LEI Nº 837, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


 

TÍTULO I

PARTE GERAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Este Código dispõe sobre medidas de polícia administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene e ordem pública, tratamento da propriedade, dos logradouros e dos bens públicos, fundamentos dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estabelecendo as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Municípios.

 

Artigo 2º Ao Prefeito e, em geral aos servidores públicos municipais compete cumprir e fazer cumprir os preceitos deste Código.

 

Artigo 3º Toda pessoa física ou jurídica sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar por todos meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

 

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Artigo 4º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Prefeito Municipal no uso do seu poder de polícia.

 

Artigo 5º Considera-se infrator todo aquele que cometer ou mandar, constranger e auxiliar a praticar infração administrativa, e ainda, os encarregados da execução do Código Municipal ou tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Artigo 6º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, consistirá em multa e ou apreensão.

 

Artigo 7º A penalidade pecuniária será juridicamente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preço, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Artigo 8º Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I – A maior ou menor gravidade da infração;

 

II – As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III – Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.

 

Artigo 9º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo único – Será considerado reincidente todo aquele que violar novamente um mesmo preceito legal por cuja infração já tenha sido autuado e punido.

 

Artigo 10 Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência regulamentar que a houver determinado.

 

Artigo 11 Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito do Município, quanto a isto não se prestarem os objetos, em razão da sua perecividade, ou a apreensão se realizar fora do centro urbano, poderão ser depositados em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.

 

§ 1º A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte, e o depósito.

 

§ 2º No caso de não ser reclamado e retirado dentro de sessenta dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instituído e processado.

 

Artigo 12 Não diretamente passíveis das penas definidas neste capítulo:

 

I – Os incapazes na forma da Lei;

 

II – Os que forem coagidos a cometerem a infração.

 

Artigo 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I – Sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;

 

III – Sobre aquele que der causa à infração forçada.

 

Artigo 14 São penalidades fiscais:

 

I – A multa;

 

II – A apreensão de mercadorias e objetos;

 

III – A interdição de estabelecimento;

 

IV – A cassação de licença de funcionamento.

 

SEÇÃO III

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DOS RECURSOS

 

Artigo 15 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de Leis, Decretos e Regulamentos do Município.

 

Artigo 16 São autoridades para confirmar autos de infração e arbitrar multas, os secretários municipais na área de suas atribuições.

 

Artigo 17 Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação deste Código, que for levada ao conhecimento da autoridade competente, por servidor municipal ou cidadão que presenciar, devendo a comunicação, por escrito, ser acompanhada da prova ou devidamente testemunhada, desde que o infrator, depois de notificado, por prazo não inferior a quinze dias, deixar de cumprir as exigências estabelecidas em Lei Municipal.

 

Parágrafo único – Recebendo a comunicação, a autoridade competente, sempre que puder, ordenará a lavratura do auto de infração.

 

Artigo 18 São autoridades para lavrar autos de infração:

 

a) os fiscais municipais;

b) outros funcionários para isto designados pelo Prefeito, através de ato expresso.

 

Artigo 19 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos no que se referir a palavras invariáveis.

 

Artigo 20 O auto de infração conterá obrigatoriamente:

 

I – O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II – O nome de quem o lavrou;

 

III – Relato minucioso, com toda a clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;

 

IV – Nome do infrator, sua profissão ou atividade e residência;

 

V – Dispositivo legal violado;

 

VI – Informação de que o infrator terá o prazo de quinze dias para apresentar sua defesa, sob pena de revelia;

 

VIII – Assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

 

Artigo 21 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que a lavrar.

 

Parágrafo único – A recusa de assinatura pelo infrator, não invalida o auto de infração, se lavrado na presença de duas testemunhas idôneas.

 

Artigo 22 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator pelo correio, sob registro, com aviso de recepção (AR).

 

Artigo 23 Lavrado e devidamente processado o auto aguardará, no serviço competente, o decurso de prazo para apresentação da defesa, que deverá ser apresentada por escrito ao Secretário Municipal que estiver subordinado o autuante.

 

Parágrafo único – Se o autuado apresentar defesa, o autuante prestará as necessárias informações sobre a mesma.

 

Artigo 24 Se decorrido o prazo estipulado, não apresentar o autuado a sua defesa, será o mesmo considerado revel, do que será lavrado um termo pelo funcionário competente.

 

Artigo 25 Instituído o processo, será o mesmo encaminhado à autoridade competente para decidir quanto à sua validade e arbitrar o valor da multa.

§ 1º Se a decisão for contra o autuado, será este intimado a efetuar o pagamento da multa dentro do prazo de quinze dias.

 

§ 2º Decorrido o prazo sem o devido pagamento a multa será inscrita em dívida ativa extraindo-se a competente certidão, para se proceder a cobrança executiva.

 

Artigo 26 As intimações dos infratores serão feitas sempre que possível, pessoalmente, e, não sendo encontrado, serão publicadas em edital em lugar público, na sede da Prefeitura e na Câmara Municipal.

 

Artigo 27 Das multas impostas poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de quinze dias, contados da data da intimação, sendo garantida a instância através do depósito, em dinheiro, da importância em litígio.

