e outros objetos.
Artigo 43 As
colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados e os bancos de
logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença ao
Município e só serão permitidos quando representarem real interesse para o
público e para a cidade, não prejudicando a estética e não perturbando a
circulação nos logradouros.
Artigo 44 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente
ao valor de cinco a dez vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão
(UFMF).
SEÇÃO III
DA HIGIENE DAS
HABITAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 45 As
habitações do Município deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio, bem
como, seus quintais, pátios e terrenos.
Artigo 46 O
Município poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna
as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua
interdição ou demolição.
Artigo 47 O
revestimento externo das edificações, como pinturas e pastilhas deverão ser
mantidos em bom estado, podendo o órgão fiscalizador intimar o proprietário
para seu devido reparo.
Artigo 48 Nenhuma
edificação situada em via pública, dotada de rede de água e esgotos poderá ser
habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações
sanitárias.
Artigo 49 As
providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares
competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que
lhe for marcado na intimação.
Artigo 50 Os
imóveis que aparelhagem de ar condicionado deverão ter canalizado o escoamento
da água produzida para não incomodar o transeunte.
Artigo 51 As
chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes,
pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros
resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos e terão,
obrigatoriamente, filtros que garantem a qualidade do ar.
SUBSEÇÃO II
DA COLETA E
CONTROLE DO LIXO DOMICILIAR
Artigo 52 O
lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, providos de
tampa, ou sacos plásticos, de acordo com as especificações baixadas pelo órgão
municipal competente e será seletivo.
Artigo 53 Não
serão considerados como lixo os resíduos industriais de oficinas, os restos de
materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições,
galhos de árvores de quintais particulares, que não poderão ser lançados nas
vias públicas e serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou
inquilinos.
Artigo 54 Cabe
ao Município a remoção de:
I
– Resíduos domiciliares;
II
– Materiais de varredura domiciliar;
III
– Resíduos originários de restaurantes, bares, hotéis, mercados, feiras livres,
matadouros, abatedouros, cemitérios, recinto de exposições, edifícios públicos
em geral e até cem litros, os de estabelecimentos comerciais e industriais;
IV
– Resíduos originários de estabelecimentos hospitalares, à execução de:
a)
materiais provenientes de unidades médico-hospitalares de isolamento e de áreas
infectadas ou hospitalizando pacientes portadores de moléstias
infecto-contagiosas, inclusive os restos de alimentos e varreduras;
b)
qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério de médico
responsável.
c)
materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham em contato direto
com pacientes, como curativos e compressas;
d)
restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.
V
– Animais mortos de pequeno porte;
VI
– Restos de limpeza de podação de jardim desde que caibam em recipientes de até
cem litros.
Parágrafo único
– Os volumes estabelecidos neste artigo são os máximos tolerados por dia de
coleta.
Artigo 55 Os
resíduos industriais serão transportados pelos interessados para local
previamente designado pelo Serviço de Limpeza Pública.
Artigo 56 Não
será permitido o uso ou a instalação de incineradores nos edifícios ou
residências.
SUBSEÇÃO III
DA MULTA
Artigo 57 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente
ao valor de cinco a vinte vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de
Fundão (UFMF).
SEÇÃO IV
DA HIGIENTE DA ALIMENTAÇÃO
Artigo 58 O
Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado,
severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo dos gêneros
alimentícios em geral.
Parágrafo único
– Para os efeitos deste Código e de acordo com a Legislação Sanitária do
Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou
líquidas, a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Artigo 59 É
proibido vender, ou expor à venda, em qualquer época do ano, alimentos
impróprios para o consumo, tais como frutas verdes, podres ou mal amadurecidas,
bem como legumes ou outros alimentos deteriorados, falsificados ou nocivos à
saúde ou ainda acondicionados sem o necessário cuidado higiênico, os quais
serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para
local destinado à inutilização dos mesmos.
Parágrafo único
– A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá o estabelecimento
comercial das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da
infração.
Artigo 60 Não
será permitida a venda de quaisquer gêneros alimentícios impróprios para o
consumo ou considerados nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo
funcionário competente.
Parágrafo único
– Se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização solicitará ao
seu superior hierárquico providência para que se requisite a presença da
autoridade policial, intimando-se o comerciante para assistir a remoção e
inutilização do material apreendido.
Artigo 61 O
fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar
substâncias ou processos nocivos à saúde pública, perderá os produtos
fabricados ou em fabricação, os quais serão inutilizados, independentemente da
apuração de responsabilidade civil ou penal, que ao caso couber.
