LEI Nº 646, DE 21 DE dezEMBRO DE 1988

 

INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS À VAREJO-ivv

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e ele sancionar a seguinte LEI:

 

Artigo 1º O Imposto Municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV tem como fato gerador, a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.

 

Parágrafo único – Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer qualidade, efetuadas ao consumidor final.

 

Artigo 2º O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo díesel.

 

Artigo 3º Considera-se local da operação aquele onde se encontra o produto no momento da venda.

 

Artigo 4º Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no art. 1º.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, , onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

 

§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação, será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

 

Artigo 5º Consideram-se também contribuintes:

 

I – Os estabelecimentos de sociedade vivil de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habilidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

 

II – Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não, não refletem o valor real das operações de venda;

 

III – Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompnhados de documentos fiscais.

 

Artigo 9º As alíquotas do imposto são:

 

I – Gasolina

II – Querosene Iluminante

III – Álcool Hidratado

IV – Óleos Combustíveis

V – Gás Liquefeito de Petróleo

VI – Gás Natural (encanado)

VII – Gasolina de Aviação

VIII – Querosene de Aviação

3%

3%

3%

3%

3%

3%

3%

3%

 

Artigo 10 O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, e pago até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município.

 

Artigo 11 O poder executivo poderá celebrar convênio com estados e municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.

 

Parágrafo único – O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.

 

Artigo 12 O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária de seu valor acrescido de juros de 12% A.A. ou fração e multa de:

 

I – 10% até 30 dias após o vencimento;

 

II – 20% ataé 60 dias;

 

III – 30% avima de 60 dias após o vencimento.

 

Artigo 13 O descumprimento das obrigações principal e acessórios sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:

 

I – Falta de recolhimento do tributo – Multa de 100% do valor do imposto;

 

II – Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada – Multa de 200% do valor do imposto;

 

III – Emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar – Multa de 200% do valor do imposto não pago;

 

IV – Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada – Multa de 10% do valor da OTN;

 

V – Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documentos fiscal inidôneo – Multa de 200% do valor do imposto;

 

VI – Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal – Multa de 40% do valor do imposto.

 

Artigo 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.

 

Artigo 15 O IVV será cobrado a partir do trigásimo dia contado da publicação desta Lei.

 

Artigo 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de dezembro de 1988.

 

SEBASTIÃO CARRETA

Prefeito Municipal de Fundão – ES

 

JORGE LUIZ DE OLIVEIRA

SecretariA Municipal de ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.