LEI Nº 814, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR (OU REPARCELAMENTO) DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Fundão, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 100, de 26 de maio de 1993 (D. D. de 02/06/93), do Conselho Curador do FGTS, equivalente nesta data a Cr$ 2.018.898,60 (dois milhões, dezoito mil, oitocentos e noventa e oito cruzeiros reais e sessenta centavos).

 

Artigo 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do (Fundo de Participação dos Municípios – FPM) durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento), autorizado por esta lei.

 

Artigo 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento (ou reparcelamento), dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 28 de outubro de 1993.

 

SEBASTIÃO CARRETA

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 28 de outubro de 1993.

 

JORGE LUIZ DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.