Artigo
Artigo 63 Incorrerá
na mesma penalidade o comerciante que, tendo conhecimento da falsificação,
vender ou expor à venda produtos falsificados ou adulterados.
Artigo 64 Toda
a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gênero alimentícios,
desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Artigo 65 O
gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta
de qualquer contaminação.
Artigo 66 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente
ao valor de dez a vinte vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão
(UFMF).
Parágrafo único
– A reincidência, na prática das infrações previstas neste capítulo, além da
multa, determinará a interdição do estabelecimento por trinta dias e se for
considerado mais de uma vez reincidente, será determinada a cassação da licença
para funcionamento.
SEÇÃO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Artigo 67 Os
hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres
deverão observar o seguinte:
I
– A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo
permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II
– A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III
– Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV
– Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o
levantamento da tampa;
V
– A louca e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e
ventiladores, não podendo ficar expostos.
Artigo 68 Os
estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus
empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência
uniformizados.
Artigo 69 As
fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os
estabelecimentos congêneres deverão ter:
I
– O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de
ladrilhos até o teto;
II
– As salas de preparo dos produtos com as janelas e abertura teladas e
protegidas do acesso de insetos.
Artigo 70 Os
vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste
Código que lhes são aplicáveis, deverão observar:
I
– Que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se
apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão
das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
II
– Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados,
para isolá-los de impurezas e de insetos;
III
– Usarem vestuário adequado e limpo;
IV
– Manterem-se rigorosamente asseados;
Artigo
Artigo 72 Os
edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, cafés, restaurantes,
confeitarias e demais estabelecimentos onde fabriquem ou venda gêneros
alimentícios serão conservados sempre com o máximo asseio e higiene, de acordo
com as exigências sanitárias.
Artigo 73 Nos
salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios empregados no corte ou
penteado dos cabelos e da barba, deverão ser esterilizado antes de cada
utilização, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único
– Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas apropriadas,
rigorosamente limpas.
Artigo 74 Nenhuma
licença será concedida para instalação de cafés, hotéis, restaurantes e
congêneres sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamentos de esterilização.
Artigo 75 Nos
hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste
Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:
I
– A existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa e
desinfecção;
II
– A existência de depósito apropriado para roupa servida;
III
– A instalação de necrotérios, de acordo com o art. 28;
IV
– A instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas
respectivamente a depósito de gêneros, a preparação de comida e a distribuição
de comida, e, lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as
peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de
dois metros;
V
– A existência de programa efetivo de combate à infecção hospitalar, em
execução.
Artigo
Artigo 77 Na
infração de qualquer disposição deste capítulo, será imposta a multa
correspondente a cinco a trinta vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de
Fundão (UFMF).
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DE
COSTUME, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS COSTUMES E
DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
Artigo 78 O
Município exercerá, em cooperação com os Poderes do Estado, as funções de
Polícia da sua competência, regulamentando-se e estabelecendo medidas previstas
e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança
pública.
Parágrafo único
– O Município poderá negar ou cassar a licença para o funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que
forem danosas à saúde, no sossego público, nos bons costumes ou à segurança
pública.
Artigo 79 Os
proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos que vendam bebidas
alcoólicas, serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.
Parágrafo único
– As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão
os proprietários à multa podendo ainda, ser cassada a licença para seu
funcionamento, nas reincidências.
Artigo 80 É
expressamente proibido, sob pena de multa:
I
– Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais
como:
a)
os motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado de
funcionamento.
b)
os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, veículos com som após às 22:00
horas ou quaisquer outros aparelhos;
c)
a propaganda ou a promoção de festas ou eventos de qualquer natureza realizada
com bandas de música, tambores, cornetas, fanfarras e instrumentos musicais de
qualquer espécie, sem prévia licença do Município;
d)
os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem licença do Município;
e)
os produzidos por armas de fogo;
f)
apitos ou silvos de sirene de fábricas, máquinas ou similares por mais de
trinta segundos ou depois das vinte e duas horas.
§ 1º Executam-se
das proibições deste artigo:
I
– Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de
bombeiros e polícia quando em serviço;
II
– Os apitos das rondas e guardas policiais.
§ 2º
As normas utilizadas para o controle dos ruídos e indicativas dos ruídos
máximos de intensidade de sons tolerados pelo homem são as da ASA (American
Standard Association – Sociedade Americana de Padrões) e serão medidos em
decibéis (DB), medida de som, padronizado pela referida sociedade.
