LEI Nº 806, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a contratação de Auxiliar de Atividades Educativas para atuar na Educação Infantil e Educação Especial em caráter temporário e dá outras providências

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para o ano letivo de 2012, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de servidor público por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Artigo 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse Público atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, seção de Educação Infantil, com a contratação de 30 (trinta) Auxiliares de Atividades Educativas para atuar na Educação Infantil e Educação Especial no Ensino Fundamental com alunos especiais.

 

§ 1° Os servidores a que se refere o caput deste artigo serão contratados, a critério da Administração, por um período de 1 (um) ano.

 

§ 2° A formação mínima para atuar como Auxiliar de Atividades Educativas é a de Magistério em nível médio na modalidade normal, habilitado em pedagogia e ou normal superior ou cursando Pedagogia.

 

Artigo 3º O servidor contratado nos termos da presente Lei perceberá vencimentos mensais de R$ 700,00 (setecentos reais), obrigando-se a cumprir a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

 

Parágrafo único - Os profissionais contratados nos termos da presente Lei não serão contemplados nos dispositivos contidos nas Leis Municipais n°. 621/2009 (Estatuto do Mágistério Público Municipal) e n°. 622/2009 (Plano de Carreira Público Municipal).

 

Artigo 4º São atribuições do Auxiliar de Atividades Educativas:

 

I - Participar em conjunto com educadores do planejamento, da execução e da avaliação das atividades;

 

II - Acolher as crianças no horário de entrada e entrega das mesmas ao responsável no horário da saída;

 

III - Inteirar - se da proposta da Educação Infantil, da Rede Municipal de Fundão;

 

IV - Participar ativamente, no processo de adaptação das crianças no ambiente escolar;

 

V - Conhecer o processo de desenvolvimento da criança, mantendo-se atualizado, através de leitura, encontros pedagógicos, formação continuada em serviço, seminário e outros congêneres;

 

VI - Auxiliar o educador quanto à observação de registro e avaliação do comportamento de desenvolvimento infantil;

 

VII - Participar juntamente com o educador das reuniões com pais e responsáveis;

 

VIII - Ajudar nas terapias ocupacionais e físicas, aplicando cuidados necessários aos alunos com necessidades especiais;

 

IX - Cuidar, estimular e orientar as crianças na aquisição de hábitos de higiene;

 

X - Supervisionar o recreio dos alunos;

 

Xl - Observar e acompanhar as crianças durante o período de repouso;

 

XII - Cuidar do ambiente e higienizar os matérias utilizados no desenvolvimento das atividades, organizando os objetos de uso pessoal e coletivo dos alunos;

 

XIII - Acompanhar e auxiliar alunos com necessidades especiais, no desenvolvimento de atividades rotineiras cuidando para que elas tenham suas necessidades básicas (fisiológicas e efetivas) garantidas;

 

XIV - Higienizar e promover a independência, incentivando-o a iniciativa própria.

 

XV - Acompanhar e orientar as crianças nos horários de alimentação, estimulando a aquisição de bons hábitos alimentares; e incentivando-os a alimentar- se sozinho.

 

XVI - Acompanhar e orientar as crianças quanto a sua locomoção pelo pátio, banheiro e outras dependências da escola;

 

XVII - Monitorar nos passeios, parquinho e outras atividades recreativas interna e externa;

 

XVIII - Acompanhar em transporte escolar quando necessário.

 

XIX - Outras congêneres.

 

Artigo 5º Os servidores contratados nos termos da presente Lei farão jus a:

 

I - 13° salário, na forma e data dos demais servidores do município;

 

II - Férias proporcionais ao tempo de serviço prestado.

 

Artigo 6º Os contratados nos termos desta Lei, não terão direito a vale- transporte.

 

Artigo 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término contratual;

 

II - Por iniciativa do contrato, desde que comunique oficialmente a Administração Pública Municipal.

 

Artigo 8º O contrato administrativo para a prestação de serviços, na forma desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente:

 

I - Por conveniência da Administração;

 

II - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

III - A pedido do contratado, desde que comunique oficialmente a Administração Pública Municipal com 72 (setenta e duas) horas de antecedência;

 

IV - Quando insuficiente o aproveitamento do servidor, verificado por meio de avaliação periádica realizada pela respectiva Secretaria.

 

Artigo 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão conforme descrição abaixo:

 

a) Dotação Orçamentária:

 

005200.1236100072.012 — Manutenção e Valorização do Quadro de Magistério do Ensino Fundamental.

005300.1236500082.085 — Manutenção e Valorização do Quadro de Magistério da Educação Infantil.

331900400000 — Contratação por tempo determinado.

 

b) Fonte de Recurso: FUNDEB;

 

Artigo 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar para atender as despesas decorrentes da presente Lei.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de dezembro de 2011.

 

ANDERSON PEDRONI GORZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 14 de dezembro de 2011.

 

EDU CRUZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.