LEI Nº 556, DE 04 DE ABRIL DE 1983

 

REORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º A Administração do Município de Fundão é exercida pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Órgãos de Administração, Assessoramento, Planejamento e Execução, que lhe são diretamente subordinados com a organização que lhes confere a presente Lei.

 

Artigo 2º Integram a Administração Municipal:

 

I – Junto ao Chefe do Executivo:

- Gabinete – GP

 

II – Administração Geral:

1 – Secretaria Municipal de Administração – SMA;

2 – Secretaria Municipal da Fazenda – SM.F

 

III – Administração Fim:

1 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Saúde – SME;

2 – Secretaria Municipal de Obras e Agricultura.

 

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Artigo 3º O Gabinete do Prefeito, de 1º grau divisional, compõe-se de uma Chefia, além dos funcionários necessários para atender aos respectivos encargos, tendo por finalidade, além das atribuições que lhe forem cometidas em regimento próprio, assistir o Prefeito em suas relações com os demais órgãos da Administração, promover a divulgações de atos, notas, editais e atividades e/ou programas do Governo Municipal, exercer Funções de Relações Públicas, desenvolver e incentivar programas relativos a turismo, desportos, lazer e assessorar o Prefeito em suas relações com os demais poderes.

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 4º Compete à Secretaria Municipal de Administração, de 1º grau divisional, por seus diversos órgãos subordinados e de acordo como regimento, que vier a ser baixado por Decreto do Executivo.

 

- Organizar o pessoal;

- Efetuar os registros e assentamentos dos servidores municipais;

- Recrutar, selecionar, treinar e movimentar os servidores;

- Assistir os servidores municipais;

- Controlar os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores municipais;

- Elaborar, rever, padronizar, sistematizar, publicar e registrar os atos, decisões, relatórios, contratos e outros expedientes e documentos oficiais;

- Controlar a entrada, expedição, distribuição e andamento de todas as correspondências, processos e demais documentos;

- Adquirir, alienar, aforar, arrendar, locar, registrar, proteger e conservar os bens patrimoniais da Prefeitura;

- Padronizar, especificar, requisitar, entregar, registrar e guardar e distribuir material permanente e de consumo;

- Adquirir material destinado aos serviços da Prefeitura, mediante licitação;

- Redigir atos, contratos e ajustes relativos ao reparo ou recuperação de material e instalação de serviços, bem como da fiscalização do seu cumprimento;

- Consertar, conservar, trocar, ceder, vender material e/ou equipamentos, dentro do que estabelece a Legislação própria;

- Manter em funcionamento os depósitos, almoxarifados, garagens e oficinas da Prefeitura.

 

Artigo 5º A Secretaria Municipal de Administração compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I – Divisão de Pessoal e Expediente

I.1 – Serviço de Pessoal;

I.2 – Serviço de Expediente;

 

II – Divisão de Patrimônio, Material e Manutenção

II.1 – Serviço de Material e Patrimônio;

II.2 – Serviço de Manutenção;

II.2.1 – Seção de Almoxarifado, Oficinas e Garagens.

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

 

Artigo 6º Compete à secretaria Municipal da Fazenda, de 1º grau divisional, por seus diversos órgãos subordinadas, de acordo com o regimento que vier a ser baixado por Decreto do Executivo:

 

- Lançar, arrecadar e fiscalizar tributos, taxas, rendas e contribuições;

- Colaborar com a procuradoria Geral na cobrança da dívida ativa do município;

- Elaborar a contabilidade municipal;

- Supervisionar e controlar as despesas municipais;

- Planejar, executar e fiscalizar e execução do orçamento municipal;

- Efetuar a preparação dos balancetes e balanços, de acordo com os prazos estabelecidos pela Legislação própria;

- Coordenar a política de sustentação econômica da Administração Municipal.

 

Artigo 7º A Secretaria Municipal da Fazenda compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I – Divisão da Receita

I.1 – Serviço da Cadastro e Dívida Ativa;

I.2 – Inspetoria de Rendas;

I.3 – Seção Municipal de Cadastramento;

 

II – Divisão da Despesa e Contabilidade;

 

III – Tesouraria.