 

§ 1º Havendo recurso, mas sendo-lhe negado provimento, serão depósito convertido em receita do Município, pela rubrica própria.

 

§ 2º Provido o recurso, será levantado o depósito, independente de petição, corrigido monetariamente seu valor.

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA SANITÁRIA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 28 Compete ao Poder Público Municipal zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem estar da população, como condições favoráveis ao desenvolvimento social e a melhor qualidade de vida.

 

Artigo 29 A fiscalização sanitária abrangerá, especialmente, a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem e vendam bebidas e produtos alimentícios.

 

Artigo 30 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Município, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competente, quando as providências necessárias forem da alçada estas.

 

SEÇÃO II

DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Artigo 31 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pelo município ou por concessão.

 

Artigo 32 Os proprietários ou inquilinos são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça aos seus prédios.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio ou sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º É proibido, obstruir com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão de tubulações, contilhões ou outros dispositivos.

 

Artigo 33 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e, bem assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer outros detritos sobre o leito de logradouros públicos.

 

Artigo 34 A ninguém é licito, sob qualquer pretexto:

 

a) deixar em mau estado de conservação os passeios fronteiriços, paredes frontais das edificações e dos rumos que dão para as vias públicas;

b) danificar de qualquer modo, o calçamento, passeios e meios-fios;

c) danificar por qualquer modo, postes, fios e instalações de luz, telégrafo e telefone nas zonas urbanas;

d) deixar de remover os restos e entulhos resultantes de construção e reconstrução, uma vez terminadas as respectivas obras;

e) deitar nas ruas, praças e travessas ou logradouros públicos, águas servidas e quaisquer detritos prejudiciais ao asseio e à higiene pública;

f) proceder a queima de detritos ou resíduos ou queimadas cuja fumaça ou fuligem ultrapasse os limites de sua propriedade, misturando-se no ar.

 

Artigo 35 É vedado ainda:

 

a) estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença do Município;

b) colocar tranqueiras ou mesmo porteiras em estradas e caminhos, sem prévio consentimento do Município;

c) danificar por qualquer forma, as estradas de rodagem e caminhos públicos;

d) aterrar com lixo, materiais velhos ou qualquer detritos, terrenos alagados ou não;

e) impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões;

f) comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Artigo 36 Tratando-se de materiais, inclusive de construção, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, pelo estritamente necessário à sua remoção.

 

Artigo 37 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade fazê-los no interior do prédio ou terreno, neste casos só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio e desde que devidamente autorizado.

 

Artigo 38 Quem realizar escavações, obras ou demolições, fica obrigado a colocar divisas ou sinais de advertência, mesmo quando se tratar de serviços públicos, conservando os locais devidamente iluminados à noite.

 

Artigo 39 Todo aquele que danificar ou retificar sinais colocados nas vias públicas para advertência de perigo, orientação ou impedimento de trânsito será punido com multa, além das responsabilidades criminal e civil que couberem.

 

Artigo 40 É vedado fazer escavações que diminuam ou desviem as águas de servidão pública, bem como represar águas pluviais de modo a alagar quaisquer logradouros públicos ou propriedade de terceiros.

 

Artigo 41 É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos nos locais abaixo discriminados:

 

I – Árvore de logradouros públicos;

 

II – Estátuas e monumentos;

 

III – Gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;

 

IV – Postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio e de coleta de lixos;

 

V – Passeios, revestimentos de logradouros públicos, bem assim nas escadarias;

 

VI – Colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições;

 

VII – Sobre outras publicidades protegidas por licença municipal, exceto as pertencentes ao interessado.

 

Artigo 42 Nas árvores dos logradouros não poderão ser afixados ou amarrados fios; nem colocados anúncios, cartazes e outros objetos.

 

Artigo 43 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados e os bancos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença ao Município e só serão permitidos quando representarem real interesse para o público e para a cidade, não prejudicando a estética e não perturbando a circulação nos logradouros.

 

Artigo 44 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de cinco a dez vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).

 

SEÇÃO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 45 As habitações do Município deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio, bem como, seus quintais, pátios e terrenos.

 

Artigo 46 O Município poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua interdição ou demolição.

 

Artigo 47 O revestimento externo das edificações, como pinturas e pastilhas deverão ser mantidos em bom estado, podendo o órgão fiscalizador intimar o proprietário para seu devido reparo.

 

Artigo 48 Nenhuma edificação situada em via pública, dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações sanitárias.

 

Artigo 49 As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhe for marcado na intimação.

 

Artigo 50 Os imóveis que aparelhagem de ar condicionado deverão ter canalizado o escoamento da água produzida para não incomodar o transeunte.

 

Artigo 51 As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos e terão, obrigatoriamente, filtros que garantem a qualidade do ar.

 

SUBSEÇÃO II

DA COLETA E CONTROLE DO LIXO DOMICILIAR

 

Artigo 52 O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, providos de tampa, ou sacos plásticos, de acordo com as especificações baixadas pelo órgão municipal competente e será seletivo.

