LEI Nº 82, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO-FUNTUR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município de Fundão - FUNTUR, a ser gerido pelo Conselho Municipal de Turismo de Fundão com a finalidade de prover recursos para a implantação de projetos, programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo do Município de Fundão.

 

Parágrafo único - O Fundo de Desenvolvimento do Turismo, será identificado pela sigla FUNTUR - FUNDÃO.

 

Artigo 2º Os recursos do FUNTUR, em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Turismo, serão aplicadas em:

 

I - Desenvolver e implantar projetos turísticos;

 

II - Manutenção dos serviços de turismo do Município;

 

III - Adquirir materiais de consumo permanente, destinados aos projetos e programas turísticos;

 

IV - Promoção, apoio participação e realização de eventos turísticos;

 

V - Divulgação das potencialidades turísticas do Município, através dos meios de comunicação, folheteria e publicidade, eventos a nível nacional e internacional;

 

VI - Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

 

VII - Outros programas ou atividades do interesse da política municipal de turismo.

 

Artigo 3º O FUNTUR - FUNDÃO será administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e formalizada ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - FUNDÃO, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes de Fundão.

 

Artigo 4º Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos, orçamentários e contábeis, inerentes à execução dos programas e projetos de que trata o Art. 2° desta Lei.

 

Artigo 5º Constituem recursos financeiros do FUNTUR - FUNDÃO.

 

I - Transferência, auxílios e subvenções de entidades, órgãos ou empresas locais, nacionais, oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos no município;

 

II - Até 20% (vinte por cento) do Imposto s/ Serviços arrecadados junto a hotéis, pousadas, agências de viagens, lanchonetes, bares e restaurantes;

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Finanças criará uma rubrica para o recolhimento e depósito do ISS arrecadado do setor turístico, repassando ao FUNTUR até o 5º dias útil do mês seguinte;

 

III - Taxas de expedição e renovação de alvarás de hotéis, pousadas, bares, restaurantes, agências de viagens e similares;

 

IV - Recursos do município ou entidades provadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos específicos e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FUNTUR - FUNDÃO;

 

V - Rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras do recurso do FUNTUR - FUNDÃO;

 

VI - Doações feitas diretamente ao FUNTUR - FUNDÃO e outras rendas eventuais;

 

VII - Taxas e multas do setor turístico ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados.

 

Artigo 6º As receitas que constituírem recursos do FUNTUR - FUNDÃO serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em contas específicas, sob a denominação de FUNTUR - FUNDÃO, e quando disponíveis deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas e preservação do valor da moeda, cujos resultados serão revertidos em favor do FUNTUR - FUNDÃO.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 14 de Dezembro de 1998.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 14 de Dezembro de 1998.

 

ADAUTO BEATO VENERANO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.