LEI Nº 523, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1980

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 489, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1977, EM CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO DECRETO-LEI Nº 1.704, DE 23 DE OUTUBRO DE 1979

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Artigo 1° Os incisos I, II e III, do artigo 143 da Lei Municipal nº 489 de 18 de novembro de 1977, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“I – Correção monetária do débito, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago;

 

II – Multas nos percentuais abaixo determinados, serão aplicadas sobre o débito corrigido monetariamente:

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado depois de decorrido mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento;

 

III – Juros de mora, à razão de 1% (hum por cento) ao mês devido a partir do mês imediato ao do vencimento e incluindo o mês em que se efetivou o pagamento, considerando-se mês, qualquer fração e calculados sobre o débito corrigido monetariamente.”

 

Artigo 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 11 de novembro de 1980.

 

CLÉRIO ZOCCOLOTTO

Prefeito Municipal de Fundão — ES

 

registrada e publicada nesta Secretaria Administrativa Municipal, aos onze dias do mês de novembro de 1980.

 

ARYTON VIEIRA MACHADO

SecretÁrio ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.