 

Artigo 53 Não serão considerados como lixo os resíduos industriais de oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, galhos de árvores de quintais particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas e serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos.

 

Artigo 54 Cabe ao Município a remoção de:

 

I – Resíduos domiciliares;

 

II – Materiais de varredura domiciliar;

 

III – Resíduos originários de restaurantes, bares, hotéis, mercados, feiras livres, matadouros, abatedouros, cemitérios, recinto de exposições, edifícios públicos em geral e até cem litros, os de estabelecimentos comerciais e industriais;

 

IV – Resíduos originários de estabelecimentos hospitalares, à execução de:

 

a) materiais provenientes de unidades médico-hospitalares de isolamento e de áreas infectadas ou hospitalizando pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive os restos de alimentos e varreduras;

b) qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério de médico responsável.

c) materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham em contato direto com pacientes, como curativos e compressas;

d) restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.

 

V – Animais mortos de pequeno porte;

 

VI – Restos de limpeza de podação de jardim desde que caibam em recipientes de até cem litros.

 

Parágrafo único – Os volumes estabelecidos neste artigo são os máximos tolerados por dia de coleta.

 

Artigo 55 Os resíduos industriais serão transportados pelos interessados para local previamente designado pelo Serviço de Limpeza Pública.

 

Artigo 56 Não será permitido o uso ou a instalação de incineradores nos edifícios ou residências.

 

SUBSEÇÃO III

DA MULTA

 

Artigo 57 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de cinco a vinte vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).

 

SEÇÃO IV

DA HIGIENTE DA ALIMENTAÇÃO

 

Artigo 58 O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo dos gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo único – Para os efeitos deste Código e de acordo com a Legislação Sanitária do Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Artigo 59 É proibido vender, ou expor à venda, em qualquer época do ano, alimentos impróprios para o consumo, tais como frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como legumes ou outros alimentos deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde ou ainda acondicionados sem o necessário cuidado higiênico, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

 

Parágrafo único – A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá o estabelecimento comercial das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.

 

Artigo 60 Não será permitida a venda de quaisquer gêneros alimentícios impróprios para o consumo ou considerados nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário competente.

 

Parágrafo único – Se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização solicitará ao seu superior hierárquico providência para que se requisite a presença da autoridade policial, intimando-se o comerciante para assistir a remoção e inutilização do material apreendido.

 

Artigo 61 O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos à saúde pública, perderá os produtos fabricados ou em fabricação, os quais serão inutilizados, independentemente da apuração de responsabilidade civil ou penal, que ao caso couber.

 

Artigo 62 A mesma penalidade do artigo anterior está sujeito o fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos alimentícios que, por qualquer processo, os adulterar ou falsificar.

 

Artigo 63 Incorrerá na mesma penalidade o comerciante que, tendo conhecimento da falsificação, vender ou expor à venda produtos falsificados ou adulterados.

 

Artigo 64 Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gênero alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

 

Artigo 65 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Artigo 66 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de dez a vinte vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).

 

Parágrafo único – A reincidência, na prática das infrações previstas neste capítulo, além da multa, determinará a interdição do estabelecimento por trinta dias e se for considerado mais de uma vez reincidente, será determinada a cassação da licença para funcionamento.

 

SEÇÃO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Artigo 67 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I – A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

 

II – A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

IV – Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

 

V – A louca e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventiladores, não podendo ficar expostos.

 

Artigo 68 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Artigo 69 As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

 

I – O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até o teto;

 

II – As salas de preparo dos produtos com as janelas e abertura teladas e protegidas do acesso de insetos.

 

Artigo 70 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar:

 

I – Que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;

 

II – Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;

 

III – Usarem vestuário adequado e limpo;

 

IV – Manterem-se rigorosamente asseados;

 

Artigo 71 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pelo Município, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira, insetos, e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.

 

Artigo 72 Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos onde fabriquem ou venda gêneros alimentícios serão conservados sempre com o máximo asseio e higiene, de acordo com as exigências sanitárias.

 

Artigo 73 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios empregados no corte ou penteado dos cabelos e da barba, deverão ser esterilizado antes de cada utilização, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parágrafo único – Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas apropriadas, rigorosamente limpas.

 

Artigo 74 Nenhuma licença será concedida para instalação de cafés, hotéis, restaurantes e congêneres sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamentos de esterilização.

 

Artigo 75 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:

 

I – A existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa e desinfecção;

 

II – A existência de depósito apropriado para roupa servida;

 

III – A instalação de necrotérios, de acordo com o art. 28;

 

IV – A instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparação de comida e a distribuição de comida, e, lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros;

 

V – A existência de programa efetivo de combate à infecção hospitalar, em execução.

 

Artigo 76 A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante, no mínimo, vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Artigo 77 Na infração de qualquer disposição deste capítulo, será imposta a multa correspondente a cinco a trinta vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).

 

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUME, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

SEÇÃO I

DOS COSTUMES E DA TRANQUILIDADE PÚBLICA

 

Artigo 78 O Município exercerá, em cooperação com os Poderes do Estado, as funções de Polícia da sua competência, regulamentando-se e estabelecendo medidas previstas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.

