LEI Nº 557, DE 30 DE MAIO DE 1983

 

REAJUSTA VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS EFETIVOS

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica concedido ao Funcionalismo Municipal Efetivo, Ativo, Inativo e Pensionistas, à exceção do Auxiliar da Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, o reajuste de vencimentos, proventos e pensões, obedecidos as seguintes faixas e percentagens:

 

Cr$ 14.313,60..................................... 75%

Cr$ 26.572,80..................................... 50%

Cr$ 28.627,20..................................... 40%

Cr$ 32.848,00..................................... 30%

Acima de Cr$ 38.000,00........................ 20%

 

Artigo 2º Ao ocupante do cargo de Auxiliar de Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, fica concedido o reajuste de 55% incidentes sobre os atuais vencimentos fixados por Lei.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1983.

 

Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 30 de maio de 1983.

 

SEBASTIÃO CARRETA

Prefeito Municipal de Fundão — ES

 

registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 30 de maio de 1983.

 

ROBSON DE ALMEIDA BERTOLINI

SecretÁrio Municipal DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.