Artigo 81 É
proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das
sete horas e depois das vinte e duas horas, nas proximidades de hospitais,
escolas, asilos e casas de residência.
Artigo 82 Em
todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições,
além das estabelecidas pelo Código de Obras.
I
– Tanto as salas de entrada como as de espetáculos e os seguintes gabinetes
sanitários serão mantidos higienicamente limpos;
II
– As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão
sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a
retirada rápida do público em caso de emergência.
III
– Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição saída, legível à
distância com luminosidade suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV
– Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos
em perfeito funcionamento;
V
– Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI
– Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios em locais
visíveis e de fácil acesso e, periodicamente festados;
VII
– Possuirão bebedouro automático, de água filtrada, em perfeito estado de
funcionamento;
VIII
– Deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso tolerado para
ser humano;
IX
– Durante os espetáculos, deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas
apenas com reposteiros ou cortina;
X
– O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;
Parágrafo único
– É proibido aos espectadores fumar no local.
Artigo 83 Nas
casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores
suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de
tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Artigo 84 Em
todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão observados lugares,
destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Artigo 85 Os
programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos
iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em
caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos
espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º As
disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as
quais se exija o pagamento de entradas.
Artigo 86 Os
bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e
em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Artigo 87 Não
serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em
locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros de hospitais,
casas de saúde ou maternidade.
Artigo 88 Para
funcionamento de teatro, além das demais disposições aplicáveis deste código,
deverão ser observadas as seguintes:
I
– A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada
aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis
comunicações de serviço;
II
– A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada
franca, sem obediência da parte destinada à permanência do público.
Artigo 89 Para
funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I
– Os aparelhos de proteção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de
materiais incombustíveis;
II
– No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que
as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar
depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que
não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Artigo
§ 1º
A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo
poderá ser de até 30 dias e prorrogado pelo mesmo período a critério do
Município.
§ 2º
Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que
julgam convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º Poderá
o Município atendendo a interesse público não renovar a autorização de um circo
ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a
renovação pedida.
§ 4º Os
circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão ser franqueados
ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pela autoridade
municipal.
Artigo 91 Para
permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá o
Município exigir, se o julgar conveniente, um depósito com base na Unidade
Fiscal do Município de Fundão (UFMF), como garantia de despesa com a eventual
limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único
– O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza
especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas ao mesmo as despesas
feitas com tal serviço.
Artigo 92 Na
colocação de boates, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município
terá sempre em visto o sossego da população.
Artigo 93 Os
espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de
prévia licença do Município.
Parágrafo único
– Executam-se as disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem
convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe,
em sua sede ou as realizadas em residências particulares.
Artigo 94 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente
de dez a trinta vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).
SEÇÃO II
DOS LOCAIS DE CULTO
Artigo 95 As
igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados
e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido pixar suas paredes e muros,
ou neles colocar cartazes.
Artigo 96 Nas
igrejas, tempos ou casas de cultos, ou locais franqueados ao público deverão
ser conservados limpos, iluminados e asseados.
Artigo 97 As
igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior número de
assistentes, a qualquer de seus ofícios, ao que a lotação comportadas por suas
instalações.
Artigo 98 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente
ao valor de cinco a dez vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão
(UFMF).
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Artigo 99 O
trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por
objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da
população em geral.
Artigo 100 É
proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos.
Parágrafo único
– Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada
sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa à noite.
Artigo 101 Compreende-se
na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º
Tratando-se de materiais cuja descarga possa ser feita diretamente no interior
dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública com o mínimo
prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a três horas.
§ 2º Nos
casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância
conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Artigo 102 É
expressamente proibido danificar ou retificar sinais colocados nas vias,
estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de
trânsito.
Artigo 103 Assiste
ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Artigo 104 É
proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I
– Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II
– Conduzir, pelas areias das praias, qualquer tipo de veículo ou meio de
transporte de tração animal ou motriz;
III
– Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie:
IV
– Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinado;
Parágrafo único
– Executar-se ao disposto no item II, deste artigo, caminhos de crianças, de
paralíticos, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Artigo 105 Na
infração de qualquer tipo deste capítulo será imposta a multa de cinco a vinte
vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).
SEÇÃO IV
DO EMPACHAMENTO DAS VIASI
PÚBLICAS
SUBSEÇÃO I
DAS OBRAS NAS VIAS PÚBLICAS
SETOR I
DOS PASSEIOS
Artigo
§ 1º
Não será permitido o revestimento dos passeios formado superfície inteiramente
lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda.
