LEI Nº 81, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

 

APROVA O ORÇAMENTO-PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, PARA O EXERCÍCIO DE 1999.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica aprovado o Orçamento-Programa do Município de Fundão, para o exercício financeiro de 1999, que prevê a Receita e fixa a Despesa em R$ 8.718.400,00 (oito milhões, setecentos e dezoito mil e quatrocentos reais), compreendidos os orçamentos fiscais e da seguridade social, assim distribuídos:

 

I - do Poder Legislativo

425.000,00

II - do Poder Executivo

7.975.000,00

III - do Ipasf

318.400,00

TOTAL GERAL

8.718.400,00

 

Artigo 2º A Receita será realizada em consonância com a legislação pertinente, em vigor, com os seguintes desdobramentos:

 

I - RECEITAS CORRENTES

6.261.870,00

Receita Tributária

760.000,00

Receita de Contribuições

102.890,00

Receita Patrimonial

20.210,00

Transferências Correntes

5.142.890,00

Outras Receitas Correntes

235.880,00

 

II - RECEITAS DE CAPITAL

2.456.530,00

Operações de Crédito

100.000,00

Alienação de Bens

15.000,00

Amortização de Empréstimos

9. 530,00

Transferências de Capital

2.330.000,00

Outras Receitas de Capital

2.000,00

 

Artigo 3º A despesa será realizada na forma dos anexos 2, 6, 7, 8 e 9, integrantes desta Lei, que apresenta a sua Composição de acordo com a exigida pela Lei n° 4.320, de 17 de Março de 1964.

 

Artigo 4º O Poder Executivo ajustará a efetiva execução do Orçamento, ao fluxo de recursos, através de uma programação financeira elaborada pela Secretaria Municipal da Fazenda, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários a execução dos programas.

 

Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento Global, considerando-se recursos disponíveis, os definidos no Art. 43, da Lei n° 4.320, de 17/03/64, na forma § 4° do Art. 12° da Lei n° 016/97, de 23/06/97 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

 

Artigo 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, ouvida previamente a Câmara de Vereadores, operações de crédito por antecipação da receita as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 09 de Dezembro de 1998.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 09 de Dezembro de 1998.

 

ADAUTO BEATO VENERANO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.