 

Parágrafo único – O Município poderá negar ou cassar a licença para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosas à saúde, no sossego público, nos bons costumes ou à segurança pública.

 

Artigo 79 Os proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.

 

Parágrafo único – As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa podendo ainda, ser cassada a licença para seu funcionamento, nas reincidências.

 

Artigo 80 É expressamente proibido, sob pena de multa:

 

I – Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:

 

a) os motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado de funcionamento.

b) os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, veículos com som após às 22:00 horas ou quaisquer outros aparelhos;

c) a propaganda ou a promoção de festas ou eventos de qualquer natureza realizada com bandas de música, tambores, cornetas, fanfarras e instrumentos musicais de qualquer espécie, sem prévia licença do Município;

d) os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem licença do Município;

e) os produzidos por armas de fogo;

f) apitos ou silvos de sirene de fábricas, máquinas ou similares por mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas.

 

§ 1º Executam-se das proibições deste artigo:

 

I – Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia quando em serviço;

 

II – Os apitos das rondas e guardas policiais.

 

§ 2º As normas utilizadas para o controle dos ruídos e indicativas dos ruídos máximos de intensidade de sons tolerados pelo homem são as da ASA (American Standard Association – Sociedade Americana de Padrões) e serão medidos em decibéis (DB), medida de som, padronizado pela referida sociedade.

 

Artigo 81 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das sete horas e depois das vinte e duas horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.

 

Artigo 82 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras.

 

I – Tanto as salas de entrada como as de espetáculos e os seguintes gabinetes sanitários serão mantidos higienicamente limpos;

 

II – As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência.

 

III – Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição saída, legível à distância com luminosidade suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV – Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V – Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

 

VI – Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios em locais visíveis e de fácil acesso e, periodicamente festados;

 

VII – Possuirão bebedouro automático, de água filtrada, em perfeito estado de funcionamento;

 

VIII – Deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso tolerado para ser humano;

 

IX – Durante os espetáculos, deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortina;

 

X – O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;

 

Parágrafo único – É proibido aos espectadores fumar no local.

 

Artigo 83 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

 

Artigo 84 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão observados lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.

 

Artigo 85 Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

 

§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

 

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Artigo 86 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

 

Artigo 87 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

 

Artigo 88 Para funcionamento de teatro, além das demais disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I – A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

 

II – A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem obediência da parte destinada à permanência do público.

 

Artigo 89 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I – Os aparelhos de proteção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

 

II – No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

Artigo 90 A armação de circos ou parques de diversões depende de licença e só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da autoridade municipal.

 

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo poderá ser de até 30 dias e prorrogado pelo mesmo período a critério do Município.

 

§ 2º Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgam convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º Poderá o Município atendendo a interesse público não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

 

§ 4º Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pela autoridade municipal.

 

Artigo 91 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente, um depósito com base na Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF), como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas ao mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Artigo 92 Na colocação de boates, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá sempre em visto o sossego da população.

 

Artigo 93 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença do Município.

 

Parágrafo único – Executam-se as disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede ou as realizadas em residências particulares.

 

Artigo 94 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de dez a trinta vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).

 

SEÇÃO II

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Artigo 95 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.

 

Artigo 96 Nas igrejas, tempos ou casas de cultos, ou locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e asseados.

 

Artigo 97 As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, ao que a lotação comportadas por suas instalações.

 

Artigo 98 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de cinco a dez vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).

 

SEÇÃO III

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Artigo 99 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Artigo 100 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos.

 

Parágrafo único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Artigo 101 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a três horas.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Artigo 102 É expressamente proibido danificar ou retificar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Artigo 103 Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Artigo 104 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

 

I – Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II – Conduzir, pelas areias das praias, qualquer tipo de veículo ou meio de transporte de tração animal ou motriz;

 

III – Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie:

 

IV – Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinado;

 

Parágrafo único – Executar-se ao disposto no item II, deste artigo, caminhos de crianças, de paralíticos, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Artigo 105 Na infração de qualquer tipo deste capítulo será imposta a multa de cinco a vinte vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).

 

SEÇÃO IV

DO EMPACHAMENTO DAS VIASI PÚBLICAS

 

SUBSEÇÃO I

DAS OBRAS NAS VIAS PÚBLICAS

 

SETOR I

DOS PASSEIOS

 

Artigo 106 A construção e a reconstrução dos passeios dos logradouros que possuam meio-fio em toda extensão das testadas dos terrenos edificados ou não são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos terrenos, devendo ser feita de acordo com a licença expedida pelo Município.

 

§ 1º Não será permitido o revestimento dos passeios formado superfície inteiramente lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda.

 

§ 2º É proibido qualquer letreiro ou anúncio de caráter permanente ou não, gravado no piso dos passeios dos logradouros públicos.

 

Artigo 107 Os passeios apresentar uma declividade de dois por cento do alinhamento para o meio-fio, sendo permitida, em casos especiais, declividade maior, a juízo do órgão municipal competente.

 

Artigo 108 Os proprietários são obrigados a manter os passeios permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas a juízo do órgão competente, as intimações necessárias aos respectivos proprietários, para consertos ou para reconstrução dos passeios.