§ 2º É
proibido qualquer letreiro ou anúncio de caráter permanente ou não, gravado no
piso dos passeios dos logradouros públicos.
Artigo 107 Os
passeios apresentar uma declividade de dois por cento do alinhamento para o
meio-fio, sendo permitida, em casos especiais, declividade maior, a juízo do
órgão municipal competente.
Artigo 108 Os
proprietários são obrigados a manter os passeios permanentemente em bom estado
de conservação, sendo expedidas a juízo do órgão competente, as intimações
necessárias aos respectivos proprietários, para consertos ou para reconstrução
dos passeios.
Parágrafo único
– Quando se tornar necessário fazer escavação nos passeios de subsolo ou
qualquer outro serviço a reposição do revestimento dos mesmos passeios deverá
ser feita mediante licença de maneira a não resultarem remendos, ainda que seja
necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento, cabendo as
despesas respectivas aos responsáveis pelas escavações, sejam um particular,
uma empresa contratante de serviço de utilidade pública ou uma repartição
pública.
Artigo 109 Quando,
em virtude dos serviços de calçamento executados pelo Município em logradouro
situado em qualquer das zonas da cidade, forem alterados o nível ou a largura
dos passeios, cujos serviços já tenham sido realizados sem que o Município
tenha fornecido a cota e o alinhamento anterior, competirá, aos proprietários a
reposição desses passeios em bom estado, de acordo com a nova posição dos
meios-fios, salvo quando tais passeios tiverem sido construídos por esses
proprietários, a menos de dois anos, caso em que a reposição competirá o
Município.
Artigo 110 O
rampamento dos passeios é obrigatório sempre que tiver lugar a entrada de
veículos nos terrenos ou em prédios, com travessia do passeio do logradouro e
será feito mediante licença.
§ 1º É
proibido a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outro material, fixas
ou móveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento
para o acesso de veículo.
§ 2º O
rampamento dos passeios é obrigatório a cada cem metros, para acesso de
usuários de cadeiras de roda.
§ 3º É
obrigatório o rampamento de acesso aos próprios públicos e aos prédios
particulares destinados a atendimento público, possibilitando o ingresso de
usuário de cadeiras de roda.
Artigo 111 Fica
proibido o estacionamento de veículos sobre passeios e calçadas, no território
do Município.
Artigo 112 O
alvará de licença indicará a espécie de calçamento que deva ser adotado sobre a
rampa, como em toda a faixa do passeio, objeto da passagem, atendendo à espécie
de veículo que sobre ela vai trafegar.
Artigo 113 Não
cumprida a intimação para a construção, reconstrução ou reparação de passeios,
além da multa de cinco a dez vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de
Fundão (UFMF) a que fica sujeito o proprietário, o Município poderá efetuar as
respectivas obras, cobrando o custo das mesmas, acrescido de vinte por cento.
SETOR
II
DOS
TAPUMES E ANDAIMES
Artigo 114 Nenhuma
obra, inclusive de demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas,
poderá dispensar o tapume provisório, e andaimes, quando for o caso, devendo
observar as exigências estabelecidas no Código de Obras Municipal.
SUBSEÇÃO
II
DOS
PALANQUES NA VIA PÚBLICA
Artigo 115 Poderão
ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para
comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular,
desde que sejam observadas as condições seguintes:
I
– Serem aprovados pelo Município quanto à sua localização;
II
– Não perturbarem o trânsito público;
III
– Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, podendo
por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso
verificados;
IV
– Serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo único
– Uma vez decorrido o prazo estabelecido no inciso IV o Município promoverá a
remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção,
dando ao material removido o destino que entender cabível.
SUBSEÇÃO III
DA ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO
NA VIA PÚBLICA
Artigo 116 O
ajardinamento e a arborização das praças e das vias públicas são atribuições
exclusivas do Município.
§ 1º
Nos logradouros abertos por particulares, com licença do Município, é facultado
aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
§ 2º Dar-se-á
preferência ao plantio de árvores frutíferas sempre que possível.
Artigo 117 É
proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização
pública, sem consentimento expresso do Município.
SUBSEÇÃO IV
DOS POSTES, CAIXAS E SUPORTES
DE SERVENTIA PÚBLICA
Artigo 118 Os
postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de
incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser
colocados nos logradouros públicos mediante autorização do Município, que
indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Artigo 119 As
colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os
abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença
prévia do Município.