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE

 

Artigo 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Saúde, de 1º grau divisional, por seus diferentes órgãos subordinados e de acordo com o regimento, que vier a ser baixado por ato do Executivo:

 

- Supervisionar o sistema municipal de assistência médica e social;

- Assessorar o Prefeito Municipal na elaboração de Convênios e acordos com outros governos municipais, estadual e/ou Federal;

- Promover e incentivar todos os aspectos ligados às artes e a cultura de um modo geral;

- Colaborar na administração dos prédios escolares do município;

- Coordenar e Supervisionar o ensino, a nível municipal, em todos os seus graus;

- Manter a biblioteca Municipal.

 

Artigo 9º A secretaria Municipal de Educação, Cultura e Saúde compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I – Divisão de Ensino;

 

II – Serviço de Saúde.

 

Artigo 10 A Divisão de Ensino compõe-se de uma seção de expediente e das direções de escola, a níveis de remuneração correspondentes, respectivamente a 1/3, 1/2 e 2/3 dos vencimentos do cargo do titular nomeado para a direção e àqueles acrescentados, de acordo com a importância do estabelecimento, ainda a ser estatuído por Decreto do Executivo.

 

Artigo 11 O Serviço de Saúde será composto por, além da sua direção, tantos postos de atendimento, quantos se fizerem necessários, atribuindo-se aos encarregados dos postos, uma gratificação correspondente à metade dos vencimentos que estiver percebendo, incidindo tal gratificação sobre os mencionados vencimentos.

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E AGRICULTURA

 

Artigo 12 Compete à Secretaria Municipal de Obras e Agricultura, de 1º grau divisional, por seus diferentes órgãos subordinados e de acordo com o regimento, que vier a ser baixado, por ato do Executivo:

 

- Projetar, construir e conservar, direta ou indiretamente, as obras municipais;

- Projetar e fiscalizar a execução do plano rodoviário do município;

- Zelar pela estética e patrimônio urbanístico da cidade;

- Projetar planos de urbanização;

- Aprovar, fiscalizar projetos de loteamentos;

- Centralizar a aprovações de plantas e projetos de construção, assim como a sua fiscalização;

- Zelar pela observância das posturas municipais;

- Administrar e conservar, parques, jardins, cemitérios, praças e outros logradouros;

- Efetuar a coleta do lixo urbano, mantendo limpas as vias e logradouros públicos;

- Apreender e remover animais encontrados nas vias públicas;

- Fiscalizar os serviços públicos concedidos a nível municipal;

- Incentivar e orientar o proprietário rural e o homem do campo, de um modo geral;

- Coordenar e superintender as cooperativas agrárias, que, por ventura, venham a ser criadas, sob sua orientação;

- Fiscalizar, controlar e orientar o abastecimento o nível municipal.

 

Artigo 13 A Secretaria Municipal de Obras e Agricultura compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I – Divisão de obras e urbanismo

I.1 – Serviço de Limpeza e Logradouros;

I.2 – Serviço de Execução;

I.3 – Seção Rodoviária;

 

II – Serviço de Agricultura;

 

III – Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 14 São os órgãos de 2º grau divisional:

 

- As divisões;

- O serviço de saúde e a tesouraria.

 

Artigo 15 São os órgãos de 3º grau divisional:

 

- Os serviços;

- A seção Rodoviária.

 

Artigo 16 São órgãos de 4º grau divisional:

 

- As seções

 

Artigo 17 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transpor, de acordo com a necessidade do serviço, qualquer órgão de uma Secretaria para outra, podendo; inclusive, alterar-lhe a denominação, desde que tal transposição não acarrete nenhum acréscimo de despesa.

 

Artigo 18 Fica aprovada a tabela de vencimentos anexa, para os cargos comissionados de que trata a presente Lei.

 

Artigo 19 Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Fundão, 04 de abril de 1983.

 

Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 04 de abril de 1983.

 

SEBASTIÃO CARRETA

Prefeito Municipal de Fundão — ES

 

registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 04 de abril de 1983.

 

ROBSON DE ALMEIDA BERTOLINI

SecretÁrio Municipal DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

ANEXO

 

TABELA DE VENCIMENTOS DE QUE TRATA O ART. 18 DA LEI Nº 556/83

 

GRAU DIVISIONAL

PADRÃO

VALOR (CR$)

CC-1

140.000,00

CC-2

80.000,00

CC-3

55.000,00

CC-4

45.000,00