LEI Nº 517, DE 10 DE JUNHO DE 1980

 

CONSTITUI NORMAS SOBRE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS ESTATUTÁRIOS DESTA PREFEITURA

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Artigo 1º O menor vencimento a ser pago mensalmente pelos cofres públicos da Prefeitura Municipal de Fundão, aos seus funcionários Estatutários, será de valor igual ao fixado pelo Governo Federal, para o Salário Mínimo Regional do Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à revisão dos vencimentos referenciados no artigo 1º desta Lei, todas as vezes em que ocorrer fixação de novos salários mínimos ou reajustamentos, pelo Governo Federal, e que cujos vencimentos, tornem-se inferiores a este.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de maio do corrente ano.

 

Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 10 de junho de 1980.

 

CLÉRIO ZOCCOLOTTO

Prefeito Municipal de Fundão — ES

 

registrada e publicada nesta Secretaria Administrativa Municipal, aos dez dias do mês de junho de 1980.

 

ARYTON VIEIRA MACHADO

SecretÁrio ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.