SUBSEÇÃO V
DAS BANCAS DE JORNAIS E
REVISTAS
Artigo 120 As
bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros
públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I
– Terem sua localização e modelo aprovado pelo Município;
II
– Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III
– Não perturbarem o trânsito público;
IV
– Serem de fácil remoção.
SUBSEÇÃO VI
DAS MESAS NOS PASSEIOS
Artigo 121 Aos
estabelecimentos comerciais é vedada a ocupação total ou parcial dos passeios
públicos (calçadas) por ser via de exclusiva utilização por pedestres.
SUBSEÇÃO VII
Artigo 122 Os
relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado o valor artístico ou cívico.
§ 1º Os
pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do conjunto artístico
indicando o local da construção.
§ 2º O
local escolhido para fixação dos monumentos dependerá de aprovação municipal.
Artigo 123 Os
relógios colocados nos logradouros públicos em qualquer ponto do exterior dos
edifícios serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento e
precisão horária.
SUBSEÇÃO VIII
DA MULTA
Artigo 124 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente
ao valor de cinco a dez vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão
(UFMF).
SEÇÃO V
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Artigo 125 No
interesse público o poder público municipal fiscalizará a fabricação, o
comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Artigo 126 São
considerados inflamáveis entre outros: fósforos e materiais fosforados,
gasolina e demais derivados de petróleo, éteres, alcoóis, aguardentes e óleos
em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos.
Parágrafo único
– Consideram-se explosivos dentre outros, os fogos de artifícios, a
nitroglicerina e seus compostos e derivados, a pólvora, as espoletas e os
estopins, os fuminatos, os clonatos, os formiatos e congêneres, os cartuchos de
guerra, caça e minas.
Artigo 127 É
absolutamente proibido:
I
– Fabricar explosivos sem licença em local não determinado pelo Poder Público
Municipal;
II
– Manter depósito de sustâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais, quanto à construção e segurança;
III
– Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis
ou explosivos.
§ 1º Aos
varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou
losas, a quantidade fixada pelo órgão competente, na respectiva licença de
material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte
dias.
§ 2º
Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de
explosivos correspondente ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos
estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros da
habitação mais próxima, e a cento e cinqüenta metros das ruas e estradas.
§ 3º
Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a
quinhentos metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Artigo 128 Os
depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados e com licença especial do Município.
§ 1º
Os depósitos serão cotados de instalação para combate ao fogo e de extintores
de incêndio portáteis, em quantidades e disposição convenientes.
§ 2º Todas
as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão
construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material
apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Artigo 129 Não
será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas.
§ 1º
Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis.
§ 2º Os
veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir
outras pessoas além do motorista e ajudantes.
Artigo 130 É
expressamente proibido:
I
– Queimar fogos e artifícios, bombas e buscapés, morteiros e outros fogos
perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os
mesmos logradouros;
I
– Soltar balões em todo o território municipal;
II
– Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização.
§ 1º A
proibição de que tratam os incisos I, II e III, poderá ser suspensa mediante
licença municipal, em dias de regozijo públicos ou festividades religiosas de
caráter tradicional.
§ 2º Os
casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pelo Município, que poderá
inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança pública.
Artigo
§ 1º O
Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou
da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º O
Poder Público Municipal poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que
julgar necessárias ao interesse da segurança.
Artigo 132 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente
ao valor de vinte a trinta vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de
Fundão (UFMF), além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o
caso.
SEÇÃO VI
DA EXPLOSÃO DE PEDREIRAS,
CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITO DE AREIA E SAIBRO
Artigo
Artigo
§ 1º Do
requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a)
nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
b)
localização precisa da entrada do terreno.
§ 2º O
requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a)
prova de propriedade do terreno;
b)
autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso
de não ser ele o explorador;
c)
planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de
nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização
das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os
mananciais e curvas d’água situadas em toda a faixa de largura de cem metros em
torno da área a ser explorada;
d)
perfis do terreno em três vias.
§ 3º No
caso de se tratar de exploração de terreno de pequeno porte poderão ser
dispensados, a critério do Município, os documentos indicados nas alíneas c e d
do parágrafo anterior.
Artigo 135 As
licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único –
Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada
de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua
exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Artigo 136 Ao
conceder as licenças, o município poderá fazer as restrições que julgar
convenientes.
Artigo 137 O
pedido de prorrogação de licença para a continuação da exploração será feitos
por meio de requerimento e instruído com o documento de licença anteriormente
concedida.
