LEI Nº 521, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE SERVIDOR PÚBLICO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° Para atender a necessidade temporária de Excepcional Interesse público, fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de motoristas por tempo determinado, pelo período de doze meses, nas condições previstas nesta Lei.

 

Artigo 2º Considera-se necessidade temporária de Excepcional Interesse Público: O atendimento as necessidades das Secretarias Municipais, mediante a contratação do seguinte cargo:

 

I – 10 (dez) motoristas, para conduzirem os veículos, inclusive ambulâncias, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com salário de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ocorrer a realização de horas extraordinárias remuneradas.

 

Artigo 3º Para regularizar o quadro de pessoal da Administração Pública o Poder Executivo Municipal viabilizará estudos técnicos para a promoção da realização de concurso publico.

 

Artigo 4º A remuneração dos contratos na forma desta Lei respeitará os padrões de vencimento do plano de carreira existente na Administração Pública Municipal para funções iguais ou assemelhadas e terão os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro salário, na forma e data dos demais servidores do Município;

 

II - Férias proporcionais ao tempo de serviço prestado; e

 

III - Vale transporte nos moldes do Servidor público municipal.

 

Artigo 5º o contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I – Pelo término contratual, e

 

II – Por iniciativa do contratado, desde que comunique oficialmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à municipalidade.

 

Artigo 6º O contrato administrativo para a prestação de serviços, na forma desta Lei poderá ser rescindido antecipadamente:

 

I – Por conveniência da administração, desde que comunique com antecedência de 30 (trinta) dias;

 

II – Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar; e

 

III – A pedido do contratado, desde que realizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e oficialmente.

 

Artigo 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Artigo 8º As contratações serão feitas pelo um prazo de 12 (doze) meses, e mediante comprovação, por parte das Secretarias, da necessidade do servidor para o desempenho das tarefas desenvolvidas pela unidade administrativa respectiva.

 

Artigo 9º As contratações serão realizadas com observância em dotação orçamentária específica.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 05 de Dezembro de 2007.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PrefeitA Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos, em 05 de Dezembro de 2007.

 

MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.