 

Parágrafo único – Quando se tornar necessário fazer escavação nos passeios de subsolo ou qualquer outro serviço a reposição do revestimento dos mesmos passeios deverá ser feita mediante licença de maneira a não resultarem remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento, cabendo as despesas respectivas aos responsáveis pelas escavações, sejam um particular, uma empresa contratante de serviço de utilidade pública ou uma repartição pública.

 

Artigo 109 Quando, em virtude dos serviços de calçamento executados pelo Município em logradouro situado em qualquer das zonas da cidade, forem alterados o nível ou a largura dos passeios, cujos serviços já tenham sido realizados sem que o Município tenha fornecido a cota e o alinhamento anterior, competirá, aos proprietários a reposição desses passeios em bom estado, de acordo com a nova posição dos meios-fios, salvo quando tais passeios tiverem sido construídos por esses proprietários, a menos de dois anos, caso em que a reposição competirá o Município.

 

Artigo 110 O rampamento dos passeios é obrigatório sempre que tiver lugar a entrada de veículos nos terrenos ou em prédios, com travessia do passeio do logradouro e será feito mediante licença.

 

§ 1º É proibido a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outro material, fixas ou móveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento para o acesso de veículo.

 

§ 2º O rampamento dos passeios é obrigatório a cada cem metros, para acesso de usuários de cadeiras de roda.

 

§ 3º É obrigatório o rampamento de acesso aos próprios públicos e aos prédios particulares destinados a atendimento público, possibilitando o ingresso de usuário de cadeiras de roda.

 

Artigo 111 Fica proibido o estacionamento de veículos sobre passeios e calçadas, no território do Município.

 

Artigo 112 O alvará de licença indicará a espécie de calçamento que deva ser adotado sobre a rampa, como em toda a faixa do passeio, objeto da passagem, atendendo à espécie de veículo que sobre ela vai trafegar.

 

Artigo 113 Não cumprida a intimação para a construção, reconstrução ou reparação de passeios, além da multa de cinco a dez vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF) a que fica sujeito o proprietário, o Município poderá efetuar as respectivas obras, cobrando o custo das mesmas, acrescido de vinte por cento.

 

SETOR II

DOS TAPUMES E ANDAIMES

 

Artigo 114 Nenhuma obra, inclusive de demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, e andaimes, quando for o caso, devendo observar as exigências estabelecidas no Código de Obras Municipal.

 

SUBSEÇÃO II

DOS PALANQUES NA VIA PÚBLICA

 

Artigo 115 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I – Serem aprovados pelo Município quanto à sua localização;

 

II – Não perturbarem o trânsito público;

 

III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, podendo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

 

IV – Serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo único – Uma vez decorrido o prazo estabelecido no inciso IV o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender cabível.

 

SUBSEÇÃO III

DA ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO NA VIA PÚBLICA

 

Artigo 116 O ajardinamento e a arborização das praças e das vias públicas são atribuições exclusivas do Município.

 

§ 1º Nos logradouros abertos por particulares, com licença do Município, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

§ 2º Dar-se-á preferência ao plantio de árvores frutíferas sempre que possível.

 

Artigo 117 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso do Município.

 

SUBSEÇÃO IV

DOS POSTES, CAIXAS E SUPORTES DE SERVENTIA PÚBLICA

 

Artigo 118 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização do Município, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Artigo 119 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia do Município.

 

SUBSEÇÃO V

DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

 

Artigo 120 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

I – Terem sua localização e modelo aprovado pelo Município;

 

II – Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;

 

III – Não perturbarem o trânsito público;

 

IV – Serem de fácil remoção.


 

SUBSEÇÃO VI

DAS MESAS NOS PASSEIOS

 

Artigo 121 Aos estabelecimentos comerciais é vedada a ocupação total ou parcial dos passeios públicos (calçadas) por ser via de exclusiva utilização por pedestres.

 

SUBSEÇÃO VII

 

Artigo 122 Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o valor artístico ou cívico.

 

§ 1º Os pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do conjunto artístico indicando o local da construção.

 

§ 2º O local escolhido para fixação dos monumentos dependerá de aprovação municipal.

 

Artigo 123 Os relógios colocados nos logradouros públicos em qualquer ponto do exterior dos edifícios serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento e precisão horária.


 

SUBSEÇÃO VIII

DA MULTA

 

Artigo 124 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de cinco a dez vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).

 

SEÇÃO V

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Artigo 125 No interesse público o poder público municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Artigo 126 São considerados inflamáveis entre outros: fósforos e materiais fosforados, gasolina e demais derivados de petróleo, éteres, alcoóis, aguardentes e óleos em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos.

 

Parágrafo único – Consideram-se explosivos dentre outros, os fogos de artifícios, a nitroglicerina e seus compostos e derivados, a pólvora, as espoletas e os estopins, os fuminatos, os clonatos, os formiatos e congêneres, os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Artigo 127 É absolutamente proibido:

 

I – Fabricar explosivos sem licença em local não determinado pelo Poder Público Municipal;

 

II – Manter depósito de sustâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

 

III – Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou losas, a quantidade fixada pelo órgão competente, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.