Artigo 138 O
desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Artigo 139 Não
será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Artigo
I
– Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II
– Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III
– Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser
vista à distância;
IV
– Toque por três, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em
brado prolongado, dando sinal de fogo.
Artigo
I
– As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos
pela fumaça ou emanações nocivas;
II
– Quando as escavações facilitarem as formação de depósito de águas, o
explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à
medida que for retirado o barro.
Artigo 142 O
Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto
da exploração de pedreiras, com o intuito de proteger propriedades particulares
ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Artigo 143 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente
no valor de trinta vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão
(UFMF), além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
SEÇÃO VI
DAS QUEIMADAS
Artigo 144 Para
evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas
previstas necessárias.
Artigo
I
– Sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros;
II
– Sem comunicar aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro,
através de aviso escrito e testemunhado, marcando dia, hora e lugar para
lançamento de fogo.
Artigo 146 É
proibido queimar, mesmo no interior os próprios lotes, inclusive nos da
entidade pública, lixos ou quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar da
vizinhança.
Artigo 147 Incorreção
de multa de cinco a vinte vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de
Fundão (UFMF) os infratores deste capítulo, além da responsabilidade criminal e
civil que couber.
SEÇÃO III
DOS MUROS E CERCAS
Artigo 148 Os
proprietários de terrenos são obrigados a murá-los e cercá-los nos prazos
fixados pelo Poder Público Municipal.
Artigo 149 Serão
comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais,
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais
para as despesas de sua construção e conservação na forma do art. 588, do
Código Civil.
Artigo 150 Os
terrenos da zona urbana serão fechados com muros ou com grades de ferro ou
madeiras assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura
mínima de um metro e oitenta centímetros nos casos de terreno baldio.
Artigo 151 Na
infração do disposto neste capítulo aplicar-se-á a multa de vinte vezes o valor
da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).
SEÇÃO VIII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES DE
PUBLICIDADE
Artigo
§ 1º Incluem-se
na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas,
quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos
ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos,
afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se,
ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que embora apostos em
terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Artigo
Parágrafo único
– As propagandas, anúncios e cartazes afixados ou pintados em paredes públicos
ou particulares, muros, tapumes, postes, calçadas, monumentos públicos,
inclusive as de caráter político que prejudicarem ao infrator ou ao seu
responsável, multa correspondente do valor de cem por cento a quinhentos por
cento do valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).
Artigo 154 Não
será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I
– Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II
– De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III
– Serem ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças e instituições;
IV
– Obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas e respectivas
bandeiras;
V
– Contenham incorreções de linguagem;
VI
– Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por
insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII
– Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
Artigo 155 Os
pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou
anúncios deverão ser acompanhados de desenho, contendo:
I
– A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou
anúncios;
II
– A natureza do material de confecção;
III
– As dimensões;
IV
– As inscrições e o texto;
V
– As cores empregadas;
VI
– As justificativas quanto ao uso de expressões regionais.
Artigo 156 Tratando-se
de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação
a ser adotado.
Artigo 157 Os
anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovadas ou
consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom
aspecto e segurança.
Parágrafo único
– Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou
repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Artigo 158 Caberá
à Secretaria Municipal de Educação o opinamento quanto à forma de linguagem,
sua correção e fiscalização gramatical.
Artigo 159 Os
anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades
deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta
Lei.
Artigo 160 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente
ao valor de dez a vinte vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão
(UFMF).
SEÇÃO IX
DAS FEIRAS LIVRES
SUBSEÇÃO I
DA FINALIDADE
Artigo 161 As
feiras livres têm caráter supletivo e seu redimensionamento, remanejamento,
suspensão de funcionamento e limitação, bem como extinção em caráter
definitivo, poderão ocorrer a juízo da Secretaria Municipal de serviços
urbanos.
Artigo 162 As
feiras livres serão localizadas em áreas abertas de terreno público ou
particular, especialmente destinado a esta finalidade ou em vias públicas
previamente separada para este fim.
SUBSEÇÃO II
DO FEIRANTE
Artigo 163 Podem
ser feirante pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comerciar,
nos termos da legislação em vigor, ou cooperativas e instituições sediadas no
Município.
Artigo
Artigo 165 O
requerimento de inscrição conterá o número do registro geral indicado na cédula
de identidade do candidato, com indicação do estado que a expediu, e o número
do seu cadastro de pessoa física ao Ministério da Fazenda, instruído com os seguintes
documentos.
I
– Carteira de saúde fornecida pela Secretaria de Saúde do Estado;
II
– Três fotografias 3x4 cm.
