LEI Nº 580, DE 12 DE agostO DE 1985

 

APROVA O PLANO DE REURBANIZAÇÃO DE BAIRROS CARENTES DA CIDADE DE fUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica aprovada a execução do plano de renovação urbana a ser executado pela Prefeitura Municipal de Fundão no Bairro Santo Antonio e no aglomerado de residências situado no local denominado matadouro compreendido no perímetro da Escola “Nair Miranda” à BR 101 à margem direita do Rio Fundão e no aglomerado situado nos leitos da rodovia Josil Agostini que liga Fundão a Santa Teresa.

 

Artigo 2º Nas áreas descritas no artigo primeiro, observando o interesse público, poderão ser feitas abertura e pavimentação de ruas, construção de praças, plantação de árvores ornamentais e frutíferas, preservação ambiental, restauração da paisagem destruída, criação de hortas comunitárias, construção de lavanderias públicas, terminais de ônibus e demais equipamentos e logradouros públicos.

 

Artigo 3º Os imóveis situados nas localidades descritas no artigo primeiro, considerados inviáveis pelo Poder Público à manutenção de edificações destinadas às residências, comércio ou indústrias, serão declarados de utilidade pública para fins de reurbanização e integrarão ao patrimônio municipal através dos processos legais de transmissão.

 

Artigo 4º O Poder Público Municipal poderá declarar de utilidade pública para fins de urbanização, imóveis urbanos, ou de expansão urbana desta cidade para atender as necessidades de moradia das pessoas carentes deslocadas das unidades habitacionais situadas nas localidades descritas no art. 1º desta Lei.

 

Artigo 5º Nos imóveis referidos no artigo quarto, além das áreas destinadas a residências, serão reservadas áreas para a construção de escolas, prédios públicos, terminais de ônibus, ginásio de esportes e demais equipamentos comunitários.

 

Artigo 6º Serão considerados carentes para efeito desta Lei as pessoas, cujo poder aquisitivo não lhes permita o mínimo de dignidade e estejam vivendo em condições inferiores aos padrões mínimos de higiene, saúde, alimentação, educação, cultura e habitação.

 

Artigo 7º Nas localidades descritas no artigo primeiro, nenhuma desapropriação será decretada, nem demolida qualquer residência ou deslocada alguma pessoa para fins de urbanização e execução deste plano, sem que antes lhe seja destinada nova residência em área devidamente urbanizada, conforme prevê o artigo quarto.

 

Artigo 8º Todas as obras necessárias à execução deste plano de urbanização e o custo das desapropriações previstas nesta Lei correrão por conta da Fazenda Municipal, individualmente, ou em convênio com outros órgãos ou entidades públicas, empresas públicas ou particulares, sociedades de economia mista, associações e fundações.

 

Artigo 9º É expressamente vedada a destinação de mais de uma residência para pessoas da mesma família, salvo àquelas que já residiam em unidades residenciais separadas e autônomas.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Artigo 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de agosto de 1985.

 

SEBASTIÃO CARRETA

Prefeito Municipal de Fundão - ES

 

ROBSON DE ALMEIDA BERTOLINI

SecretariO Municipal de ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.