LEI Nº 661, de 21 de dezembro de 2009

 

CONFERE NOVA ESTRUTURA AO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, ESTABELECE ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo,  no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Federal nº 11947/2009 de 16 de junho de 2009 e na Resolução FNDE/CD nº 38 de 16 de julho de 2009, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Artigo 1º O Conselho de Alimentação Escolar, órgão colegiado, fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, passa a adequar-se à legislação federal vigente.

 

Artigo 2º O colegiado de que trata o artigo anterior será composto de 07 (sete) membros, abrangendo os seguintes segmentos:

 

I - 01 (um) representante do Poder Executivo;

 

II - 02 (dois) representantes do segmento docente, quer atuem em função de docência propriamente dita, quer atuem em função técnico pedagógica, indicados pela entidade de classe ou eleitos em assembleia registrada em alta;

 

III - 02 (dois) representantes de pais de alunos indicados pelos Conselhos Escolares, escolhidos mediante assembleia registrada em ata;

 

IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, quais sejam associações de moradores, de produtores ou entidades similares, escolhidos em assembleia registrada em ata;

 

§ 1º Cada membro titular do CAE terá suplente do mesmo segmento representado.

 

§ 2º Os membros do CAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

 

§ 3º O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

§ 4º Fica vedada a indicação do ordenador de despesa das entidades executoras para compor o CAE.

 

§ 5º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto.

 

§ 6º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados ao FNDE pela entidade executora e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhadas ao FNDE o ofício de indicação de representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto de nomeação dos membros do CAE, bem como a ata de eleição do presidente e do vice-presidente do conselho.

 

§ 7º Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser obervados os seguintes critérios:

 

I - O CAE terá um Presidente e um Vice Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com mandato coincidente com o do conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;

 

II - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderão ser destituído(s), em conformidade com o disposto no regimento interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membros(s)para completar o período restante do respectivo mandato;

 

III - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III, IV deste artigo.

 

§ 8º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

 

I - Mediante renúncia expressa do conselheiro;

 

II - Por deliberação do segmento representado;

 

III - Pelo não comparecimento as seções de CAE, obervada a presença mínima estabelecida no regimento interno;

 

IV - Pelo descumprimento das disposições previstas no regimento interno do CAE.

 

§ 9º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou na ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela unidade executora.

 

§ 10 Nas situações previstas no parágrafo 8º, o segmento indicará novo membro parra preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto emanado do poder competente, conforme incisos I, II, III E IV deste artigo.

 

Artigo 3º São atribuições do CAE:

 

I – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos Arts. 2º e 3º da Resolução FNDE/CD nº 38 de 16/07/2009.

 

I - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

 

II - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e

 

III - Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.

 

§ 1º O CAE, no desempenho de suas atribuições, deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho nacional de Segurança Alimentar a Nutricional CONSEA.

 

§ 2º Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar.

 

I - Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Conta, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros.

 

II - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

 

III - Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

 

IV - Elaborar o Regimento interno, observando o disposto nesta Resolução FNDE/CD nº 38 de 16/07/2009.

 

Artigo 4º O Município deve:

 

I - Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

 

a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; 

b) disponibilidade de equipamento de informática 

c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e 

d) disponibilidade de recursos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;

 

II - Fornecer ao  CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.

 

Artigo 5º Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 0184/2001 de 04/05/2001

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de dezembro de 2009.

 

MARCOS FERNANDO MORAES

PRFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 21 de dezembro de 2009.

 

UELITON LUIZ TONINI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.