Parágrafo único
– Para os peixeiros e comerciantes de galináceos, de carne bovina, caprina e de
suíno será exigida as disposições obrigatoriamente contidas neste artigo.
Artigo
I
– Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente o uso total
ou parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira
livre;
II
– Adulterar ou rasurar o documento necessário às atividades de feirante;
III
– Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração,
para burla das leis e regulamentos;
IV
– Conceder com indisciplina ou turbulência, ou exceder sua atividade em estado
de embriaguês;
V
– Desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela;
VI
– Resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor
competente para executá-lo;
VII
– Não observar rigorosamente as exigências de ordens higiênicas e sanitárias
previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;
VIII
– Não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos;
IX
– Quem não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à Municipalidade,
decorrente de sua condição de feirante, bem como revalidar sua matrícula,
anualmente
Artigo 167 Será
revogada a inscrição de Permissão de Feirante, daquele que for condenado por
sentença irrecorrível, transitada em julgado, por prática de crime ou
contravenção.
Artigo 168 Após
a matrícula do feirante, será entregue o cartão identificador no qual constará
obrigatoriamente:
I
– Nome do titular;
II
– Sua fotografia;
III
– Número de matrícula;
IV
– Categoria;
V
– Legenda pessoal e intransferível.
Artigo 169 As
barracas ou bancas serão dotadas de toldos de proteção que abriguem a mercadoria
exposta dos raios solares de da chuva.
Artigo 170 As
feiras livres funcionarão nos dias e no horário previamente estabelecidos pelo
Município.
Artigo
Artigo 172 Nas
horas de funcionamento das feiras livres fica proibido o trânsito e o
estacionamento de qualquer veículo nos locais a ela destinados, excetuando-se
aqueles que estejam a serviço da fiscalização.
Artigo
§ 1º
A comercialização de carnes e aves abatidas inteiras ou fracionadas será
permitida em invólucros de plástico transparentes e fechados, dos quais conste,
obrigatoriamente, indicação de inspeção e procedência.
§ 2º
Os produtos de salsicharias serão expostos em invólucros apropriados.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 177 Na
infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de dez a cem
vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).
SUBSEÇÃO III
DO COMÉRCIO AMBULANTE OU
EVENTUAL
Artigo 178 O
exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença
concedida pelo órgão municipal competente.
§ 1º Comércio
ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou
localização fixa.
§ 2º Considera-se
comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente, por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados
pelo Município.
Artigo 179 Da
licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de
outros que forem estabelecidos:
I
– Carteira de saúde, expedida pelo órgão estadual competente;
II
– Residência ao comerciante ou responsável;
III
– Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o
comércio ambulante.
Parágrafo único
– O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja
exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em
seu poder.
Artigo 180 É
proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I
– Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente
determinados pelo Município;
II
– Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III
– Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes;
Artigo 181 Na
infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente a
vinte e cinco a cinquenta vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de
Fundão (UFMF), além das penalidades fiscais cabíveis.
SEÇÃO X
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS
SUBSEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
Artigo 182 Ressalvadas
as restrições previstas neste Código, é o seguinte horário normal de
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais.
I
– Estabelecimentos comerciais:
a)
atacadistas: de segunda a sábado, de oito horas às dezoito horas;
b)
varejista de gêneros alimentícios: de segunda a sexta, das sete horas e trinta
minutos às dezessete horas e trinta minutos, sábado das sete horas às onze
horas;
c)
outros estabelecimentos: de segunda-feira a sábado, de oito horas às dezoito
horas;
d)
outros estabelecimentos: de segunda-feira a sábado, de oito horas às dezoito
horas;
II
– Estabelecimentos industriais: de sete horas às dezoito horas, nos dias úteis;
III
– Estabelecimentos prestadores de serviços: de segunda-feira a sábado, de oito
horas às dezoito horas;
SUBSEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS NÃO
SUJEITOS A HORÁRIO
Artigo 183 Não
estão sujeitos a horário de funcionamento:
I
– As indústrias que por sua natureza dependa de continuidade de horário, desde
que provada essa condição, mediante petição dirigida da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos;
II
– Hotéis, pensões e hospedarias em geral;
III
– Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidades, serviços
médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;
IV
– Garagens e postos de venda de combustíveis;
V
– Estabelecimentos localizados em estações de embarque e desembarque de
passageiros, desde que não tenham acesso direto a via pública;
VI
– Exposição em geral;
VII
– Agências de transportes em geral;
VIII
– Clubes sociais abafados, e os demais, a critério do Município;
IX
– Casas funerárias;
X
– Bares cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e pastelarias, desde
que não venham a prejudicar a ordem pública;
XI
– Agências e bancas distribuidoras ou vendedoras de jornais e revistas;
XII
– Estabelecimentos de empresa de divulgação falada, escrita e televisada;
XIII
– Empresas jornalísticas, de telecomunicações e radiodifusão;
XIV
– Os estabelecimentos comerciais situados no balneário deste Município;
Artigo 184 Ressalvado
o plantão obrigatório, é facultado o funcionamento das demais farmácias durante
a noite, inclusive sábado, domingo e feriados, desde que atendam à legislação
vigente.
SUBSEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO
EXTRAORDINÁRIO
Artigo 185 É
considerado horário extraordinário o funcionamento dos estabelecimentos fora
dos horários e dias previstos neste Código.
Parágrafo único
– O funcionamento em horário extraordinário só será permitido aos
estabelecimentos vendam ou prestam serviços diretamente a consumidores finais.
Artigo
Artigo
Artigo 188 Em
hipótese alguma o horário extraordinário poderá exercer às vinte e duas horas e
anteceder às cinco horas.
Artigo 189 Quando
o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá ser
anexado ao requerimento de licença especial, declaração dos empregados
concordando em trabalhar nesse período.
SEÇÃO XI
DOS ANIMAIS EM
VIAS PÚBLICAS
Artigo 190 Fica
proibida a permanência de animais em vias públicas.
Artigo 191 Os
animais encontrados nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos serão
recolhidos ao depósito específico da municipalidade.
Artigo 192 O
animal recolhido em virtude da infração contida no art., terá que ser retirado
no prazo máximo de sete dias, mediante o pagamento de multa e da taxa de
manutenção.
Parágrafo único
– Não sendo atendido o disposto no “caput” deste artigo, o município dentro das
cautelas legais promoverá leilão público para o ressarcimento das despesas com
o animal.
Artigo 193 Fica
proibida a criação e engorda de porcos ou outros animais no perímetro urbano do
Município.
Artigo 194 Respeitadas
as exigências contidas nesta lei e em lei específica federal e estadual, será
permitida a manutenção de estábulos e concluirá mediante licença prévia do
Município.
Artigo 195 Na
infração de qualquer dispositivo legal será imposta ao infrator a multa
correspondente a 30 UFMF.
CAPÍTULO IV
DA ADMINSTRAÇÃO E DA POLÍTICA
MORTUÁRIA
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 196 Cabe
ao Município a administração dos cemitérios públicos e prover sobre a política
mortuária.
Artigo 197 Os
cemitérios públicos municipais têm serviço de segurança diurno e noturno,
mantido pelo Município.
Artigo
I
– Livro geral para registro de sepultamento, contendo coluna para:
a)
número de ordem;
b)
nome, idade, sexo, estado civil e naturalidade do falecido;
c)
data e lugar do óbito;
d)
número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está
situado;
e)
número da sepultura e da quadra;
f)
espécie de sepultura temporária ou perpétua;
g)
sua categoria (rasa, carneiro ou jazigo);
h)
data e motivo da exumação;
i)
pagamento de taxas e emolumentos;
j)
número, página e data do talão e importância paga;
l)
observações.
II
– Livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos, contendo colunas para:
a)
número de ordem do registro do livro geral;
b)
número de ordem de registro do sepultamento na espécie perpétua;
c)
data do sepultamento;
d)
nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
d)
número da quadra e do carneiro ou jazigo;
f)
nome de quem assinou o aforamento;
g)
nome do que foi sepultado;
h)
nome patronímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;
i)
pagamento do foro;
j)
número, página, data do talão e importância paga;
k)
observações.
SEÇÃO II
DA POLÍCIA MORTUÁRIA
Artigo 199 Compete
à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando as
cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que
contrariem os sentimentos religiosos predominantes nem a legislação penal
vigente.
Artigo 200 Não
são permitidas reuniões tumultuosas no recinto dos cemitérios.
Artigo 201 É
proibida a venda de alimentos como qualquer objeto, inclusive os atinentes às
cerimônias funerárias, no recinto dos cemitérios.
Artigo
Artigo 203 Aplica-se
a esta Lei, subsidiariamente, as disposições contidas nas legislações federal e
estadual.
Artigo 204 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 205 Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Fundão, em 22 de novembro de 1994.
SEBASTIÃO CARRETA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, em 22 de novembro de 1994.
JORGE LUIZ DE
OLIVEIRA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.