LEI Nº 485, DE 16 DE AGOSTO DE 1977

 

CONCEDE PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1° À viúva de funcionário desta Prefeitura falecido em atividades de suas funções; afastado por motivo de doença; posto em disponibilidade remunerada ou aposentado, e na falta desta, os filhos menores de dezoito anos, é assegurado uma pensão mensal de 50% (cinqüenta por cento), do vencimento ou provento a que tenha percebido em sua última remuneração.

 

§1º Perderá o direito ao benefício estabelecido neste artigo:

a) a viúva que contrair novas núpcias;

b) a filha menor que contrair núpcias ou após atingir a idade maior, ficar provado que a mesma exerce emprego ou função semelhante, que possa manter a sua manutenção, podendo, no entanto, no caso de existir mais de uma menor na família, substabelecer em nome das demais, e/ou extinguir-se à medida que as mesmas forem enquadrando-se neste alínea;

c) o filho que atingido a idade maior, possa manter a sua manutenção, seja esta de quaisquer forma, desde que comprovado, podendo no entanto substabelecer, na hipótese da alínea b, deste parágrafo.

 

§ 2º Na hipótese em que seja a esposa, filho ou filha o(a) funcionário desta Prefeitura, além dos beneficiários já figurados, considerar-se-á também beneficiário para efeito desta Lei:

a) o esposo quando inválido, após comprovar não receber quaisquer rendimentos mensais que possa assegurar a sua manutenção, observado o disposto na alínea (a) do parágrafo anterior, podendo no entanto excetuar-se desta, a juízo da Administração, e mediante ato devidamente instruído por uma Comissão Especial criada para este fim;

b) o pai ou a mãe, aplicando-se no que couber as normas da alínea “a” deste parágrafo, quando tratar-se de filho(a) única.

 

Artigo 2º Na ausência de todos os considerados beneficiários nesta Lei, não se concederá benefícios requeridos.

 

Artigo 3º O pagamento de benefícios de que trata esta Lei, será processado com recurso próprio constante do vigente Orçamento da Receita e Despesa desta Prefeitura, e nos exercícios seguintes, na forma que for consignada verba para aquele fim.

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, a partir de sua publicação, podendo retroagir os seus efeitos a 01 de junho do corrente ano.

 

Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão-ES, em 16 de agosto de 1977.

 

CLÉRIO ZOCCOLOTTO

Prefeito Municipal de Fundão - ES

 

registrada e publicada nesta Secretaria Administrativa, aos dezesseis dias do mês de agosto de 1977.

 

ARYTON VIEIRA MACHADO

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.