LEI Nº 813, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Institui a reorganização do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

 

Artigo 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa da Brasil, e as Leis Federais 8.080/90 e 8142/90; fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Fundão, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Saúde será um órgão deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, com o objetivo de estabelecer, acompanhar, controlar e avaliara política municipal de saúde, a saber:

 

I - Propor critérios para programação de execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando, avaliando a movimentação e o destino dos recursos;

 

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde e convocar de quatro em quatro anos a Conferência Municipal de Saúde;

 

III - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação no setor público e privado em consonância com as políticas nacionais e estaduais de saúde;

 

IV - Definir as prioridades de saúde;

 

V - Acompanhar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município, solicitando intervenção à órgãos competentes quando necessário;

 

VI - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;

 

VII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;

 

VIII - Propor prioridades, métodos e estratégias para formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde, cooperando na melhoria da qualidade da formação dos profissionais em saúde;

 

IX - Aprovar e avaliar critérios para celebração de convênios entre o setor púbico e outras entidades.

 

X - Analisar, com base em parâmetro de cobertura assistencial, o cumprimento das metas estabelecidas, produtividade, indicadores de saúde definidos pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, por parte dos órgãos integrantes do SUS/ES, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades da população.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Saúde, de acordo com o critério da participação entre usuário e demais segmentos que o compõem, obedecendo a Legislação Federal que regulamenta o funcionamento e controle do SUS, terá a seguinte composição:

 

I - 05 representantes dos usuários;

 

II - 03 representantes dos Profissionais de Saúde;

 

III - 01 representante de Prestador de Serviço;

 

IV - 01 representante do Governo Municipal.

 

§ 1° O Conselho Municipal de Saúde será paritário, cada titular terá um suplente e a nomeação dos mesmos será feita por decreto municipal.

 

§ 2° Os representantes dos usuários e prestadores de serviços em número de dois serão indicados por escrito, pelos seus respectivos segmentos, entidades de acordo com sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.

 

§ 3° Os representantes dos profissionais de saúde em numero de dois serão escolhidos por votação direta, em processo a ser conduzido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 4º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do conselho.

 

§ 5° A Presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do conselho, bem como o Vice-presidente. Na vacância do cargo de presidente, assumirá automaticamente o Vice-presidente eleito pela plenária, podendo convocar ou não uma nova eleição até o término do mandato.

 

§ 6° após a formação do Conselho Municipal de Saúde, o mesmo deverá ser publicado no DIO.

 

Artigo 4º O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:

 

I - O exercício da função dos conselheiros não será remunerado considerando-se como serviço público relevante;

 

II - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 12 (doze) meses.

 

III - O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitido a prorrogação ou recondução para mais 02 (dois) anos.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 5º O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O órgão de deliberação máxima é a plenária;

 

II - As reuniões serão realizadas ordinariamente, uma vez por mês e, em caráter extraordinário quando for convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria dos membros;

 

III - Para realização das reuniões será necessário a presença de 2/3 (dois terços) dos membros, os quais deliberam pela maioria dos votos.

 

IV - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros podendo ser publicadas no Mural da Prefeitura, Prédios Públicos, Unidades de Saúde, local com grande circulação de pessoas de acesso público, Diário Oficial da Justiça do ES, ou outro árgão de imprensa de âmbito estadual, municipal ou regional.

 

VI - As reuniões ordinárias serão comunicadas aos conselheiros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sendo que haverá uma tabela com cronograma anual, com possibilidade de alterações de datas e horários;

 

VI - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável com antecedência de no mínimo 48:00 (quarenta e oito) horas, por contato telefônico e/ou correio eletrônico.

 

VII - Nas reuniões terá direito a voto apenas o membro titular, e o seu suplente apenas a voz, mas quando o mesmo estiver substituindo o titular terá direito ao voto.

 

VIII - Poderão participar das reuniões do conselho municipal de saúde, qualquer morador do município, na condição de observador, com direito a voz.

 

IX - O conselho municipal de saúde deverá em, no máximo 120 (cento e vinte) dias, a partir de sancionada a lei, elaborar o seu regimento interno.

 

Artigo 6º Ao presidente do Conselho Municipal de saúde, dentre outras atribuições, compete:

 

I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Indicar o Secretário(a) Executivo(a) bem como a secretária adjunta do Conselho Municipal de Saúde, lotados na Secretaria Municipal de Saúde e submeter a votação;

 

III - Coordenar os trabalhos do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde;

 

V - Prover meios para viabilizar as atividades pertinentes ao Conselho Municipal de Saúde.

 

Artigo 7º Ao secretário executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - Encaminhar e divulgar as deliberações do conselho municipal de saúde;

 

II - Comunicar aos componentes do conselho municipal de saúde a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

III - Assinar expedientes oriundos de reuniões dp conselho municipal de saúde;

 

IV - Manter atualizados os arquivos é normas, correspondências e projetos oriundos do ministério da saúde, secretaria estadual de saúde e outros órgãos;

 

V - Elaborar e redigir as atas referentes às reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

Artigo 8º O conselho Municipal de saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

 

I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações é serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.

 

II - Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade e aumentando a expectativa de vida.

 

Artigo 9º O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado, deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no município.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 10 As disposições desta lei, quando necessária, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais N°. 827/1990, N°. 034/1997 e N°. 212/2002.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de dezembro de 2011.

 

ANDERSON PEDRONI GORZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 28 de dezembro de 2011.

 

EDU CRUZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.