 

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros da habitação mais próxima, e a cento e cinqüenta metros das ruas e estradas.

 

§ 3º Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a quinhentos metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

 

Artigo 128 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e com licença especial do Município.

 

§ 1º Os depósitos serão cotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidades e disposição convenientes.

 

§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

 

Artigo 129 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e ajudantes.

 

Artigo 130 É expressamente proibido:

 

I – Queimar fogos e artifícios, bombas e buscapés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;

 

I – Soltar balões em todo o território municipal;

 

II – Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização.

 

§ 1º A proibição de que tratam os incisos I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença municipal, em dias de regozijo públicos ou festividades religiosas de caráter tradicional.

 

§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pelo Município, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Artigo 131 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial do Município.

 

§ 1º O Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º O Poder Público Municipal poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

 

Artigo 132 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de vinte a trinta vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF), além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

 

SEÇÃO VI

DA EXPLOSÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITO DE AREIA E SAIBRO

 

Artigo 133 A explosão de pedreiras depende de licença municipal, que a concederá, observados os preceitos deste Código.

 

Artigo 134 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

a) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

b) localização precisa da entrada do terreno.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e curvas d’água situadas em toda a faixa de largura de cem metros em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em três vias.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de terreno de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério do Município, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.

 

Artigo 135 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

Artigo 136 Ao conceder as licenças, o município poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Artigo 137 O pedido de prorrogação de licença para a continuação da exploração será feitos por meio de requerimento e instruído com o documento de licença anteriormente concedida.

 

Artigo 138 O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

 

Artigo 139 Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

 

Artigo 140 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I – Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

 

II – Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

 

III – Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;

 

IV – Toque por três, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Artigo 141 A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município deve obedecer às seguintes prescrições:

 

I – As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II – Quando as escavações facilitarem as formação de depósito de águas, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro.

 

Artigo 142 O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Artigo 143 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente no valor de trinta vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF), além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

SEÇÃO VI

DAS QUEIMADAS

 

Artigo 144 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas previstas necessárias.

 

Artigo 145 A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhados ou matos que limitem com terras de outrem:

 

I – Sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros;

 

II – Sem comunicar aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro, através de aviso escrito e testemunhado, marcando dia, hora e lugar para lançamento de fogo.

 

Artigo 146 É proibido queimar, mesmo no interior os próprios lotes, inclusive nos da entidade pública, lixos ou quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar da vizinhança.

 

Artigo 147 Incorreção de multa de cinco a vinte vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF) os infratores deste capítulo, além da responsabilidade criminal e civil que couber.


SEÇÃO III

DOS MUROS E CERCAS

 

Artigo 148 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los e cercá-los nos prazos fixados pelo Poder Público Municipal.

 

Artigo 149 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação na forma do art. 588, do Código Civil.

 

Artigo 150 Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros ou com grades de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros nos casos de terreno baldio.

 

Artigo 151 Na infração do disposto neste capítulo aplicar-se-á a multa de vinte vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).

 

SEÇÃO VIII

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES DE PUBLICIDADE

 

Artigo 152 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença municipal, sujeitando o contribuinte ao pagamento a taxa respectiva.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Artigo 153 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema, ainda que mudo, está igualmente sujeita a prévia licença e no pagamento da taxa respectiva.

 

Parágrafo único – As propagandas, anúncios e cartazes afixados ou pintados em paredes públicos ou particulares, muros, tapumes, postes, calçadas, monumentos públicos, inclusive as de caráter político que prejudicarem ao infrator ou ao seu responsável, multa correspondente do valor de cem por cento a quinhentos por cento do valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).

 

Artigo 154 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I – Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II – De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III – Serem ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

 

IV – Obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

 

V – Contenham incorreções de linguagem;

 

VI – Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;

 

VII – Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;

 

Artigo 155 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão ser acompanhados de desenho, contendo:

 

I – A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II – A natureza do material de confecção;

 

III – As dimensões;

 

IV – As inscrições e o texto;

 

V – As cores empregadas;

 

VI – As justificativas quanto ao uso de expressões regionais.

 

Artigo 156 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Artigo 157 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovadas ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo único – Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Artigo 158 Caberá à Secretaria Municipal de Educação o opinamento quanto à forma de linguagem, sua correção e fiscalização gramatical.

 

Artigo 159 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

Artigo 160 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de dez a vinte vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).

 

SEÇÃO IX

DAS FEIRAS LIVRES

 

SUBSEÇÃO I

DA FINALIDADE

 

Artigo 161 As feiras livres têm caráter supletivo e seu redimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem como extinção em caráter definitivo, poderão ocorrer a juízo da Secretaria Municipal de serviços urbanos.

 

Artigo 162 As feiras livres serão localizadas em áreas abertas de terreno público ou particular, especialmente destinado a esta finalidade ou em vias públicas previamente separada para este fim.

 

SUBSEÇÃO II

DO FEIRANTE

 

Artigo 163 Podem ser feirante pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comerciar, nos termos da legislação em vigor, ou cooperativas e instituições sediadas no Município.

