LEI Nº 527, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a contratação de 40 (quarenta) auxiliares de serviços gerais por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de Excepcional Interesse Publico, nos termos do inciso IX do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal e da outras providencias.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° Para atender a necessidade temporária de Excepcional Interesse Público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de 40 (quarenta) auxiliares de serviços gerais por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Artigo 2º Considera-se necessidade temporária de Excepcional Interesse Público, a contratação de auxiliares de serviços gerais, para atender a rede municipal.

 

Artigo 3º As contratações só poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante comprovação, por parte da Administração Pública Municipal da necessidade do servidor público, para o desempenho das tarefas desenvolvidas pela unidade administrativa respectiva.

 

Artigo 4º A remuneração dos contratos na forma desta Lei respeitará os padrões de vencimento do plano de carreira existente na Administração Pública Municipal para funções iguais ou assemelhadas e terão os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro salário, na forma e data dos demais servidores do município;

 

II - Férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;

 

III - Vale transporte nos moldes do Servidor público municipal.

 

Artigo 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I – Pelo término contratual;

 

II – Por iniciativa do contratado, desde que comunique oficialmente à Administração com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 6º O contrato administrativo para a prestação de serviços, na forma desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente:

 

I – Por conveniência da administração;

 

II – Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;

 

III – A pedido do contratado, desde que comunique oficialmente à Administração com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Artigo 8° As contratações serão feitas pelo um prazo de 01 (um) ano prorrogáveis por igual período.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 27 de dezembro de 2007.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PrefeitA Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos, em 27 de dezembro de 2007.

 

MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.