 

Artigo 164 A licença será deferida ao feirante por despacho da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e saldo exceções legais, será sempre remunerada, podendo ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização.

 

Artigo 165 O requerimento de inscrição conterá o número do registro geral indicado na cédula de identidade do candidato, com indicação do estado que a expediu, e o número do seu cadastro de pessoa física ao Ministério da Fazenda, instruído com os seguintes documentos.

 

I – Carteira de saúde fornecida pela Secretaria de Saúde do Estado;

 

II – Três fotografias 3x4 cm.

 

Parágrafo único – Para os peixeiros e comerciantes de galináceos, de carne bovina, caprina e de suíno será exigida as disposições obrigatoriamente contidas neste artigo.

 

Artigo 166 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos poderá cancelar as inscrições dos feirantes, os casos em que:

 

I – Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira livre;

 

II – Adulterar ou rasurar o documento necessário às atividades de feirante;

 

III – Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla das leis e regulamentos;

 

IV – Conceder com indisciplina ou turbulência, ou exceder sua atividade em estado de embriaguês;

 

V – Desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela;

 

VI – Resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;

 

VII – Não observar rigorosamente as exigências de ordens higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;

 

VIII – Não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos;

 

IX – Quem não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à Municipalidade, decorrente de sua condição de feirante, bem como revalidar sua matrícula, anualmente

 

Artigo 167 Será revogada a inscrição de Permissão de Feirante, daquele que for condenado por sentença irrecorrível, transitada em julgado, por prática de crime ou contravenção.

 

Artigo 168 Após a matrícula do feirante, será entregue o cartão identificador no qual constará obrigatoriamente:

 

I – Nome do titular;

 

II – Sua fotografia;

 

III – Número de matrícula;

 

IV – Categoria;

 

V – Legenda pessoal e intransferível.

 

Artigo 169 As barracas ou bancas serão dotadas de toldos de proteção que abriguem a mercadoria exposta dos raios solares de da chuva.

 

Artigo 170 As feiras livres funcionarão nos dias e no horário previamente estabelecidos pelo Município.

 

Artigo 171 A localização dos equipamentos nas feiras livres de modo a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situados no local, devendo haver entre estes uma passagem de sessenta centímetros, no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida.

 

Artigo 172 Nas horas de funcionamento das feiras livres fica proibido o trânsito e o estacionamento de qualquer veículo nos locais a ela destinados, excetuando-se aqueles que estejam a serviço da fiscalização.

 

Artigo 173 A venda de carne ou de aves abatidas, miúdos e pescados frescos, resfriados ou congelados, só será permitida em veículos e equipamentos especiais, isotérmicos, providos ou não de refrigeração, a critério da Secretária Municipal de Serviços Urbanos.

 

§ 1º A comercialização de carnes e aves abatidas inteiras ou fracionadas será permitida em invólucros de plástico transparentes e fechados, dos quais conste, obrigatoriamente, indicação de inspeção e procedência.

 

§ 2º Os produtos de salsicharias serão expostos em invólucros apropriados.

 

Artigo 174 A exposição dos produtos referidos no artigo anterior, a água proveniente de degelo e os resíduos deverá ser recolhidos em recipiente apropriado.

 

Artigo 175 A manteiga, os queijos e outros derivados do leite, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impureza do ambiente.

 

Artigo 176 A armação e desmontagem dos equipamentos nas feiras livres não poderá anteceder nem ultrapassar mais de quatro horas, respectivamente, no horário determinado para o início de término da feira.

 

Artigo 177 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de dez a cem vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF).

 

SUBSEÇÃO III

DO COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL

 

Artigo 178 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença concedida pelo órgão municipal competente.

 

§ 1º Comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente, por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados pelo Município.

 

Artigo 179 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I – Carteira de saúde, expedida pelo órgão estadual competente;

 

II – Residência ao comerciante ou responsável;

 

III – Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

Parágrafo único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Artigo 180 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

 

I – Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pelo Município;

 

II – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

 

III – Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes;

 

Artigo 181 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente a vinte e cinco a cinquenta vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Fundão (UFMF), além das penalidades fiscais cabíveis.

 

SEÇÃO X

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

SUBSEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL

 

Artigo 182 Ressalvadas as restrições previstas neste Código, é o seguinte horário normal de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais.

 

I – Estabelecimentos comerciais:

 

a) atacadistas: de segunda a sábado, de oito horas às dezoito horas;

b) varejista de gêneros alimentícios: de segunda a sexta, das sete horas e trinta minutos às dezessete horas e trinta minutos, sábado das sete horas às onze horas;

c) outros estabelecimentos: de segunda-feira a sábado, de oito horas às dezoito horas;

d) outros estabelecimentos: de segunda-feira a sábado, de oito horas às dezoito horas;

 

II – Estabelecimentos industriais: de sete horas às dezoito horas, nos dias úteis;

 

III – Estabelecimentos prestadores de serviços: de segunda-feira a sábado, de oito horas às dezoito horas;

 

SUBSEÇÃO II

DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIO

 

Artigo 183 Não estão sujeitos a horário de funcionamento:

 

I – As indústrias que por sua natureza dependa de continuidade de horário, desde que provada essa condição, mediante petição dirigida da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

II – Hotéis, pensões e hospedarias em geral;

 

III – Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidades, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;

 

IV – Garagens e postos de venda de combustíveis;

 

V – Estabelecimentos localizados em estações de embarque e desembarque de passageiros, desde que não tenham acesso direto a via pública;

 

VI – Exposição em geral;

 

VII – Agências de transportes em geral;

 

VIII – Clubes sociais abafados, e os demais, a critério do Município;

 

IX – Casas funerárias;

 

X – Bares cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e pastelarias, desde que não venham a prejudicar a ordem pública;

 

XI – Agências e bancas distribuidoras ou vendedoras de jornais e revistas;

 

XII – Estabelecimentos de empresa de divulgação falada, escrita e televisada;

 

XIII – Empresas jornalísticas, de telecomunicações e radiodifusão;

 

XIV – Os estabelecimentos comerciais situados no balneário deste Município;

 

Artigo 184 Ressalvado o plantão obrigatório, é facultado o funcionamento das demais farmácias durante a noite, inclusive sábado, domingo e feriados, desde que atendam à legislação vigente.

 

SUBSEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

 

Artigo 185 É considerado horário extraordinário o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste Código.

 

Parágrafo único – O funcionamento em horário extraordinário só será permitido aos estabelecimentos vendam ou prestam serviços diretamente a consumidores finais.

 

Artigo 186 A licença especial é concedida para funcionamento de estabelecimentos, em horário antecipado, prorrogado ou para domingos e feriados.

 

Artigo 187 A concessão de licença especial dependerá do deferimento prévio do Prefeito Municipal e do pagamento da taxa respectiva.

 

Artigo 188 Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exercer às vinte e duas horas e anteceder às cinco horas.

 

Artigo 189 Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá ser anexado ao requerimento de licença especial, declaração dos empregados concordando em trabalhar nesse período.

 

SEÇÃO XI

DOS ANIMAIS EM VIAS PÚBLICAS

 

Artigo 190 Fica proibida a permanência de animais em vias públicas.

 

Artigo 191 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos serão recolhidos ao depósito específico da municipalidade.

 

Artigo 192 O animal recolhido em virtude da infração contida no art., terá que ser retirado no prazo máximo de sete dias, mediante o pagamento de multa e da taxa de manutenção.

 

Parágrafo único – Não sendo atendido o disposto no “caput” deste artigo, o município dentro das cautelas legais promoverá leilão público para o ressarcimento das despesas com o animal.

 

Artigo 193 Fica proibida a criação e engorda de porcos ou outros animais no perímetro urbano do Município.

 

Artigo 194 Respeitadas as exigências contidas nesta lei e em lei específica federal e estadual, será permitida a manutenção de estábulos e concluirá mediante licença prévia do Município.

 

Artigo 195 Na infração de qualquer dispositivo legal será imposta ao infrator a multa correspondente a 30 UFMF.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINSTRAÇÃO E DA POLÍTICA MORTUÁRIA

 

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 196 Cabe ao Município a administração dos cemitérios públicos e prover sobre a política mortuária.

 

Artigo 197 Os cemitérios públicos municipais têm serviço de segurança diurno e noturno, mantido pelo Município.

 

Artigo 198 A administração dos cemitérios públicos municipais, além de outros ou livros que se fizerem necessários manterá:

 

I – Livro geral para registro de sepultamento, contendo coluna para:

 

a) número de ordem;

b) nome, idade, sexo, estado civil e naturalidade do falecido;

c) data e lugar do óbito;

d) número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

e) número da sepultura e da quadra;

f) espécie de sepultura temporária ou perpétua;

g) sua categoria (rasa, carneiro ou jazigo);

h) data e motivo da exumação;

i) pagamento de taxas e emolumentos;

j) número, página e data do talão e importância paga;

l) observações.

 

II – Livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos, contendo colunas para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) número de ordem de registro do sepultamento na espécie perpétua;

c) data do sepultamento;

d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d) número da quadra e do carneiro ou jazigo;

f) nome de quem assinou o aforamento;

g) nome do que foi sepultado;

h) nome patronímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;

i) pagamento do foro;

j) número, página, data do talão e importância paga;

k) observações.

 

SEÇÃO II

DA POLÍCIA MORTUÁRIA

 

Artigo 199 Compete à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos predominantes nem a legislação penal vigente.

 

Artigo 200 Não são permitidas reuniões tumultuosas no recinto dos cemitérios.

 

Artigo 201 É proibida a venda de alimentos como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, no recinto dos cemitérios.

 

Artigo 202 A empresa prestadora de serviços funerários necessita estar devidamente legalizada perante o Município.

 

Artigo 203 Aplica-se a esta Lei, subsidiariamente, as disposições contidas nas legislações federal e estadual.

 

Artigo 204 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 205 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 22 de novembro de 1994.

 

SEBASTIÃO CARRETA

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 22 de novembro de 1994.

 

JORGE LUIZ DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.